A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 26085/2008, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Postura Municipal - Prevenção contra incêndios e remoção de sobrantes florestais

Texto do documento

Aviso 26085/2008

O Engenheiro José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 17 de Outubro de 2008, deliberou, por unanimidade, submeter à audiência dos interessados e à apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro), o Projecto de Postura Municipal - Prevenção Contra Incêndios e Remoção de Sobrantes Florestais.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o Projecto na Divisão Jurídica e Administrativa - Secção de Apoio Administrativo Geral e Expediente sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o referido Projecto, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

21 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Postura Municipal

Prevenção Contra Incêndios e Remoção de Sobrantes Florestais

Nota justificativa

Considerando que a floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentado do Concelho de Mafra;

Considerando que os incêndios constituem uma séria ameaça à floresta, a pessoas e bens;

Atendendo a que os cortes de árvores, de povoamentos florestais, de arbustos ou matos para desbaste, exploração das madeiras da floresta e a limpeza de terrenos originam produtos sobrantes;

Verificando que da análise do actual acervo legislativo, não se conhece nenhum instrumento legal que defina qual o destino a dar aos sobrantes, o que tem originado, na maior parte dos casos o seu abandono junto ao local onde foram produzidos;

Constatando que ao ficarem espalhados pelo solo, os referidos sobrantes constituem, especialmente na época de Verão, um combustível que concorre para que o fogo se propague com maior velocidade, dificultando o seu controlo e combate;

Considerando que a experiência de devastação pelo fogo trouxe uma consciencialização e preocupação acrescidas, relativamente aos impactos que os incêndios têm para a sociedade;

Vem esta edilidade, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho de 2006, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro e nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, a aprovação do presente projecto de postura municipal sobre a defesa da floresta contra incêndios e remoção de sobrantes florestais.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente postura tem como objecto:

a) O estabelecimento de normas disciplinadoras:

i) Da criação e manutenção de faixas limpas de matos e árvores em torno de edificações e instalações;

ii) Do corte, poda, abate e desbaste de árvores e arbustos;

iii) Da remoção dos respectivos sobrantes provenientes das operações realizadas de acordo com as alíneas i) e ii) supra.

b) A tipificação de contra-ordenações e a fixação das respectivas coimas.

2 - A presente Postura aplica-se na área do município de Mafra.

Artigo 2.º

Limpeza

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à destruição de matos (vegetação espontânea, silvados, matos mediterrânicos) num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros à volta daquelas edificações ou instalações.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, é obrigatório o corte das árvores (que não estejam protegidas por lei), inseridas num povoamento florestal contínuo, que estejam a menos de 5 (cinco) metros de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos.

3 - A área prevista no número anterior é aumentada para 20 (vinte) metros quando estejam em causa pinheiros bravos e ou eucaliptos.

4 - É obrigatória a conservação das faixas corta-fogos limpas de matos e ou de produtos de exploração florestal.

Artigo 3.º

Sobrantes

1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de quaisquer outros materiais de origem vegetal provenientes do corte, poda, abate ou desbaste de árvores e arbustos em terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas ou em terrenos agrícolas.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou outra entidade que, a qualquer título, detenha o terreno, é obrigado a proceder à recolha e transporte ou destroçamento dos respectivos sobrantes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Remoção e destroçamento

1 - A remoção dos sobrantes provenientes do corte, poda, abate ou desbaste de árvores e ou matos, deverá ser efectuada para local afastado no mínimo 300 (trezentos) metros de distância de áreas florestais, o qual deverá ser previamente limpo de qualquer tipo de vegetação.

2 - A remoção deve ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo do corte, poda, abate ou desbaste das árvores e do corte ou destruição de matos.

3 - É dispensada a operação de remoção, caso se opte pelo destroçamento dos sobrantes e / ou enterro dos mesmos no solo.

4 - A remoção pode ser feita para um local próximo, tal como descrito no número um do presente artigo ou para parques de depósitos de resíduos florestais.

5 - No caso de a remoção ser feita para local próximo, deverá ser prevista a sua queima, de forma controlada, nos períodos legalmente autorizados e cumprindo os procedimentos em vigor.

Artigo 5.º

Autorização e caução

1 - A realização de operações de corte, poda, abate ou desbaste de árvores e ou matos, para áreas inferiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), no âmbito da presente postura, deverá ser precedida de comunicação por escrito à respectiva Junta de Freguesia, com o mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência sobre o início dos trabalhos.

2 - Da comunicação mencionada no número anterior, dará a Junta de Freguesia conhecimento e informação ao Gabinete Municipal de Protecção Civil e Técnico Florestal, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o seu recebimento.

3 - A realização de operações de corte, poda, abate ou desbaste de árvores e ou matos, para áreas iguais ou superiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), no âmbito da presente postura, deverão ser precedidas de autorização dada pela Câmara Municipal de Mafra.

4 - O pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência sobre o início dos trabalhos, através de requerimento elaborado em impresso próprio, a facultar pela Câmara Municipal.

5 - A autorização mencionada nos números três e quatro do presente artigo, será emitida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o seu recebimento e será enviada cópia no dia da sua emissão ao Gabinete Municipal de Protecção Civil e Técnico Florestal.

6 - Das comunicações e das autorizações recebidas das Juntas de freguesia e da Câmara Municipal respectivamente, nos termos dos números dois e cinco do presente artigo, o Gabinete Municipal de Protecção Civil e Técnico Florestal dará conhecimento à Equipa de Protecção da Natureza (EPNA) da Guarda Nacional Republicana/Destacamento de Mafra, no máximo até ao dia útil seguinte à data de recepção das mesmas.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, nos casos em que a área de intervenção seja igual ou superior a 1 hectare (10.000 m2), em simultâneo com a autorização, deverá o interessado prestar caução, para garantir a boa execução das operações de remoção e ou destroçamento dos sobrantes.

8 - A caução será calculada de acordo com a seguinte fórmula: ((0,08(euro)) X (número de metros quadrados da área florestal a desbastar/cortar), devidamente assinalada na área do prédio que instrui o processo.

9 - A caução será prestada de acordo com uma das formas legalmente admissíveis e restituída aquando da conclusão dos trabalhos, mediante a apresentação de comprovativo do cumprimento da obrigação pelo interessado ou na sequência da fiscalização do cumprimento da mesma.

10 - Em caso de incumprimento do prazo estipulado no número dois do artigo quarto, a Câmara Municipal poderá substituir-se ao interessado, removendo ou destroçando os sobrantes, imputando os custos ao mesmo no caso de não existir caução ou, executando a caução prestada, nos restantes casos.

11 - Para efeitos do número anterior do presente artigo, em caso de substituição, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham o prédio são obrigados a permitir o acesso aos mesmos.

12 - Nas zonas abrangidas por planos especiais de gestão florestal, de que são exemplo as Zona de Intervenção Florestal (ZIF) existentes ou a criar no Concelho e a Tapada de Mafra, poderá ser dispensada a apresentação de caução descrita no número sete do presente artigo, ficando as entidades gestoras responsáveis por garantir as acções de limpeza preconizadas na presente Postura, mas manter-se-á a obrigatoriedade de comunicação ou obtenção de autorização descritas no presente artigo, em função das áreas de intervenção.

Artigo 6.º

Espaços Urbanos

1 - As disposições constantes na presente postura são aplicáveis, com as devidas adaptações, nos espaços urbanos.

2 - Os sobrantes produzidos nos espaços indicados no número um do presente artigo, serão obrigatoriamente objecto de trituração, enterro no solo ou remoção para parque de depósito de resíduos.

Artigo 7.º

Contra-Ordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal, as infracções ao disposto na presente postura constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 4.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 500,00 a (euro) 30.000,00, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º;

b) A falta de autorização prévia e ou de prestação de caução, previstas no artigo 5.º;

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.º

Levantamento e decisão das contra-ordenações

1 - Compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos por factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação, nos termos da presente Postura.

2 - A competência para decisão em processos contra-ordenacionais instaurados com base em infracções ao disposto na presente portaria pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao membro do Executivo Camarário com competência delegada ou subdelegada nesta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto supra, as Juntas de Freguesia, as Associações Florestais e os Munícipes deverão informar a Câmara Municipal sobre qualquer facto susceptível de constituir contra-ordenação nos termos da presente Postura.

Artigo 9.º

Normas revogatórias

Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer posturas e regulamentos em vigor, cujo âmbito seja contrário ao das disposições da presente postura.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias sobre a sua publicação, por editais afixados nos locais do costume.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda