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Aviso 26085/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de Postura Municipal - Prevenção contra incêndios e remoção de sobrantes florestais

Texto do documento

Aviso 26085/2008

O Engenheiro José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 17 de Outubro de 2008, deliberou, por unanimidade, submeter à audiência dos interessados e à apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro), o Projecto de Postura Municipal - Prevenção Contra Incêndios e Remoção de Sobrantes Florestais.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o Projecto na Divisão Jurídica e Administrativa - Secção de Apoio Administrativo Geral e Expediente sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o referido Projecto, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

21 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Postura Municipal

Prevenção Contra Incêndios e Remoção de Sobrantes Florestais

Nota justificativa

Considerando que a floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentado do Concelho de Mafra;

Considerando que os incêndios constituem uma séria ameaça à floresta, a pessoas e bens;

Atendendo a que os cortes de árvores, de povoamentos florestais, de arbustos ou matos para desbaste, exploração das madeiras da floresta e a limpeza de terrenos originam produtos sobrantes;

Verificando que da análise do actual acervo legislativo, não se conhece nenhum instrumento legal que defina qual o destino a dar aos sobrantes, o que tem originado, na maior parte dos casos o seu abandono junto ao local onde foram produzidos;

Constatando que ao ficarem espalhados pelo solo, os referidos sobrantes constituem, especialmente na época de Verão, um combustível que concorre para que o fogo se propague com maior velocidade, dificultando o seu controlo e combate;

Considerando que a experiência de devastação pelo fogo trouxe uma consciencialização e preocupação acrescidas, relativamente aos impactos que os incêndios têm para a sociedade;

Vem esta edilidade, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho de 2006, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro e nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, a aprovação do presente projecto de postura municipal sobre a defesa da floresta contra incêndios e remoção de sobrantes florestais.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente postura tem como objecto:

a) O estabelecimento de normas disciplinadoras:

i) Da criação e manutenção de faixas limpas de matos e árvores em torno de edificações e instalações;

ii) Do corte, poda, abate e desbaste de árvores e arbustos;

iii) Da remoção dos respectivos sobrantes provenientes das operações realizadas de acordo com as alíneas i) e ii) supra.

b) A tipificação de contra-ordenações e a fixação das respectivas coimas.

2 - A presente Postura aplica-se na área do município de Mafra.

Artigo 2.º

Limpeza

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à destruição de matos (vegetação espontânea, silvados, matos mediterrânicos) num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros à volta daquelas edificações ou instalações.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, é obrigatório o corte das árvores (que não estejam protegidas por lei), inseridas num povoamento florestal contínuo, que estejam a menos de 5 (cinco) metros de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos.

3 - A área prevista no número anterior é aumentada para 20 (vinte) metros quando estejam em causa pinheiros bravos e ou eucaliptos.

4 - É obrigatória a conservação das faixas corta-fogos limpas de matos e ou de produtos de exploração florestal.

Artigo 3.º

Sobrantes

1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de quaisquer outros materiais de origem vegetal provenientes do corte, poda, abate ou desbaste de árvores e arbustos em terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas ou em terrenos agrícolas.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou outra entidade que, a qualquer título, detenha o terreno, é obrigado a proceder à recolha e transporte ou destroçamento dos respectivos sobrantes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Remoção e destroçamento

1 - A remoção dos sobrantes provenientes do corte, poda, abate ou desbaste de árvores e ou matos, deverá ser efectuada para local afastado no mínimo 300 (trezentos) metros de distância de áreas florestais, o qual deverá ser previamente limpo de qualquer tipo de vegetação.

2 - A remoção deve ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo do corte, poda, abate ou desbaste das árvores e do corte ou destruição de matos.

3 - É dispensada a operação de remoção, caso se opte pelo destroçamento dos sobrantes e / ou enterro dos mesmos no solo.

4 - A remoção pode ser feita para um local próximo, tal como descrito no número um do presente artigo ou para parques de depósitos de resíduos florestais.

5 - No caso de a remoção ser feita para local próximo, deverá ser prevista a sua queima, de forma controlada, nos períodos legalmente autorizados e cumprindo os procedimentos em vigor.

Artigo 5.º

Autorização e caução

1 - A realização de operações de corte, poda, abate ou desbaste de árvores e ou matos, para áreas inferiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), no âmbito da presente postura, deverá ser precedida de comunicação por escrito à respectiva Junta de Freguesia, com o mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência sobre o início dos trabalhos.

2 - Da comunicação mencionada no número anterior, dará a Junta de Freguesia conhecimento e informação ao Gabinete Municipal de Protecção Civil e Técnico Florestal, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o seu recebimento.

3 - A realização de operações de corte, poda, abate ou desbaste de árvores e ou matos, para áreas iguais ou superiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), no âmbito da presente postura, deverão ser precedidas de autorização dada pela Câmara Municipal de Mafra.

4 - O pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência sobre o início dos trabalhos, através de requerimento elaborado em impresso próprio, a facultar pela Câmara Municipal.

5 - A autorização mencionada nos números três e quatro do presente artigo, será emitida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o seu recebimento e será enviada cópia no dia da sua emissão ao Gabinete Municipal de Protecção Civil e Técnico Florestal.

6 - Das comunicações e das autorizações recebidas das Juntas de freguesia e da Câmara Municipal respectivamente, nos termos dos números dois e cinco do presente artigo, o Gabinete Municipal de Protecção Civil e Técnico Florestal dará conhecimento à Equipa de Protecção da Natureza (EPNA) da Guarda Nacional Republicana/Destacamento de Mafra, no máximo até ao dia útil seguinte à data de recepção das mesmas.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, nos casos em que a área de intervenção seja igual ou superior a 1 hectare (10.000 m2), em simultâneo com a autorização, deverá o interessado prestar caução, para garantir a boa execução das operações de remoção e ou destroçamento dos sobrantes.

8 - A caução será calculada de acordo com a seguinte fórmula: ((0,08(euro)) X (número de metros quadrados da área florestal a desbastar/cortar), devidamente assinalada na área do prédio que instrui o processo.

9 - A caução será prestada de acordo com uma das formas legalmente admissíveis e restituída aquando da conclusão dos trabalhos, mediante a apresentação de comprovativo do cumprimento da obrigação pelo interessado ou na sequência da fiscalização do cumprimento da mesma.

10 - Em caso de incumprimento do prazo estipulado no número dois do artigo quarto, a Câmara Municipal poderá substituir-se ao interessado, removendo ou destroçando os sobrantes, imputando os custos ao mesmo no caso de não existir caução ou, executando a caução prestada, nos restantes casos.

11 - Para efeitos do número anterior do presente artigo, em caso de substituição, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham o prédio são obrigados a permitir o acesso aos mesmos.

12 - Nas zonas abrangidas por planos especiais de gestão florestal, de que são exemplo as Zona de Intervenção Florestal (ZIF) existentes ou a criar no Concelho e a Tapada de Mafra, poderá ser dispensada a apresentação de caução descrita no número sete do presente artigo, ficando as entidades gestoras responsáveis por garantir as acções de limpeza preconizadas na presente Postura, mas manter-se-á a obrigatoriedade de comunicação ou obtenção de autorização descritas no presente artigo, em função das áreas de intervenção.

Artigo 6.º

Espaços Urbanos

1 - As disposições constantes na presente postura são aplicáveis, com as devidas adaptações, nos espaços urbanos.

2 - Os sobrantes produzidos nos espaços indicados no número um do presente artigo, serão obrigatoriamente objecto de trituração, enterro no solo ou remoção para parque de depósito de resíduos.

Artigo 7.º

Contra-Ordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal, as infracções ao disposto na presente postura constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 4.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 500,00 a (euro) 30.000,00, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º;

b) A falta de autorização prévia e ou de prestação de caução, previstas no artigo 5.º;

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.º

Levantamento e decisão das contra-ordenações

1 - Compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos por factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação, nos termos da presente Postura.

2 - A competência para decisão em processos contra-ordenacionais instaurados com base em infracções ao disposto na presente portaria pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao membro do Executivo Camarário com competência delegada ou subdelegada nesta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto supra, as Juntas de Freguesia, as Associações Florestais e os Munícipes deverão informar a Câmara Municipal sobre qualquer facto susceptível de constituir contra-ordenação nos termos da presente Postura.

Artigo 9.º

Normas revogatórias

Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer posturas e regulamentos em vigor, cujo âmbito seja contrário ao das disposições da presente postura.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias sobre a sua publicação, por editais afixados nos locais do costume.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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