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Edital 1048/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes para o município de Aveiro

Texto do documento

Edital 1048/2008

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes para o Município de Aveiro, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro na sua reunião ordinária realizada no dia 22 de Setembro de 2008, cujo texto se publica em anexo.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se, assim, todos os interessados a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

2 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Preâmbulo

O presente Regulamento pretende enquadrar a actividade da Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes no Município de Aveiro.

Considerando que o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, estabeleceu num só diploma as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e transferiu para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações;

Considerando que as Câmaras Municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de Regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas Entidades Inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

Considerando que compete à Assembleia Municipal a criação de taxas bem como fixar os quantitativos devidos pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções e serviços;

Foram recebidos contributos da Divisão de Património Móvel, cujas propostas mereceram a ponderação do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Aveiro.

Pelo exposto, foi elaborado o presente Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, nos termos do estabelecido no artigo 112.º e 241.º da CRP, a ser submetido a deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, segundo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações e actualizações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002.

Em obediência aos princípios da participação e da publicidade, consagrados no artigo 8.º do CPA e no n.º 2 do artigo 119.º da CRP, devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República para efeitos de apreciação pública, quer o projecto de regulamento, quer a versão final, porquanto cumprirá assegurar a sua validade e eficácia.

Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito da inspecção, reinspecção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, estabelecida por lei, para a área geográfica do município de Aveiro, assim como as condições de prestação de serviço pelas Entidades Inspectoras (EI).

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento, o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção, o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção, o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Reinspecção, o conjunto de exames e ensaios específicos realizados a uma instalação após a sua reprovação em inspecção ou reinspecção, para comprovação de cumprimento dos requisitos regulamentares;

e) Empresa de manutenção de ascensores (EMA), a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo i do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

f) Entidade Inspectora (EI), a empresa habilitada a efectuar inspecções e reinspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo iv do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Inspecção

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Aveiro, no âmbito do presente Regulamento, é competente para exercer as seguintes actividades, na área do município:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que se considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, bem como elaborar relatórios técnicos, peritagens e pareceres;

d) Proceder à selagem das instalações quando estas não ofereçam as necessárias condições de segurança ou nos termos do Anexo I do presente Regulamento.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, pode a Câmara Municipal recorrer às entidades inspectoras, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das suas competências, a Câmara Municipal de Aveiro pode delegar as acções de inspecção, selagem, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a EI reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - O Estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - O relacionamento entre as EI e o Município de Aveiro está definido no anexo ii deste Regulamento e no clausulado dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as referidas entidades.

Artigo 6.º

Inspecções periódicas

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores;

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, ou período de tempo correspondente à sua realização, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Artigo 7.º

Requerimento e realização de inspecções

1 - Os requerimentos e procedimentos para a realização de inspecção periódica e reinspecções, obedecem ao disposto no anexo v do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - Os requerimentos para a realização de inspecções são obrigatoriamente preenchidos com o número fiscal de contribuinte (condomínio, sociedade, proprietário, arrendatário, usufrutuário, etc...);

3 - Não sendo requerida a inspecção periódica e paga a respectiva taxa, no prazo legal referido no n.º 1 do artigo anterior, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo de 15 dias, requerer a inspecção e pagar a taxa correspondente, com a advertência de que, não o fazendo, será instaurado processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e selada a instalação por razões de segurança, e correspondentes consequências legais, nos termos do parágrafo 2 do artigo 162.º do RGEU ex vi do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 8.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores podem participar à Câmara Municipal de Aveiro o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo ser determinada a realização de uma inspecção extraordinária ou esta ser requerida pelos interessados.

2 - Ao resultado da inspecção extraordinária aplica-se o disposto no artigo seguinte.

3 - A realização desta actividade está sujeita ao pagamento de taxa nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Resultado de inspecções

1 - Se, em resultado das inspecções, forem detectadas situações de elevado risco para a segurança de pessoas e bens, cuja resolução deva ser imediata, a instalação será de imediato selada.

2 - Se, em resultado das inspecções, forem impostas cláusulas correspondentes a situações de médio risco para a segurança de pessoas e bens, deverá proceder-se a reinspecção, para verificação do cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no referido anexo v do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro e nos números seguintes do presente artigo.

3 - Para os casos do n.º 2 do presente artigo, o interessado tem 30 dias, após notificação pela EI das respectivas cláusulas da inspecção, para requerer a reinspecção e pagar a respectiva taxa, na Câmara Municipal de Aveiro.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a instauração de processo de contra-ordenação.

5 - O proprietário ou o seu representante será notificado da instauração de processo de contraordenação, nos termos do n.º 3 e 4 do presente artigo e de que dispõe do prazo de 15 dias para apresentar na Câmara Municipal o necessário pedido de reinspecção e proceder ao pagamento da respectiva taxa sob pena de, não o fazendo no prazo conferido, ser de imediato selado o equipamento, com as consequências legais daí resultantes, nomeadamente as previstas no parágrafo 2 do artigo 162.º do RGEU, ex vi do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

6 - Será dado conhecimento à EMA, pela Câmara Municipal, do conteúdo da notificação prevista na 2.º parte número anterior.

Artigo 10.º

Prorrogação do prazo para inspecção

1 - Para os casos do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, ou seja, quando são identificadas cláusulas correspondentes a situações de médio risco para a segurança de pessoas e bens, podem ser admitidos pedidos de prorrogação do prazo para reinspecção, apresentados pela EMA, preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O proprietário ou seu representante, ter apresentado na Câmara Municipal, nos 30 dias posteriores à notificação das cláusulas, o requerimento de reinspecção e procedido ao pagamento da respectiva taxa.

b) Conjuntamente com o pedido do proprietário, deve a EMA apresentar requerimento de prorrogação de prazo, devidamente fundamentado.

2 - A viabilidade do pedido será avaliada pelos serviços da Câmara Municipal competentes na matéria, que atenderão, principalmente, a critérios de segurança.

3 - A prorrogação do prazo conferida não poderá exceder os 60 dias, contados da apresentação do pedido.

4 - Para os casos de grandes reparações ou por razões de carência de material de substituição no mercado, pode ser conferido, a título excepcional, maior prazo que o referido no n.º 3 do presente artigo mediante, porém, a entrega na Câmara Municipal de Aveiro, de uma declaração fundamentada da EMA, em que ateste que o funcionamento da instalação naquele espaço de tempo, face às cláusulas identificadas, não coloca em risco a segurança dos seus utilizadores.

Artigo 11.º

Acidentes

1 - As Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA) e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal de Aveiro todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - A selagem referida no número anterior é efectuada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número 2 do presente artigo.

5 - A Câmara Municipal de Aveiro enviará à Direcção-Geral de Energia, DGE, cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 12.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, nomeadamente quando se constate uma das situações previstas no Anexo III do presente Regulamento, ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, compete à Câmara Municipal de Aveiro proceder à respectiva selagem.

2 - A selagem é efectuada por técnicos da Câmara Municipal.

3 - A selagem das instalações pode igualmente ser efectuada por EI, desde que para tanto sejam habilitadas pela Câmara Municipal de Aveiro.

4 - Deve ser dado conhecimento prévio, por escrito, ao proprietário e à EMA, da realização dessa selagem.

5 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.

6 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção que verifique a reposição das condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, sob responsabilidade de uma EMA, a qual deverá, para estes efeitos, solicitar autorização à Câmara Municipal.

7 - Para efeitos do número anterior, a EMA solicitará, por escrito, à Câmara Municipal de Aveiro a desselagem temporária do equipamento, mencionando o tempo previsível para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de manter a instalação fora de serviço para o utilizador uma vez que, até à reinspecção, a responsabilidade pela instalação pertence à EMA.

Artigo 13.º

Presença de técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO III

Manutenção

Artigo 14.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei para o respectivo tipo, constante do artigo 16.º do presente Regulamento.

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar. No caso de o proprietário se recusar à realização das reparações necessárias e detectadas pela EMA, esta fica obrigada a comunicá-lo à Câmara Municipal;

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Aveiro, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 15.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - No caso de instalações novas, o contrato de manutenção deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo de contrato, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção, identificados no anexo ii do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixadas, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:

a) Identificação da EMA;

b) Contactos da EMA;

c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;

d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.

Artigo 16.º

Tipos de contratos de manutenção

O contrato de manutenção a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples: destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir a substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa: destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

Artigo 17.º

Empresas de manutenção de ascensores

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção de Instalações na área geográfica do Município de Aveiro as entidades inscritas na DGE, em registo próprio.

2 - As EMA devem entregar nos serviços competentes da Câmara Municipal de Aveiro, até 31 de Dezembro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, dentro do concelho de Aveiro e data da última inspecção realizada em cada uma dessas instalações.

3 - O modelo da listagem referido no número anterior, será fornecido pela Câmara Municipal de Aveiro às EMA, em suporte informático.

4 - As EMA devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado à Câmara Municipal de Aveiro sempre que esta o solicite, ou à EI no acto da Inspecção.

CAPÍTULO IV

Taxas e Sanções

Artigo 18.º

Taxas

1 - São devidas taxas ao município de Aveiro, relativamente a cada instalação, pela prestação dos seguintes serviços:

a) Inspecção periódica;

b) Reinspecção;

c) Inspecção extraordinária quando requerida pelos interessados;

d) Selagem da instalação a requerimento dos interessados ou por razões que não a segurança.

2 - As taxas cobradas pelos serviços elecandos no número anterior encontram-se fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas, para o Município de Aveiro.

3 - O valor das taxas, nos termos do número anterior, está sujeito a actualização publicada anualmente na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - As modalidades de pagamento das taxas estão previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas para o Município de Aveiro.

2 - O pagamento será efectuado no acto do pedido de realização dos serviços referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - O pagamento da taxa referente ao serviço previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º será realizado nos 10 dias úteis posteriores à notificação de deferimento da pretensão. Decorrido esse prazo sem que a taxa se encontre paga, o pedido tem-se sem efeito.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

O regime contra-ordenacional encontra-se previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 21.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara Municipal de Aveiro ou ao Vereador com competência delegada.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o Município de Aveiro.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal de Aveiro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e às EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 23.º

Omissões

Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e edital.

ANEXO I

Selagem de instalações a requerimento dos interessados

Artigo 1.º

Condições de Admissibilidade

É admitida a selagem de instalações por razões que não as de segurança, a requerimento dos interessados, em casos excepcionais e preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

1 - Nas edificações destinadas a habitação colectiva, o número de ascensores existentes na edificação terá de ser superior ao mínimo exigido no artigo 50.º do RGEU, ou seja:

a) Se a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, contados da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampa de acesso à habitação, terão de existir mais de dois ascensores na edificação, para que o pedido seja considerado;

b) Se a altura do último piso destinado a habitação for inferior a 11,5 m, terá de existir mais do que um ascensor na edificação, para que o pedido seja considerado;

c) Nas habitações compostas por cave, rés-do-chão e 1.º andar, o que corresponde a dois pisos para efeitos do RGEU, não é exigida a existência de ascensor, pelo que o pedido será considerado se não se verificarem os impedimentos constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Não obstante verificar-se a existência de um número de ascensores superior ao exigido pelo RGEU, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve ainda averiguar-se se, em concreto, a selagem de um ascensor, na medida em que causa uma sobreactividade do(s) remanescente(s), não coloca em risco os seus utilizadores ou cria obstáculos acrescidos de acessibilidade.

3 - A existência de moradores com necessidades de mobilidade especiais, como cidadãos portadores de deficiência ou idosos, obsta à consideração do pedido excepto se, em concreto, se demonstrar que a sua acessibilidade não sofre qualquer redução.

4 - Nas edificações com características especiais, o pedido será considerado se, em concreto, forem respeitados os critérios do artigo 51.º do RGEU e se demonstrar que as condições de acessibilidade não sofrem qualquer redução.

5 - Nas edificações não destinadas a habitação, o pedido será considerado se, em concreto, forem respeitados os critérios do artigo 52.º do RGEU e a legislação específica para o tipo de estabelecimento.

6 - Nas edificações destinadas a estabelecimentos industriais, o pedido será considerado se, em concreto, não se verificar que o acréscimo de actividade da(s) instalações(s) remanescente(s) não coloca em risco a segurança dos seus utilizadores ou cria obstáculos acrescidos de acessibilidade a trabalhadores ou frequentadores com necessidades de mobilidade especiais.

Artigo 2.º

Instrução do pedido

O requerimento, nos termos do número anterior, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

1 - Título legítimo para requerer, como por exemplo:

a) Fotocópia simples da acta da reunião da assembleia de condóminos em que foi nomeado o actual administrador de condomínio, indicando o seu nome completo conforme consta do respectivo documento de identificação. O requerimento deverá ser assinado pelo administrador de condomínio nessa qualidade.

b) Fotocópia de documento que ateste a qualidade de gerente. O requerimento será assinado pelo gerente com a menção dessa qualidade, nos termos do artigo 260.º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Número fiscal de contribuinte (do condomínio, sociedade, proprietário, arrendatário, usufrutuário, etc.)

3 - Descrição sumária da edificação onde se encontra a instalação, de onde conste a indicação dos seguintes elementos:

a) Taxa ocupacional ou de frequência pelos utilizadores;

b) Número e capacidade de carga das instalações;

c) Distribuição das instalações na edificação com sinalização ou identificação da que se pretende selar;

d) Para os casos de edificações destinadas a habitação colectiva: declaração de in/existência de moradores com necessidades especiais de mobilidade, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e identificação da fracção em que residem. Caso existam, comprovação de não criação de redução à sua mobilidade, que poderá ser feita mediante declaração do próprio ou do seu representante legal.

e) Discriminação de todos os acessos alternativos à instalação, como escadas e rampas.

4 - Contrato de manutenção com EMA.

5 - Apresentação do certificado de inspecção periódica.

6 - A falta de qualquer destes elementos implica a rejeição do pedido.

Artigo 3.º

Pagamento de taxas nos termos do presente anexo

1 - Reunidas as condições e os elementos constantes dos artigos 1.º e 2.º do presente Anexo, se se concluir pela viabilidade do pedido, será o requerente notificado para:

a) Pagamento da taxa de selagem a requerimento dos interessados;

b) Caso existam instalações remanescentes, exibir certificado de inspecção periódica válido, correspondente.

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se existirem dúvidas fundadas acerca das implicações da selagem de uma instalação no aumento de actividade das remanescentes, dada a taxa ocupacional ou de frequência da edificação, por exemplo, a selagem requerida nos termos do presente Anexo deve ser acompanhada de pedido de inspecção extraordinária, pelos interessados, das instalações remanescentes e pagamento da respectiva taxa. A selagem da instalação por razões que não a segurança, só será efectuada, nestes casos, após a realização de inspecção extraordinária a essas instalações remanescentes e emissão da respectiva certificação pela EI.

ANEXO II

Relação entre o Município e as Entidades Inspectoras

1 - Sem prejuízo do estabelecido neste Regulamento poderá ser celebrado um contrato de prestação de serviços entre o Município de Aveiro e as EI.

2 - No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela EI e para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá o Município de Aveiro aplicar penalidades correspondentes a um valor não superior a 10 % do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que, cumulativamente não poderão exceder 20 % do valor do contrato.

3 - A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização, dada por escrito, pelo Município.

4 - A EI deverá celebrar contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar fazendo prova junto da Câmara Municipal de Aveiro da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.

5 - O incumprimento contratual, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, para todas as questões emergentes do contrato será competente o tribunal da comarca de Aveiro.

7 - As EI receberão por escrito uma listagem das instalações a inspeccionar, devendo enviar atempadamente para os Serviços competentes um mapa com a data e hora de realização das mesmas.

8 - As Inspecções Periódicas e Reinspecções deverão ser efectuadas no prazo máximo de 45 dias, contados da data de solicitação por parte da Câmara Municipal de Aveiro.

9 - As Inspecções Extraordinárias deverão ser efectuadas no prazo máximo de 10 dias, contados da data de solicitação por parte da Câmara Municipal de Aveiro.

10 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a Câmara Municipal de Aveiro assim o indicar justificadamente, devendo a EI cumprir do prazo que lhe for exigido em cada intervenção, que poderá ser reduzido a dois dias.

11 - Os Inquéritos a Acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da Câmara Municipal de Aveiro, quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves, ou prejuízos materiais importantes.

12 - Os pedidos de intervenção por parte da Câmara Municipal de Aveiro às EI, poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito no prazo máximo de 48 horas.

13 - No caso de se considerar que os serviços constantes da relação de serviços efectuados pela EI, ou alguns deles, não foram integralmente realizados ou foram efectuados de forma defeituosa, deverá a Câmara Municipal de Aveiro dar conhecimento desse facto à EI, bem como a indicação sumária dos motivos pelos quais não valida integralmente a relação apresentada.

14 - No caso de a relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela Câmara Municipal de Aveiro, deverá a EI providenciar pela emissão de nota de crédito pelo valor correspondente à redução, de forma a que o montante corresponda efectivamente aos trabalhos executados pela EI e validados pela Câmara Municipal de Aveiro.

15 - As facturas que não forem emitidas em conformidade com o disposto nos números anteriores não serão pagas pela Câmara Municipal de Aveiro, até à regularização da situação, nos termos do número 13.º do presente Anexo.

16 - A EI enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da realização da inspecção, com conhecimento à Câmara Municipal de Aveiro e à EMA respectiva.

17 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 811 a 812;

b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 813;

c) Escadas mecânicas a tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.

18 - Os prazos referenciados neste Anexo não suspendem nos sábados, domingos feriados.

ANEXO III

Situações de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação

Fim de curso inoperacional.

Cabos de suspensão danificados.

Aderência excessiva.

Deslize superior a 10 cm.

Não actuação do limitador de velocidade.

Actuação do limitador de velocidade em 10 % acima da velocidade regulamentar de actuação.

Não imobilização do elevador através do pára-quedas da cabina/contrapeso.

Falta de isolamento.

Funcionamento do elevador com a porta de patamar e ou cabina aberta.

Abertura da porta de patamar e ou cabina sem que a cabina se encontre na zona de desencravamento.

Desnível da soleira cabina/soleira de patamar superior a 10 cm.

Não imobilização do elevador quando se acciona o botão de stop da cabina (elevador da cabina sem porta).

Inoperacionalidade da soleira móvel da cabina (elevador sem porta).

Acumulação de água no poço.

Inexistência de amortecedores.

Inexistência de fechadura na porta da casa da máquina ou acesso facilitado a pessoas estranhas à casa das máquinas.

ANEXO IV

Registo ou pasta

As características dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem estar inscritas num registo ou pasta, constituído no momento da colocação ao serviço da instalação. Este registo deve conter:

A - Ascensores e monta-cargas eléctricos/hidráulicos:

1 - Identificação do proprietário (nome, morada) bem como a morada da instalação;

2 - Uma secção técnica de onde conste:

2.1 - A data de entrada ao serviço;

2.2 - O tipo de edifício, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do presente Regulamento;

2.3 - As características do ascensor;

2.4 - As características dos cabos e ou correntes;

2.5 - Uma cópia autenticada de cada certificado do exame de tipo relevante para:

a) Dispositivos de encravamento;

b) Porta de patamar (certificado de ensaio de resistência de fogo);

c) Pára-quedas;

d) Limitador de velocidades;

e) Válvula de ruptura (só no caso de equipamento hidráulico);

f) Válvula de estrangulamento de unidireccional com partes móveis mecânicas (só no caso de equipamento hidráulico);

g) Dispositivos de protecção contra velocidade excessiva da cabina na subida (só no caso de equipamento eléctrico);

h) Amortecedores de dissipação de energia, amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de acumulação de energia com características não lineares;

i) Circuitos de segurança de contendo componentes electrónicos.

2.6 - Os planos de instalação dos equipamentos no edifício;

2.7 - Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;

2.8 - Os esquemas dos circuitos hidráulicos (utilizando os símbolos de ISSO 1219-1) (só no caso de equipamento hidráulico);

2.9 - A pressão à carga nominal (só no caso de equipamento hidráulico);

2.10 - As características do tipo de fluido hidráulico (só no caso de equipamento hidráulico);

2.11 - Relatório de vistoria certificado.

3 - Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.

4 - Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:

4.1 - Transformação importante do ascensor (anexo E das EN81-1, EN81-2 e EN81-3);

4.2 - Substituição de cabos ou peças importantes;

4.3 - Acidentes.

B - Escadas mecânicas e tapetes rolantes:

1 - Identificação do proprietário (nome/morada), bem como a morada da instalação;

2 - Uma secção técnica de onde conste:

2.1 - A data de entrada em serviço;

2.2 - As características da escada mecânica ou tapete rolante;

2.3 - Os planos de instalação dos equipamentos no edifício;

2.4 - Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicadas numa legenda;

2.5 - Relatório de vistoria e certificado.

3 - Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.

4 - Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:

4.1 - Transformação importante (secção 16 da NP EN 115);

4.2 - Substituição de cabos ou peças importantes;

4.3 - Acidentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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