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Regulamento 545-A/2008, de 27 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas e preços para 2009

Texto do documento

Regulamento 545-A/2008

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2009, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2008/10/08, conforme consta do Edital 733/2008, afixado nos Paços do Município em 2008/10/09.

Projecto de regulamento e tabela de taxas e preços para 2009

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços à Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à introdução das alterações necessárias, nomeadamente a fundamentação das taxas e respectivos montantes.

Manteve-se a separação entre as normas que constituem o Regulamento propriamente dito e a Tabela anexa a este, garantindo que esta apenas se restringe à estipulação de taxas e preços.

Adicionou-se mais um anexo ao Regulamento, que compreende a Fundamentação Económico-Financeira relativa ao valor das taxas, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o Município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila Franca de Xira;

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Preços

1 - A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa poderão ser actualizados ordinária e anualmente, de acordo com a taxa de inflação;

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa;

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior;

4 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

As Taxas e Preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 8.º

Fundamentação Económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económica dos valores constantes da tabela de taxas, constitui também parte integrante deste documento e corresponde ao Anexo II.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal;

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos municipais para a realização de actividades próprias as Juntas de Freguesia do Concelho; salvo se a utilização implicar trabalho extraordinário e ou outras despesas adicionais para o Município;

3 - Estão ainda isentos do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a Farmácias, assim como relativa à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público;

4 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas;

5 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;

6 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

7 - Os funcionários da Câmara Municipal e dos SMAS beneficiam de uma redução de 50 % nos bens Municipais de utilização pública;

8 - A utilização dos bens de acesso ao público pode ser isento do pagamento de taxas, total ou parcialmente, tendo em conta o objectivo da utilização e a entidade requerente, mediante deliberação da Câmara Municipal;

Artigo 10.º

Isenções e Reduções Específicas

1 - Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira:

a) Beneficiam de isenção de pagamento na estadia diária, os utentes até 4 anos de idade;

b) Beneficiam de um desconto de 40 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;

c) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo;

2 - Quintas Municipais:

a) Os funcionários da Câmara Municipal e dos SMAS beneficiam de uma redução de 50 % na utilização de espaços exteriores, assim como, na utilização de espaços interiores para registo matrimonial;

b) As instituições, associações e colectividades do Concelho, estão isentas de pagamento na utilização de jardins e zonas verdes, assim como na utilização de vasos de plantas da estufa Municipal;

3 - Casas da Juventude e GOEP:

a) Os estudantes beneficiam de isenção de pagamento de impressões a preto e branco até 10 páginas por dia, para trabalhos escolares;

b) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização de salas polivalentes e ou de formação para acções diversas compatíveis com os objectivos definidos pelas Casas da Juventude e GOEP, associações juvenis, escolas, associações de estudantes, grupos informais de jovens do Concelho, grupos ou equipas de âmbito educativo do Concelho, IPSS e colectividades das Freguesias e outras associações, desde que devidamente identificados junto do Pelouro da Juventude, para actividades sem fins lucrativos;

c) Está isento de pagamento a ocupação de posto de acesso à Internet, por um período máximo de 60 minutos;

d) Está isento de pagamento a ocupação de terminal de computador, para trabalhos individuais, por período máximo de 2 horas;

4 - Os portadores de Cartão Jovem Municipal beneficiarão de uma redução de:

a) 10 % na utilização livre de Ginásios Municipais, Piscinas cobertas e Campos de Ténis Municipais (com exclusão de valores devidos pela emissão do cartão de utente, pela inscrição, por seguros ou por atrasos nos pagamentos). A redução passará de 10 % para 30 % nos seguintes horários: 8h-12h, 15h-18h e 21h-22h;

b) 10 % nos serviços a prestar pelas Casas da Juventude e pelo GOEP;

c) 10 % nas visitas ao Museu Barco Varino "Liberdade" organizadas pela Câmara Municipal, para adultos;

d) 10 % nas acções de formação a realizar pelas Casa da Juventude;

e) 10 % em livros e em toda a linha de merchandising desenvolvida pelo Museu Municipal, excepto em eventos/promoções como a Feira do Livro, entre outros;

f) Os benefícios previstos na alínea a) a e) pressupõem a apresentação do respectivo Cartão Jovem Municipal, podendo ser também ser exigida a exibição do Bilhete de Identidade ou de outro documento idóneo para a identificação do portador daquele;

g) Os descontos conferidos pelo Cartão Jovem Municipal não são acumuláveis com quaisquer outros em vigor, podendo no entanto, os portadores do mesmo beneficiar das isenções e reduções concedidas a estudantes constantes da Tabela de Taxas e Preços;

h) Mediante deliberação da Câmara Municipal, os descontos previstos no presente número poderão abranger os portadores de outras modalidades do Cartão Jovem;

5 - Auditórios Municipais:

a) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização dos auditórios municipais as escolas do ensino pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

6 - Piscinas Municipais Cobertas, Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira e Ginásios de Manutenção e Condição Física:

a) A prática de uma segunda actividade está isenta do pagamento de taxa de nova inscrição ou de renovação;

b) Os utentes reformados ou com mais de 64 anos, trabalhadores da CM VFX e SMAS, sócios do Xira Clube, beneficiam de uma redução de 50 %, exceptuando programas específicos;

c) A utilização livre ou actividades que decorram das 8h-12h, 15h-18h e 21h-22h terá uma redução de 20 %;

d) "Programa de Verão" está isento de taxa de inscrição;

e) Pacote Familiar 1 (agregado familiar de 3 pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas desde que não frequentem a mesma turma, beneficiam de uma redução de 25 %;

f) Pacote Familiar 2 (agregado familiar de 4 pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas desde que não frequentem a mesma turma, beneficiam de uma redução de 30 %;

g) Pacote Familiar 3 (agregado familiar de 5 ou mais pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas desde que não frequentem a mesma turma, beneficiam de uma redução de 35 %;

h) A compra de pacotes de 10 utilizações livres beneficia de uma redução de 10 %;

i) A compra de pacotes de 30 utilizações livres beneficia de uma redução de 30 %;

j) O pacote "EMPRESA" de 1000 utilizações livres beneficia de uma redução de 40 %;

k) Isenção de pagamento na avaliação standart da condição física;

l) As reduções não são acumuláveis, aplicando-se a mais favorável;

7 - Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira:

a) Estão isentas de pagamento as licenças de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência;

b) Estão isentas de pagamento as inumações de indigentes;

c) Estão isentas de pagamento as inumações e exumações em talhões privativos;

8 - Passagem de atestados:

Estão isentos de pagamento, os atestados:

a) De pobreza ou indigência;

b) Que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família;

c) Que estejam isentos de imposto de selo ou tenham direito a apoio judiciário.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo;

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 12.º

Erros na Liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional;

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado;

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente;

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 13.º

Cobrança de Taxas

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso;

2 - Quando a liquidação dependa da Organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações e nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize;

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário;

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido;

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações;

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder;

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida;

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

Artigo 16.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fracção;

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento;

3 - O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 17.º

Vistorias

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remuneração de peritos e outras despesas e a efectuar pela Câmara;

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas;

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se nova vistoria depois de pagas as novas taxas.

Artigo 18.º

Medição de Ruídos

1 - Quando a realização de uma medição acústica de ruídos pelos SMAS tenha sido requerida pela Câmara Municipal, o munícipe só estará obrigado a proceder ao pagamento das taxas devidas se do resultado da mesma não se provar a existência de incomodidade, caso contrário, as taxas serão exigíveis ao infractor;

2 - As taxas devidas pelas medições requeridas para verificação do cumprimento de notificações relativas a situação de incomodidade, são sempre pagas pelos infractores e requeridas por estes.

Artigo 19.º

Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira

1 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelo serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período;

2 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo porém, direito ao reembolso da taxa, abatida nas anuidades vencidas, em caso de transladação.

Artigo 20.º

Agravamentos

1 - Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, desde que o pedido sela satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento;

2 - Com a entrega do pedido será cobrada a taxa normal e com o fornecimento do serviço será cobrada a parte restante, desde que os serviços tenham disponibilizado o documento no prazo máximo indicado no ponto anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 22.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Disposição Revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento do Município de Vila Franca de Xira e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

23 de Outubro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

ANEXO I

Tabela de taxas e preços da Câmara Municipal

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas

1 - Introdução.

De acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais), o regulamento que crie as taxas dos municípios contém obrigatoriamente, entre outros a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pelo município.

Para fundamentar os valores das taxas propostos na tabela do município foi efectuado o levantamento das actividades subjacentes a cada serviço e determinação dos respectivos custos directos, que incluem material de consumo corrente, trabalho e utilização de equipamentos.

O valor/hora de trabalho directo foi calculado com base na tabela remuneratória de 2008, incluindo para além das remunerações base e adicionais, os seguros e encargos da entidade para a segurança social (1).

Obtiveram-se assim as seguintes valores/hora de referência para a mão-de-obra directa:

Técnico Superior - 16,26 (euro)

Técnico Profissional - 9,09 (euro)

Administrativo - 8,66 (euro)

Auxiliar - 6,88 (euro)

Os custos indirectos foram apurados com base nos custos globais dos serviços relativos ao ano anterior, obtidos através do sistema de contabilidade da Câmara Municipal. Os custos das estruturas de apoio da Câmara Municipal foram distribuídos pelos departamentos com actividades geradoras de receita proporcionalmente aos respectivos custos directos. Por sua vez, dentro de cada Departamento foi estabelecido um coeficiente de imputação de custos indirectos com base no peso que as actividades geradoras de receita têm no conjunto do departamento.

Para alguns valores de taxas foram ainda tidos em consideração factores de desincentivo de determinadas actividades e benefício económico para o utente.

Para as taxas cujo valor proposto assenta na actualização com base na taxa de inflação, apesar de o custo apurado ser superior, foi utilizada a variação média do índice de preços no consumidor nos últimos 12 meses, com final em Agosto de 2008 (2,8 %), retirada do Boletim Mensal de Estatística do INE, Agosto de 2008.

2 - Taxas administrativas.

As taxas de carácter administrativo, que se apresentam sob a forma de licenças, averbamentos, certidões, atestados, autenticação de documentos, vistorias, 2.ªs vias e revalidações, etc., encontram-se em diversos capítulos da tabela de taxas e preços, com especial incidência nos capítulos I, IV, V e VIII.

O custo unitário de cada serviço subjacente a cada taxa de carácter administrativo resulta da soma de três componentes (A1+A2+B):

A - Custos directos

A1 - Trabalho Técnico e Trab. Administrativo;

A2 - Elaboração e impressão de documentos; deslocações, quando aplicável;

B - Custos indirectos:

Imputados à actividade com base no tempo de mão-de-obra directa.

Os valores propostos para 2009 assentam nos seguintes pressupostos:

Se o valor calculado é inferior ao praticado em 2008, aplica-se o novo valor. Encontram-se nesta situação as taxas cujo valor proposto apresenta uma variação negativa em relação a 2008;

Se o valor calculado é superior ao de 2008, podem verificar-se diferentes situações:

O aumento é pouco significativo. Neste caso aplica-se de imediato o novo valor;

O aumento é significativo mas, por razões de ordem social, mantém-se o valor do ano anterior actualizado com base na taxa de inflação;

O aumento é significativo, mas para evitar subidas desproporcionadas do valor das taxas, propõe-se que a aproximação ao custo efectivo do serviço se faça de forma gradual, num período de 5 anos;

O aumento é significativo mas de acordo com a proposta dos serviços deve aplicar-se de imediato o novo valor.

3 - Actividades económicas.

a. Mercados Municipais.

Com base nos custos directos de manutenção e funcionamento, custos indirectos e investimentos realizados nos mercados foram obtidos valores de referência mensais, por metro quadrado, para o mercado abastecedor e mercados retalhistas.

i. Mercado abastecedor.

Foram apurados os custos gerais de funcionamento do mercado, bem como os investimentos efectuados nos últimos três anos. Foi ainda tido em consideração o benefício económico para os particulares proveniente da utilização de um espaço gerido e mantido pela Câmara Municipal que requer investimentos sucessivos. Com base nestes elementos foi determinado o valor mensal do mercado abastecedor que permite assegurar a cobertura dos custos de funcionamento (directos e indirectos) e a amortização dos investimentos efectuados. Chegou-se por fim a uma valor de referência por m2, o qual serviu de base à determinação da taxa a aplicar por lugar tendo em consideração a respectiva área.

Os valores propostos para o mercado abastecedor resultam assim da multiplicação do valor de referência (3,74(euro)/m2) pela área dos lugares. Para os lugares com área inferior a 30 metros quadrados aplica-se uma taxa mínima de 74,80(euro), correspondente a uma área de 20 m2.

Lugares de 50 m2 187,00(euro)

Lugares de 40 m2 149,60(euro)

Lugares de 30 m2 112,20(euro)

Lugares com área inferior a 30 m2 74,80(euro)

ii. Mercados Retalhistas.

No que se refere aos mercados retalhistas os valores de referência obtidos excedem largamente as taxas actualmente praticadas. Como estes mercados cumprem uma função social importante de apoio a pequenos vendedores, mantêm-se as taxas actualmente praticadas com uma actualização de 2,8 % que corresponde à taxa de inflação prevista ara 2009. A Câmara Municipal continua assim a suportar um custo social na oferta destes equipamentos.

b. Na fixação das taxas administrativas da área das actividades económicas (Artigo 44.º e artigos 49.º a 57.º) foram considerados os custos directos de trabalho administrativo e técnico, os consumos de materiais necessários ao desenvolvimento das actividades e os custos indirectos imputados em razão do tempo necessário à realização de cada actividade. Os resultados apurados em termos de custos conduziram a que em algumas situações se tenha ajustado o valor da taxa ao custo calculado e, noutras se tenha aplicado uma variação menor por se considerar desproporcionado proceder ao respectivo aumento num só ano.

4 - Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira.

A determinação das taxas a praticar pelos serviços do cemitério teve por base um conjunto de circunstâncias particulares.

As características geográficas do cemitério municipal de Vila Franca de Xira levam a que qualquer serviço, inumação, exumação, trasladação ou obras requeira um volume maior de mão-de-obra. Esta situação leva a que os custos destes serviços sejam substancialmente superiores aos dos restantes cemitérios existentes no concelho. Tendo em conta a situação acima descrita seria desproporcionado transferir para os munícipes a totalidade dos encargos do cemitério.

Acresce às razões atrás mencionadas o esforço de harmonização que tem vindo a ser efectuado com as Juntas de Freguesia no sentido de aproximar as taxas praticadas por todos os cemitérios do concelho.

Encontram-se abrangidos por esta proposta de harmonização os seguintes serviços, cujos valores em caso algum ultrapassam os custos efectivos suportados pelo município:

(ver documento original)

Ossários e jazigos

A ocupação de ossários e jazigos municipais é taxado com base na amortização anual do investimento efectuado e custos de manutenção.

O quadro seguinte resume os valores que serviram de base ao cálculo:

(ver documento original)

5. Comissão arbitral municipal (CAM).

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição de obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM. O valor das taxas é definido em termos de Unidade de Conta (UC) (2), tal como se encontra definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, podendo a Assembleia Municipal deliberar a fixação de valores distintos.

Os valores propostos para os actos praticados pela Comissão Arbitral Municipal visam assegurar o equilíbrio entre as receitas e despesas. Como no ano de 2007 foram desenvolvidos 67 processos com um encargo total de 16.479,00 (euro) e uma receita de 13.176,00 (euro). Dado que parte dos custos são fixos, prevê-se que o aumento de actividade da CAM permita suprir o défice actual, não se justificando o aumento do valor das respectivas taxas.

(1) Consideraram-se 223 dias de trabalho a 7 horas cada.

(2) O valor da UC corresponde a 1/4 da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior e é actualizada trienalmente. Para o triénio 2007-2009 o seu valor é de 96,00(euro).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1714399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

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