de 4 de Maio
A Decisão n.º 2003/900/CE, da Comissã Decisão n.º 2001/574/CE, da Comissão, fiscal comum para o gasóleo e o querosene, estabelecendo um limite máximo de concentração para o referido marcador fiscal, tendo em vista evitar certas práticas fraudulentas ao nível da utilização daqueles dois produtos.Assim:
Considerando que importa dar cumprimento ao determinado na referida decisão;
Considerando, por outro lado, que, face à nova redacção conferida à alínea g) do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo artigo 37.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2004), se torna necessário proceder à alteração em conformidade da Portaria 1509/2002, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, que os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 1509/2002, de 17 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:
«1.º A marcação e a coloração dos gasóleos, exceptuando o gasóleo de aquecimento, classificados pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 5 g de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde.
2.º A marcação e a coloração do gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 4 g de um corante vermelho que origine no gasóleo uma cor avermelhada.
3.º A marcação e a coloração do petróleo, classificado pelo código NC 2710 19 25, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 4 g de um corante vermelho que origine no petróleo uma cor avermelhada.» A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 15 de Abril de 2004.