Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 7/2004/M, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o valor do salário mínimo para vigorar a partir de Janeiro de 2004 na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2004/M
Aprova o valor do salário mínimo para vigorar a partir de Janeiro de 2004 na Região Autónoma da Madeira

Cumprindo o objectivo de revisão anual, o Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro, fixou o novo montante do salário mínimo nacional a vigorar no ano de 2004.

O salário mínimo assume, desde a sua instituição legal, especial importância, seja no que respeita ao nível remuneratório directo do conjunto dos trabalhadores que auferem esta retribuição seja como factor referencial de outros domínios e prestações.

A presente actualização tem em consideração o propósito de desenvolvimento aliado à necessária racionalidade económica e social que a conjuntura actual exige e o empenhamento no reforço da coesão social, para o que se constitui como um dos vários contributos, ao mesmo tempo que assegura a uniformização do salário mínimo ao fixar idêntico valor para o serviço doméstico e para as outras actividades.

Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização no sentido igualmente de atenuar os efeitos dos custos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, tendo vindo a estabelecer, a partir de 1987, acréscimos regionais de 2% aos montantes do salário mínimo estipulado anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e consequentemente para a elevação do salário médio, aproximando-o da média nacional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 372,91.

Artigo 2.º
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-20 - Decreto-Lei 19/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda