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Portaria 444/2004, de 30 de Abril

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Sumário

Cria uma zona de pesca profissional no rio Tejo.

Texto do documento

Portaria 444/2004
de 30 de Abril
Considerando a importância socioeconómica e turística que os recursos aquícolas do rio Tejo têm na região;

Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Tejo, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;

Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Tejo, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Tejo compreendido entre 200 m a jusante da Barragem de Belver, freguesia de Ortiga, concelho de Mação, na margem direita, e freguesia e concelho de Gavião, na margem esquerda, a montante, e a captação de águas do Tainho, freguesia de Alferrarede, na margem direita, e freguesia do Pego, na margem esquerda, concelho de Abrantes, a jusante.

2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 7 de Abril de 2004.


ANEXO
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO TEJO - ORTIGA
1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca profissional, válida para a região do Centro ou Sul;
b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Tejo - Ortiga;
c) Bilhete de identidade;
d) Título de registo da embarcação.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultadas as Direcções Regionais de Agricultura do Ribatejo e Oeste, da Beira Interior e do Alentejo:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c) Os aparelhos de pesca autorizados e suas características;
d) As dimensões mínimas das malhas das redes;
e) O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador;
f) O número máximo de licenças especiais a atribuir;
g) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;
h) As zonas em que, para efeitos de protecção das populações piscícolas, fica interditada a pesca.

4 - A Direcção-Geral das Florestas pode, por edital, vir a introduzir a obrigatoriedade da declaração anual em modelo próprio das capturas efectuadas, por espécie, podendo a atribuição de licenças especiais ser condicionada à apresentação do registo de capturas referente ao ano civil anterior ou ao último ano em que o pescador tenha obtido licença especial para esta zona.

5 - As licenças especiais são gratuitas e serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos de Abrantes, Mação, Gavião e Nisa;

b) Pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal;
c) Pescadores profissionais residentes nos concelhos de Abrantes, Mação, Gavião e Nisa;

d) Restantes pescadores profissionais.
6 - Será atribuído um número de registo a cada pescador possuidor de uma licença especial.

7 - Os aparelhos de pesca que podem vir a ser autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes:

a) Cana ou linha de mão;
b) Tresmalho e redes de emalhar;
c) Varela sem nasso;
d) Reidão;
e) Corda de anzóis.
8 - Para o exercício da pesca profissional, cada pescador deverá marcar de forma visível os seus aparelhos de pesca, em todos os seus componentes em que tal seja possível, para fins de identificação, com o número de registo do respectivo proprietário referido no n.º 6 do presente Regulamento.

9 - As redes e outros aparelhos de pesca encontrados sem identificação serão considerados em abandono e perdidos a favor do Estado.

10 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona ou que não estejam devidamente marcados de acordo com o estabelecido no n.º 8 do presente Regulamento.

11 - Só é permitida a pesca profissional a partir de embarcações.
12 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água e têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, de distância nunca inferior a 50 m.

13 - É permitida a pesca profissional durante a noite.
14 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.

15 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Tejo - Ortiga ficam obrigados a fornecer às Direcções Regionais de Agricultura do Ribatejo e Oeste, da Beira Interior e do Alentejo, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquelas entidades entenderem necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.

16 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção-Geral das Florestas, mediante proposta da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior ou da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.

17 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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