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Decreto Legislativo Regional 6/2004/M, de 29 de Abril

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Sumário

Define a estrutura e o regime da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2004/M
Define a estrutura e o regime da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira

Considerando a heterogeneidade de proveniências dos profissionais que actualmente compõem a carreira de agente técnico agrícola;

Considerando as especificidades dos referidos funcionários face ao enquadramento geral estabelecido por sucessivos diplomas legais, nomeadamente pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Considerando concretamente que este pessoal tem vindo a ser diluído, por força do referido enquadramento, em grupos de pessoal entretanto surgidos e que, por tais razões, alastrou uma injustiça relativa entre o mesmo, com reflexos na desvalorização da profissão;

Considerando, ainda, que o papel específico dos agentes técnicos agrícolas se apresenta hoje com carácter residual, pretende-se, com o presente diploma legal, proceder a um novo enquadramento da respectiva carreira;

Por último, considerando, nos quadros do apoio técnico à agricultura regional, com todas as peculiaridades que lhe estão associadas e sem paralelo no resto do país, a extrema importância que tem a actividade desenvolvida pelos agentes técnicos agrícolas e que constitui especificidade da Região Autónoma da Madeira que importa aqui relevar:

O presente diploma legal visa definir a estrutura e o regime de acesso da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira, que passa a desenvolver-se pelas categorias, escalões e índices constantes do mapa em anexo e que será extinta à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma define a estrutura e o regime de acesso da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Conteúdo funcional e desenvolvimento
1 - O conteúdo funcional da carreira de agente técnico agrícola consiste na execução de trabalhos em técnicas de produção agrícola.

2 - A carreira desenvolve-se pelas categorias de agente técnico agrícola especialista principal, agente técnico agrícola especialista, agente técnico agrícola principal, agente técnico agrícola de 1.ª classe e agente técnico agrícola de 2.ª classe e detém a estrutura indiciária constante do mapa em anexo ao presente diploma legal.

3 - A promoção na carreira efectua-se mediante concurso de entre titulares da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço com a classificação de serviço mínima de Bom.

4 - A progressão na categoria faz-se de acordo com o previsto na lei geral para as carreiras verticais.

5 - Os agentes técnicos agrícolas especialistas principais e os agentes técnicos agrícolas especialistas, possuidores dos cursos técnicos de agro-pecuária ou agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado, podem aceder, pela via da intercomunicabilidade vertical a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, respectivamente, às categorias de técnico principal e de 1.ª classe, desde que habilitados com formação adequada, a definir nos termos da lei geral.

6 - A carreira de agente técnico agrícola é extinta à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.

Artigo 3.º
Transição
1 - A transição dos funcionários integrados na carreira de agente técnico agrícola para a estrutura da nova carreira faz-se para a mesma categoria e escalão.

2 - Releva para efeitos de progressão o tempo de permanência já detido no escalão à data da transição.

Artigo 4.º
Relevância do tempo de serviço
O tempo de serviço detido nas categorias de agente técnico agrícola especialista principal, agente técnico agrícola especialista, agente técnico agrícola principal, agente técnico agrícola de 1.ª classe e agente técnico agrícola de 2.ª classe releva para efeitos de promoção como prestado na categoria de transição.

Artigo 5.º
Alteração dos quadros de pessoal
Para execução do disposto no presente diploma legal, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 8 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
(mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Carreira de agente técnico agrícola
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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