Decreto-Lei 438/85
de 24 de Outubro
Considerando que as atribuições do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais, da Direcção-Geral das Alfândegas, previstas no Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, se têm tornado muito mais diversificadas e complexas;
Considerando, para além disso, que o referido Gabinete é confrontado com pesadíssimas tarefas impostas pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;
Considerando que, pelas razões expostas, se torna imperiosa e urgente a sua remodelação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 66.º e 122.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Estrutura orgânica)
1 - ...
...
D) Técnico-normativos:
a) Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos;
b) Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas;
c) Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Polícia Agrícola;
d) Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude;
e) Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais.
2 - ...
Artigo 28.º
(Secretarias e núcleos de apoio administrativo)
1 - Junto das Direcções de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos, de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas, de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola, de Prevenção e Repressão da Fraude e de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 30.º
(Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Estrutura).
A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, fornecimentos Administrativos compreende:
a) A Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional:
b) A Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos.
Artigo 31.º
(Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições)
São atribuições da Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:
a) Estudo de questões relativas à cooperação aduaneira no plano internacional e propostas de medidas destinadas a criar ou a intensificar essa cooperação com as administrações de outros países;
b) Estudo de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços;
c) Estudos comparados da legislação aduaneira de diversos países, com vista à actualização e aperfeiçoamento da legislação nacional;
d) Elaboração, no domínio da sua competência, e difusão de instruções para os serviços relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte contratante;
e) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.
Artigo 32.º
(Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Atribuições)
São atribuições da Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:
1) Aplicação da legislação comunitária em matéria de:
a) Regimes aduaneiros: zonas francas, entrepostos, depósitos provisórios, tráficos de aperfeiçoamento activo e passivo, transformação de mercadorias sob controle aduaneiro, importação temporária, regime de retorno, franquias, etc.;
b) Procedimentos administrativos: dívida aduaneira, procedimentos de exportação, draubaque, etc.;
2) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;
3) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.
Artigo 33.º
(Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas - Estrutura)
A Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas compreende:
a) A Divisão da Nomenclatura e Política Pautal;
b) A Divisão das Origens e das Relações Externas.
Artigo 34.º
(Divisão da Nomenclatura e Política Pautal - Atribuições)
São atribuições da Divisão da Nomenclatura e Política Pautal a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:
a) Manter actualizada a Pauta dos Direitos de Importação em função da Pauta Exterior Comum da CEE;
b) Colaborar na elaboração da nomenclatura estatística das mercadorias do comércio externo (NEMCE), tendo em atenção a Pauta Exterior Comum e a Nomenclatura para as Estatísticas do Comércio Externo da Comunidade e do Comércio, entre os Estados Membros (NIMEXE);
c) Elaborar e actualizar a Pauta de Serviço com os elementos preparados nos próprios serviços ou fornecidos por outros sectores;
d) Estudar, compilar e difundir os pareceres sobre classificação pautal adoptados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira no âmbito do Comité da Nomenclatura, do Comité do Sistema Harmonizado ou de outros comités especializados e ainda do Comité da Nomenclatura da CEE;
e) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;
f) Participação nos trabalhos dos comités comunitários,
Artigo 66.º
Consideram-se equiparados para todos os efeitos:
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto;
2) ...
Artigo 122.º
(Do pessoal dirigente dos serviços centrais)
A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:
1) ...
2) ...
3) ...
4) Os directores de serviços onde existam divisões, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;
5) Os directores de serviços onde não existam divisões, por cada um dos chefes de repartição;
6) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.
Art. 2.º São introduzidos no Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 34.º-A, 34.º-B, 31.º-C e 34.º-D:
Artigo 34.º-A
(Divisão das Origens e das Relações Externas - Atribuições)
São atribuições da Divisão das Origens e das Relações Externas a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:
a) Aplicação no plano técnico-aduaneiro das regras de origem de âmbitos geral e preferencial;
b) Análise e aplicação dos acordos preferenciais e do sistema de preferências generalizadas;
c) Estudo das implicações aduaneiras resultantes das restrições quantitativas, nomeadamente dos contingentes e plafonds;
d) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;
e) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.
Artigo 34.º-B
(Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola - Estrutura)
A Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola compreende:
a) A Divisão de Circulação de Mercadorias;
b) A Divisão de Política Agrícola.
Artigo 34.º-C
(Divisão de Circulação de Mercadorias - Atribuições)
São atribuições da Divisão de Circulação de Mercadorias a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente:
a) Aplicação do regime de trânsito comunitário;
b) Aplicação do regime intercomunitário aplicável aos produtos pescados por navios dos Estados membros;
c) Aplicação do regime de circulação intercomunitária de mercadorias expedidas, prevendo a sua utilização temporária em um ou vários outros Estados membros;
d) Aplicação das medidas de simplificação de formalidades nas trocas intercomuinitárias;
e) Apresentação das mercadorias às alfândegas e livre prática;
f) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;
g) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.
Artigo 34.º-D
(Divisão de Política Agrícola - Atribuições)
São atribuições da Divisão de Política Agrícola a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente:
1) Aplicação das normas de política agrícola, comunitárias e nacionais, nomeadamente:
a) Cálculo dos direitos niveladores e imposições assimiladas e dos montantes compensatórios (monetários e de adesão);
b) Organização dos processos relativos ao pagamento de restituições à exportação e outras compensações monetárias:
c) Regime de certificados de importação e exportação;
2) Aplicação dos acordos internacionais relativos à organização dos mercados de determinados produtos agrícolas (café, cacau, etc.) e respectivos regimes de importação e exportação,
3) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;
4) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.
Art. 3.º Ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 252-A/85, de 28 de Junho, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)