de 29 de Novembro
1. O Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, estruturou a Direcção-Geral das Alfândegas, introduzindo e institucionalizando profundas alterações, quer orgânicas, quer no âmbito dos recursos humanos.Tão profundas modificações faziam prever a necessidade de futuras correcções para ultrapassar ocasionais deficiências e adaptar a estrutura orgânica e o estatuto do pessoal à rápida evolução da actualidade económica e social.
A algumas já se procedeu.
Impõe-se agora avançar com algumas medidas necessárias para resolver outros problemas actualmente prementes.
2. Os cargos de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto estão equiparados a director de serviços, não prevendo a lei orgânica qualquer equiparação para os cargos de director das restantes duas alfândegas, a do Funchal e a de Ponta Delgada, os quais desempenham as suas funções com a categoria que têm na carreira a que pertencem.
Esta situação considera-se incorrecta por duas razões: primeiro, porque aqueles cargos são efectivamente de chefia, devendo, em consequência, como tal ser tratados na lei; segundo, porque, pese embora sobre eles uma carga de trabalho menor que a das alfândegas continentais, a sua responsabilidade é igual, acrescendo-lhes ainda a dificuldade do desempenho de um cargo de direcção em serviços que, não podendo ser regionalizados pela sua peculiar especificidade, implicam um tipo de relacionamento especial com os governos das regiões autónomas.
Do mesmo modo se considera incorrecto o actual posicionamento no quadro dos juízes dos tribunais técnicos, que assumem grande importância pela independência técnica das suas decisões e aos quais, por isso, é exigida uma ampla e sólida preparação profissional, devendo as suas funções ser exercidas em condições de acordo com as exigências da função, numa base mínima de dignidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 66.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 438/85, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão
1 - Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe e de director de alfândega;
2) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de laboratório.
2 - Para efeitos remuneratórios, os cargos de juiz dos tribunais técnicos são também equiparados a director de serviços.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas que à data da publicação do presente diploma sejam habilitados com licenciatura e tenham, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço na mesma área funcional poderão ser providos como segundos-verificadores superiores, desde que o requeiram ao Ministro das Finanças.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se serviço na mesma área funcional o definido no n.º 4 do artigo 129.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho.
Art. 3.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma no que respeita ao pessoal dirigente e dos tribunais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)