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Despacho 25020/2008, de 7 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências no presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo

Texto do documento

Despacho 25020/2008

1 - De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo do Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março, e por força do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho e nos artigos 25.º a 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, Mestre Luís Miguel Salvador Machado Gomes, a competência e poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

Gestão geral:

1 - Promover e executar as acções que visem o desenvolvimento integrado da respectiva unidade orgânica, bem como coordenar a actividade dos serviços de secretaria de acordo com as linhas gerais de orientação da Secretaria-Geral da Universidade dos Açores.

2 - Representar a Universidade, no âmbito das suas funções, e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba a superiores hierárquicos.

3 - Assegurar a gestão da respectiva unidade orgânica, nomeadamente, dos meios humanos, financeiros e de equipamento, bem como o seu normal funcionamento, dentro dos limites da presente delegação e do disposto na lei.

Gestão de recursos humanos:

4 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos de acesso.

5 - Justificar ou injustificar faltas.

6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento.

8 - Autorizar a passagem de certidões, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

2 - Os actos não contemplados pela presente delegação serão submetidos à Senhora Administradora da Universidade dos Açores para efeitos de competente despacho.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados nas matérias a que respeita a presente delegação desde 1 de Agosto até 31 de Dezembro de 2008.

30 de Setembro de 2008. - O Reitor, Avelino de Freitas de Meneses.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1709245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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