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Edital 892/2015, de 5 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Funcionamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar

Texto do documento

Edital 892/2015

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que, decorrido o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento conducente à aprovação do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar, oportunamente publicitado através do Edital 45/2015, datado de 24.07.2015, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento, porquanto não foi rececionada nesta autarquia qualquer proposta ou pronúncia, sendo que, tendo presente o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, não é devida a realização de audiência dos interessados - por falta de constituição, como tal, no procedimento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia dezassete de setembro de dois mil e quinze, deliberou, por unanimidade, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento de Funcionamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da respetiva publicitação.

Em conformidade, procede-se à publicação do referido Projeto de Regulamento em anexo ao presente Edital, a fim de os interessados apresentarem as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, até às 17 horas do último dia do prazo acima referido.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no site do município de Ovar, www.cm-ovar.pt e afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

22 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Projeto de Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar

Preâmbulo e Nota Justificativa

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, impendendo sobre as autarquias o dever de elaborar os respetivos regulamentos.

Com a redação dada ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é estabelecido o regime de funcionamento livre para todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimento públicos não artísticos.

No entanto, a Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Assim, considera-se que, na procura de harmonização entre os interesses dos cidadãos que desenvolvem a sua atividade económica e empresarial no concelho, nos diferentes ramos de atividade, e aqueles que nele residem, assegurando o seu direito ao repouso, a boas condições de habitabilidade e à proteção da sua qualidade de vida, assim como a necessidade de assegurar a ordem e segurança pública, devem ser mantidos, quer a estrutura de diferenciação dos estabelecimentos, segundo o seu ramo de atividade, quer os limites aos horários de funcionamento para cada grupo de estabelecimentos.

Com a presente proposta, é igualmente mantida a diferenciação entre os limites previstos para o período de 1 de junho a 30 de setembro, e para os restantes meses do ano, tendo em atenção as exigências da atividade turística e a sua importância para o concelho.

Pretende-se, assim, assegurar a continuidade do enquadramento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos atualmente em vigor, em resultado da necessária ponderação dos custos e benefícios públicos e privados das medidas previstas, sempre com o escopo que lhe subjaz de tutela e procura de equilíbrio entre os diferentes interesses a salvaguardar.

Importa, ainda, efetuar, numa perspetiva estritamente financeira, no que respeita à ponderação dos "custos e benefícios das medidas projetadas", a inexistência de projeção significativa de alterações a introduzir pelo regime regulamentar ora previsto face à anterior regulamentação vigente no Município de Ovar, nesta matéria, anotando-se, em todo o caso, a ausência de receitas municipais decorrentes da não autenticação do horário de funcionamento dos estabelecimentos, na esteira da atuação prosseguida, desde maio de 2013, com a entrada em vigor do regime do Licenciamento Zero.

Lei Habilitante

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do consignado no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar.

É, ainda, dado cumprimento ao disposto nos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimento públicos não artísticos, situados na área do Município de Ovar, rege-se pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento poderão estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 6 h e as 24 horas.

Artigo 3.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos poderão fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento específicos de cada estabelecimento, estes classificam-se nos seguintes grupos:

1 - Estabelecimentos do Grupo A:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, charcutarias, peixarias, frutarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias, marroquinaria, retrosarias;

d) Ourivesarias, relojoarias, bazares;

e) Lavandarias e tinturarias;

f) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas;

g) Ginásios;

h) Drogarias, estabelecimentos de venda de materiais de construção, estabelecimentos de mobiliário, decoração e utilidades;

i) Exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;

j) Papelarias, livrarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros;

k) Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais;

l) Galerias de arte e exposições;

m) Agências de viagens e ou aluguer de automóveis;

n) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis.

2 - Estabelecimentos do Grupo B:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá;

b) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

c) Restaurantes e estabelecimentos de confeção de alimentos e venda para o exterior;

d) Snack bares, cervejarias, marisqueiras, pizzarias, gelatarias;

e) Cibercafés;

f) Salões de jogos;

g) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

h) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do Grupo C:

a) Bares e estabelecimentos análogos que não disponham de espaços destinados a dança.

4 - Estabelecimentos do Grupo D:

a) Bares e restaurantes com música ao vivo;

b) Bares e restaurantes com pista de dança;

c) Casas de fado, discotecas, salões de baile e outros estabelecimentos análogos, que possuam pista de dança.

d) Recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 5.º

Horários de funcionamento

1 - Os estabelecimentos pertencentes aos Grupos A podem estar abertos no regime geral de funcionamento referido no artigo 2.º do presente Regulamento, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos dos Grupos B e C podem funcionar:

a) De 1 de junho a 30 de setembro: Entre as 6 horas e as 2 horas, desde domingo até quinta-feira; Entre as 6 horas e as 4 horas, às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados;

b) Durante os restantes meses do ano: Entre as 6 horas e as 2 horas, desde domingo a quinta-feira; Entre as 6 horas e as 3 horas, às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados.

3 - Os estabelecimentos pertencentes ao grupo D podem funcionar entre as 6 h e as 4 horas.

4 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente dos referidos neste artigo, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos.

5 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior, poderão praticar o horário de funcionamento previsto para o grupo de estabelecimentos a que pertençam.

Artigo 6.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos deste Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e ainda não tinham sido atendidas.

Artigo 7.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes, os funcionários e seus familiares.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 8.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento dos interessados ou por decisão da Câmara Municipal, podem ser alargados os limites fixados no artigo 5.º para os estabelecimentos pertencentes aos Grupos B, C e D, nas seguintes situações:

a) Quando o alargamento de horário se justifique por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) Na passagem de Ano, no Carnaval, durante as festas da cidade ou por motivo de realização de eventos de carácter relevante.

2 - A Câmara Municipal poderá também conceder alargamento de horário aos estabelecimentos pertencentes aos Grupos B, C e D a requerimento dos interessados, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) O estabelecimento não se situe em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal onde se situem habitações, exceto se a Junta de Freguesia, o condomínio ou os moradores, consoante o caso, declararem que não se opõem e houver prévia certificação do cumprimento das regras relativas à emissão de ruído.

3 - No caso previsto no n.º 2, a Câmara Municipal deverá, antes do deferimento do pedido, pedir parecer à autoridade policial, considerando-se como parecer favorável a falta de pronúncia no prazo de dez dias.

4 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 2 poderá ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

Artigo 9.º

Restrição de horário

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo 5.º, por sua iniciativa ou a requerimento dos particulares, para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos, desde que exista grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos, ou por razões de segurança.

2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

CAPÍTULO IV

Regime especial de funcionamento

Artigo 10.º

Funcionamento livre

Têm horário de funcionamento livre, sem prejuízo de legislação especial aplicável, os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias e ferroviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em empreendimento turístico;

c) Os estabelecimentos de Alojamento Local;

d) As farmácias devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

e) Os centros médicos e de enfermagem;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes, garagens e estações de serviço;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias;

i) As lojas de conveniência;

j) Outros, de natureza análoga.

CAPÍTULO V

Mapa de horário

Artigo 11.º

Mapa de horário

1 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu mapa de horário de funcionamento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um único mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao Serviço de Fiscalização do Município de Ovar a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Contraordenações

Constitui contraordenação:

a) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, nos termos referidos no artigo 11.º deste Regulamento, punível com coima graduada entre (euro) 150,00 e (euro) 450,00 ou (euro) 450,00 (euro) e (euro) 1.500,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, punível com coima graduada entre (euro) 250,00 e (euro) 3.740,00 no caso de pessoa singular e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 14.º

Sanção acessória

O Serviço de Fiscalização do Município de Ovar, pode determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 15.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código de Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão decididas pelo Presidente da Câmara Municipal, através de despacho e pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Período de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de prestação de serviços do Concelho de Ovar, em vigor até à data, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ovar, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

308965708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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