Decreto-Lei 432/85
de 23 de Outubro
Mostrando-se indispensável a venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, de forma a fazer face aos custos respectivos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços editará publicações inerentes ao exercício das suas competências.
Art. 2.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços efectuará as vendas das publicações referidas no artigo 1 pelos preços e condições estabelecidos em portaria do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 3.º As receitas provenientes das vendas referidas no artigo anterior serão escrituradas e arrecadadas nos termos de normas regulamentadoras da sua aplicação, estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira Amaral.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.