Decreto-Lei 431/85
de 23 de Outubro
As vantagens que os benefícios de natureza promocional e aduaneira consignados no Decreto-Lei 103-C/84, de 30 de Março, têm vindo a proporcionar em termos de facilitação da actividade exportadora e como instrumento dinamizador de programas de prospecção de mercados e de promoção de produtos e serviços portugueses no estrangeiro justificam a sua manutenção durante o ano de 1985.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Às empresas exportadoras que se encontrem nas condições definidas no presente decreto-lei são concedidos, até 31 de Dezembro de 1985, os seguintes benefícios:
a) Tratamento prioritário em matéria de assistência técnica e comercial e de apoio a acções a conceder pelo ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos e programas de exportação apresentados ou nos termos estabelecidos nos acordos de comercialização;
b) Substituição da fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições, exigíveis para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de draubaque, importação temporária ou descarga directa subjacente a estes regimes, por termo de responsabilidade assumido pelo ICEP;
c) Substituição do parecer favorável casuístico do departamento competente do Ministério da Indústria e Energia, necessário para efeitos de importação temporária, por um parecer sobre a primeira operação válida por um período de tempo expressamente fixado, desde que se justifique a continuidade do recurso à importação temporária.
2 - A amplitude dos benefícios referidos no número anterior será condicionada pelo nível de selectividade das mercadorias ou serviços a exportar, pelos objectivos de exportação apresentados pelas empresas e pelo seu maior ou menor esforço de promoção comercial tendo em vista a prossecução dos objectivos do Governo em matéria de exportação, nomeadamente no que se refere à diversificação de mercados, à melhoria do valor acrescentado nacional, ao grau de transformação e ao nível tecnológico das exportações nacionais.
3 - É vedada a acumulação pela mesma empresa dos benefícios conferidos pelo presente decreto-lei com outros do mesmo tipo concedidos pelo Estado através de outro instrumento de incentivo ou a qualquer outro título.
Art. 2.º - 1 - Os sectores elegíveis para efeitos da atribuição dos benefícios referidos no artigo anterior serão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da tutela.
2 - Transitoriamente manter-se-ão em vigor os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador constantes do anexo I à Portaria 275/83, de 11 de Março.
3 - O Ministro do Comércio e Turismo poderá, com base em análise casuística da responsabilidade do ICEP ou por indicação do ministro da tutela, alargar os benefícios previstos no presente diploma a empresas exportadoras de bens ou serviços incluídos na portaria prevista neste artigo.
4 - Na análise referida no número anterior serão tomados em consideração, nomeadamente, os seguintes factores: valor acrescentado nacional; grau de transformação e utilização de recursos naturais, nível tecnológico; possibilidade de resposta da indústria à procura mundial.
Art. 3.º - 1 - Têm acesso aos benefícios referidos no artigo 1.º as empresas ou agrupamentos de empresas que exportam bens ou serviços que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo anterior, desde que possuam os seguintes requisitos:
a) Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora, adiante designadas por empresas produtoras-exportadoras, que no ano de 1984 tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a 30000 contos;
b) Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização, adiante designadas por empresas comerciais, que no ano de 1984 tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a 60000 contos e tenham registado um saldo cambial positivo.
2 - Os valores das exportações e das importações referidos no número anterior serão comprovados perante o ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.
3 - A concessão dos benefícios previstos no presente diploma depende do cumprimento dos requisitos mencionados nos números anteriores e da apresentação, por parte das empresas candidatas, de uma previsão de objectivos de exportação para o período a que respeitam os benefícios.
4 - Poderão ainda ser concedidos os benefícios previstos no presente diploma às empresas que não preencham os requisitos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 1 ou às que tenham iniciado a sua actividade de exportação há menos de um ano, desde que as mesmas celebrem um acordo de comercialização com o ICEP, cujo não cumprimento por parte das empresas e por motivo imputável às mesmas estará sujeito a penalizações a definir no seu clausulado.
5 - A título excepcional, poderão também ser concedidos os benefícios previstos no presente diploma a agrupamentos de empresas para exportação que não satisfaçam as condições exigidas na alínea b) do n.º 1, desde que desempenhem um papel importante na orientação da produção dos seus membros e celebrem um acordo de comercialização com o ICEP, cujo não cumprimento por parte das empresas e por motivo imputável às mesmas estará sujeito a penalizações a definir no seu clausulado.
6 - Independentemente das condições referidas nos números anteriores, é vedado o acesso aos benefícios previstos no presente diploma às empresas que:
a) Não possuam as condições básicas de organização e gestão para o desempenho da actividade de exportação, apuradas através de factos denunciadores da não execução de contratos, de reclamações justificadas contra a prática comercial, do desrespeito das obrigações assumidas em relação aos seus concorrentes nacionais e à qualidade dos produtos ou de outros actos que prejudiquem o bom nome do País no estrangeiro;
b) Sejam devedoras ao Estado, à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o pagamento dos seus débitos não se encontre devidamente assegurado.
Art. 4.º - 1 - As empresas interessadas na obtenção dos benefícios previstos no presente decreto-lei apresentarão as suas propostas de candidatura ao ICEP através do preenchimento de formulários fornecidos por este Instituto.
2 - As propostas a que se refere o número anterior deverão ser acompanhadas dos documentos justificativos necessários, sendo os formulários diferentes consoante se trate de empresas que se candidatem pela primeira vez a este tipo de benefícios ou de empresas que tenham beneficiado dos incentivos previstos no Decreto-Lei 103-C/84.
3 - A organização e a análise dos processos de candidatura serão efectuadas pelo ICEP, que poderá solicitar esclarecimentos adicionais às empresas envolvidas e requerer às entidades competentes os pareceres considerados necessários.
4 - Cada proposta de concessão será objecto de deliberação por parte do conselho directivo do ICEP e submetida a despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 5.º - 1 - As empresas que formalizem a respectiva candidatura aos benefícios previstos no presente decreto-lei até 60 dias após a sua publicação usufruirão dos respectivos benefícios com data reportada a 1 de Janeiro de 1985.
2 - As empresas que apresentem o respectivo processo de candidatura fora do prazo estabelecido no número anterior auferirão dos benefícios previstos no presente decreto-lei a partir da data da formalização da candidatura.
3 - O ICEP estabelecerá com os restantes departamentos competentes um esquema transitório para a não interrupção dos benefícios aduaneiros concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 103-C/84, de 30 de Março, aplicável às empresas que se encontrem nas condições referidas no n.º 1.
Art. 6.º Os benefícios previstos no presente diploma serão suportados por dotação inscrita no Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.