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Aviso 24114/2008, de 26 de Setembro

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Sumário

Publicação de aviso referente ao Regulamento de Autocarros - Apreciação pública

Texto do documento

Aviso 24114/2008

No uso dos poderes que me foram delegados pela Câmara Municipal, em 2 de Novembro de 2005, constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 6, artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torno público, para cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra aberto a apreciação pública, durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de regulamento que a seguir se transcreve.

Durante o período de apreciação, o referido projecto de regulamento encontra-se nos serviços administrativos deste Município, para consulta dos interessados, os quais poderão sobre o mesmo formular, por escrito, as observações tidas por convenientes.

19 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Emílio António Pessoa Mesquita.

Regulamento Municipal de Utilização dos Autocarros para Apoio às Actividades Turísticas Culturais e Desportivas

Nota justificativa

Os autocarros municipais são um meio que a autarquia dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente na área da cultura, desporto, turismo, tempos livres e educação. Este meio, como outros, estarão ao serviço da comunidade e a sua utilização deve obedecer a regras gerais que uniformizem procedimentos em relação a terceiros.

Neste contexto, entendeu-se por indispensável a elaboração do presente regulamento.

A utilização criteriosa, eficiente e eficaz deste meio depende de procedimento previamente definido, a que devem obedecer todos os pedidos, quer do ponto de vista da administração quer da entidade interessada, para que o uso ocorra com toda a clareza de bens públicos.

O projecto de regulamento foi objecto de apreciação pública em cumprimento do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido para esse efeito publicado no Diário da República, 2.ª série.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente regulamento, na sessão de __/____/______.

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - Constituem leis habilitantes deste regulamento: a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 6, artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e os artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Relativamente à fixação do montante das coimas foram seguidos os princípios estabelecidos no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento destina-se a disciplinar a cedência de viaturas de transporte colectivo, doravante designada por autocarros, propriedade do município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 3.º

Objecto

1 - Os autocarros podem ser cedidos, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, a estabelecimentos escolares da área do município, a grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, a instituições de solidariedade social e, ainda, a entidades colectivas, sem fins lucrativos, sedeadas na área do município de Vila Nova de Foz Côa, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população do concelho.

2 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afectar o serviço do próprio Município.

Artigo 4.º

Normas para a cedência

1 - Os autocarros só poderão ser cedidos desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das associações/entidades, assim como no cumprimento dos seus planos de actividades.

2 - Quando existam pedidos simultâneos, dentro de cada uma das entidades mencionadas no número anterior, prefere o pedido:

a) Que revista maior importância em termos de representação municipal ou que do ponto de vista da oportunidade só se possa realizar em determinada data;

b) O pedido entrado em primeiro lugar.

3 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.

4 - Salvo casos excepcionais, a cedência dos autocarros só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a dois terços da sua lotação máxima.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência são dirigidos ao Presidente da Câmara e deverão dar entrada nos serviços da autarquia com pelo menos 15 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo, salvo motivo de urgência, devidamente fundamentado.

2 - Cada requerimento, a fornecer pelos serviços da autarquia, deverá reportar-se a um pedido de cedência, devendo indicar:

a) Objectivo da deslocação;

b) Local de partida, data, hora e itinerário;

c) Hora provável de chegada;

d) Número de passageiros;

e) Pessoa responsável pela deslocação e número de telefone para contacto;

f) Representante da entidade requisitante que acompanhará a viagem a bordo.

3 - Não são considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento, salvo:

a) Em actividades desportivas federadas, cuja marcação deverá ser efectuada para todas as deslocações do campeonato ou torneio, com 15 dias úteis de antecedência do início das referidas actividades;

b) Em actividades pedagógicas, promovidas pelos estabelecimentos de ensino público, em que a data será marcada no início do ano lectivo, mas sujeita a confirmação no mês que antecede a visita.

4 - A Câmara Municipal poderá solicitar à entidade requisitante elementos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.

5 - A desistência do serviço requerido será, obrigatoriamente, comunicada atempadamente aos serviços Municipais.

6 - Em caso de força maior, como avaria do autocarro ou impedimento do motorista, o Município não assume a responsabilidade da sua substituição, informando de tal facto a entidade requisitante com a maior urgência possível.

7 - Em caso de acidente que provoque a imobilização dos autocarros, as despesas ocasionais com o regresso das pessoas e eventual alojamento das mesmas ficam a cargo da entidade requisitante.

8 - A competência para deferir ou indeferir os pedidos de utilização compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em vereador.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - Os autocarros só podem ser conduzidos por motoristas do Município;

2 - O itinerário dos autocarros não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior, como sejam condicionalismos próprios de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro.

3 - Nos autocarros não podem ser transportados quaisquer materiais proibidos por lei, ou susceptíveis de lhes causar danos

4 - Os utilizadores devem cumprir as normas de segurança rodoviária e de higiene e limpeza, designadamente:

a) Não fumar;

b) Não comer;

c) Não danificar ou sujar o autocarro;

d) Não permanecer de pé ou circular com o autocarro em movimento;

e) Não perturbar a acção do motorista nem pôr em causa a segurança dos autocarros e seus passageiros;

5 - É proibida a utilização dos autocarros por parte de entidades requisitantes com fins lucrativos.

6 - No decorrer das viagens, o motorista deve dar cumprimento ao período legal de descanso.

7 - Antes do início da viagem, o motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura, voltando a fazê-lo no fim, para verificar eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo do acto.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Constitui encargo das entidades o pagamento de:

a) Combustível utilizado;

b) Portagens, quando houver lugar ao seu pagamento

c) Alimentação e eventual estada do motorista;

d) Trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e suplementar a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável;

2 - Os encargos mencionados nas alíneas: a), b) e c), devem ser suportados directamente pela entidade requisitante.

3 - A Câmara Municipal pode, através da forma de contratos-programa a estabelecer com as entidades referidas no artigo 3.º, estabelecer outras formas de utilização dos autocarros.

4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 que antecede, os autocarros deverão iniciar as suas viagens com o depósito cheio, voltando a enchê-lo à chegada, dando-se conhecimento dos litros de combustível consumido à pessoa que a bordo represente a entidade utilizadora.

5 - O pagamento dos encargos devidos deverá ser efectuado na Tesouraria do Município nos oito dias úteis seguintes à utilização do serviço.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - São obrigações do motorista:

a) Apresentar ao responsável máximo do serviço que efectua a gestão da utilização e cedência dos autocarros, nos três dias seguintes à realização do serviço, um relatório circunstanciado da viagem, devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida e, ainda, as despesas efectuadas e a reembolsar da entidade beneficiária do pedido;

b) Respeitar o itinerário e o horário autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objecto de adequada justificação;

c) Não permitir que se exceda a lotação legalmente prevista;

d) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos autocarros;

e) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens.

f) Representar o Município e fazer cumprir as disposições deste regulamento.

2 - São obrigações da entidade utilizadora:

a) A permanente manutenção dos autocarros em boas condições de higiene e limpeza;

b) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros durante a viagem;

c) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros nos locais de paragem dos autocarros;

d) Não cobrar aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros;

e) O representante da entidade requisitante que acompanhará a viagem bordo, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, deverá acatar as ordens emanadas pelo motorista e de as fazer cumprir aos utentes.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contra-ordenação as violações das obrigações mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º, com coima a graduar de 100,00(euro) a 500,00(euro);

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução e a aplicação das coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Sanções acessórias e outras penalidades

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justificar, a aplicação da privação de utilização dos autocarros do Município, até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

2 - A falta de pagamento dos encargos referidos no artigo 7.º deste regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras enquanto tais encargos não forem saldados.

Artigo 11.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições avulsas anteriormente tomadas sobre esta matéria.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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