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Regulamento 525/2008, de 26 de Setembro

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Sumário

Revisão de Regulamento de Transportes Escolares do concelho de Palmela - consulta pública

Texto do documento

Regulamento 525/2008

Revisão do Regulamento de Transportes Escolares do concelho de Palmela

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação de reunião de a Câmara Municipal de 16 de Julho de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões a Revisão de Regulamento de de Transportes Escolares do concelho de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

18 de Setembro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Revisão do Regulamento de Transportes Escolares do concelho de Palmela

Preâmbulo

O Concelho de Palmela, com aproximadamente 462 Km2, constitui-se como o maior da Península de Setúbal. Caracteriza-se como sendo um território de transição entre o urbano e o meio rural. Em toda a sua extensão, Palmela apresenta uma heterogeneidade traduzida na existência de áreas territoriais, funcionalmente distintas: áreas marcadas pela estrutura agrária de latifúndio, áreas de povoamento disperso, associado à pequena e média propriedade e áreas de utilização mista.

A baixa densidade populacional do concelho, nomeadamente nas zonas rurais, associada a uma fraca acessibilidade em transportes públicos, determinou que o Município de Palmela procure implementar medidas ajustadas a esta realidade e socialmente mais favoráveis, no âmbito dos transportes escolares, cumprindo os princípios gerais da Lei de Bases do Sistema Educativo, no sentido de garantir o direito e a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos alunos.

O transporte escolar destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e possibilitar a continuação de estudos até conclusão do ensino secundário.

Embora o Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, determine a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino básico e secundário, que residem a mais de 3 km ou 4Km dos estabelecimentos de ensino, respectivamente sem ou com refeitório, é objectivo da Câmara Municipal diminuir essa distância para 2Km, tendo em conta as acessibilidades existentes no concelho, procurando, desta forma, proporcionar melhores condições de acesso ao ensino.

Assim, o Município de Palmela vem definir as condições de acesso aos transportes escolares, dos alunos do ensino básico e secundário, residentes no concelho de Palmela, apresentando o presente regulamento como documento orientador, de organização, funcionamento e utilização dos transportes escolares.

O regulamento tem como leis habilitantes a alínea d), do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a), do n.º 3, do artigo 19.º, da Lei 159/99 de 14 de Setembro, o artigo 15.º do Decreto-Lei 35/90 de 25 de Janeiro, a alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e os Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março e 299/84 de 5 de Setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - A rede de transportes escolares do concelho de Palmela integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, e uma rede complementar de circuitos especiais e municipais, destinando-se esta última aos alunos que residem em localidades que não dispõem de estabelecimentos de ensino acessíveis a pé, em termos de distância ou de tempo, nem de transportes públicos, sendo-lhes facultado um esquema adequado de transporte escolar.

2 - Na efectivação do transporte escolar serão utilizados, preferencialmente, os meios de transporte público (rodoviário, ferroviário ou fluvial), que servem os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.

3 - O transporte escolar abrange os alunos residentes no concelho de Palmela e destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e possibilitar a continuação de estudos até conclusão do ensino secundário.

4. A utilização do transporte escolar é gratuita para os alunos do ensino básico e comparticipada em 50 % para os alunos do ensino secundário.

5 - O acesso ao transporte escolar é garantido aos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino da sua área de residência.

Artigo 2.º

1 - O Município de Palmela garantirá, aos alunos do ensino básico e secundário, o acesso ao transporte escolar entre o local da sua residência e o local do estabelecimento de ensino que frequentem, desde que a distância casa - escola seja igual ou superior a 2Km.

2 - Será, ainda, considerado o meio de transporte público cujo terminal ou ponto de paragem se situe a distância não superior a 2 km da residência do aluno ou do estabelecimento de ensino.

Artigo 3.º

1. Compete à Câmara Municipal de Palmela organizar anualmente um Plano de Transportes Escolares, conjugando e complementando a rede de transportes públicos, de acordo com a procura verificada em cada ano lectivo.

2 - Os Agrupamentos de escolas/estabelecimentos de ensino colaborarão com a Câmara Municipal em ordem à elaboração daquele Plano, fornecendo os elementos necessários à sua concretização (previsão do número de alunos que utilizarão o transporte, localidades de proveniência, grupo etário, nível de ensino que frequentam e horário escolar).

3 - O Plano de Transportes Escolares é o instrumento de gestão deste processo, que será submetido a apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 4.º

1 - Nos circuitos municipais e especiais, o transporte escolar efectuar-se-á nos horários de entrada e saída dos estabelecimentos de ensino.

2 - O Agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino será sempre responsável pelos seus alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação em que, por ausência de professor ou qualquer outra circunstância, não haja actividade lectiva e os mesmos não tenham sido previamente informados.

3 - O encarregado de educação será, sempre, responsável pela deslocação do seu educando, entre o local da sua residência e o ponto de paragem do transporte escolar.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Direito ao Transporte Escolar

Artigo 5.º

1 - O direito ao transporte escolar aplica-se aos alunos do ensino básico e secundário, residentes no concelho de Palmela, enquadrados nas seguintes situações:

a) Matriculado no estabelecimento de ensino da área da sua residência, em regime diurno, desde que a distância casa-escola seja igual ou superior a 2Km;

b) Matriculado compulsivamente em estabelecimento de ensino situado fora da área da sua residência, por não haver vaga;

c) Matriculado compulsivamente em estabelecimento de ensino situado fora da área da sua residência, por não haver curso e disciplina de formação específica;

d) Deslocado obrigatoriamente de curso diurno para a frequência de curso nocturno, desde que devidamente comprovado;

e) Matriculado no estabelecimento de ensino que não pertence à sua área de residência, mas tenha beneficiado no ano lectivo anterior de transporte escolar, por se encontrar em continuação de estudos, e desde que matriculado compulsivamente no primeiro ano em que frequentou a escola;

f) Frequente a escola mais próxima da sua área de residência, situando-se esta fora do concelho de Palmela, desde que não exista uma rede de transportes públicos adequada (horários, percurso e tempo de deslocação superior a 60 minutos em cada viagem), de forma a garantir o transporte para um estabelecimento de ensino no concelho.

2 - Os alunos do ensino básico e secundário que tenham obrigatoriedade de realizar estágio curricular profissional, em contexto laboral, para conclusão de estudos, usufruem do direito de comparticipação em 100 % e 50 % respectivamente, nas despesas de transporte escolar realizadas nestas deslocações.

3 - As situações referidas na alínea b), c), d) e e) do n.º 1 e n.º 2 serão devidamente comprovadas pelo estabelecimento de ensino da área de residência do aluno.

Artigo 6.º

1 - Nos circuitos municipais e especiais, o Município de Palmela poderá, ainda, assegurar a título excepcional, o transporte escolar a alunos do ensino básico, que residem a menos de 2Km, desde que apresentem uma das seguintes situações:

a) Doença ou deficiência que condicione a mobilidade do aluno no percurso casa - escola, e desde que tal situação seja devidamente comprovada por relatório médico;

b) Agregado familiar com graves problemas de natureza social, desde que comprovada a necessidade de utilizar transporte, por relatório técnico municipal, e que este apoio se revele fundamental para o sucesso escolar do aluno.

Artigo 7.º

Nos circuitos públicos, o Município de Palmela poderá, ainda, assegurar a título excepcional, o transporte escolar a alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, que residem a menos de 2Km, e cujo agregado familiar apresente graves problemas de natureza social, desde que comprovada a necessidade de utilizar transporte, por relatório técnico municipal e, que este apoio se revele fundamental para o sucesso escolar do aluno.

Artigo 8.º

O Município de Palmela, poderá a título excepcional, assumir na íntegra o custo do transporte escolar do(s) aluno(s) do ensino secundário, se o seu agregado familiar apresentar graves problemas de natureza económico-social, desde que comprovado por relatório técnico municipal e não usufrua de apoio complementar para este fim.

Artigo 9.º

Aos alunos portadores de deficiência ou doença, com mobilidade reduzida, e que não possam utilizar os circuitos públicos, será assegurado um meio de transporte adequado à sua condição, desde que a sua situação seja devidamente comprovada por relatório médico.

SECÇÃO II

Penalizações

Artigo 10.º

1 - Os alunos perdem o direito à utilização de transporte escolar nos casos em que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, ou sejam suspensos ou expulsos;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte, nomeadamente, quando pratiquem actos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;

d) As orientações e recomendações do vigilante e ou motorista não são respeitadas pondo em causa a segurança do percurso.

Artigo 11.º

As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e reembolso do montante correspondente ao benefício auferido

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 12.º

1 - Compete aos Agrupamentos de escolas/estabelecimento de ensino do concelho de Palmela organizar o processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, o qual será posteriormente analisado e validado pela Câmara Municipal de Palmela.

2 - É da responsabilidade dos Agrupamentos de escola/estabelecimento de ensino divulgar os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar de apoio em transporte, facultando o presente regulamento, bem como informando os pais/encarregados de educação sobre o resultado do seu pedido, quando a resposta for favorável.

3 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente no acto de matrícula ou renovação, para o ano escolar seguinte, cumprindo-se o abaixo indicado:

a) O aluno que efectue matrícula, pela 1.ªvez, num estabelecimento de ensino, ou no caso de se registar alteração de residência, ou de percurso/circuito de transporte escolar preenche a ficha de candidatura a transporte escolar, acompanhada dos documentos referidos no artigo 15.º;

b) O aluno que efectue renovação de matrícula, no estabelecimento de ensino que frequentou no ano anterior, e não havendo alteração de residência, nem de percurso/circuito de transporte escolar, preenche impresso de renovação para utilização de transporte escolar, sendo necessário a confirmação de matrícula pelo Agrupamento/Escola Secundária.

4 - Os Agrupamentos de escolas/estabelecimentos de ensino validarão as informações constantes na ficha, em espaço reservado para o efeito.

5 - Os processos de candidatura serão remetidos, anualmente, para os serviços Municipais até às datas abaixo indicadas, conforme o nível de ensino:

a) 1.º e 2.º Ciclo do Ensino Básico - 20 de Julho;

b) 3.º Ciclo do Ensino Básico - 31 de Julho;

c) Ensino Secundário - 11 de Agosto.

Artigo 13.º

1 - Após a data prevista no artigo anterior, apenas, serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo, nesta situação, os pais/encarregado de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido

Artigo 14.º

1 - A ficha de candidatura para concessão de transporte escolar, validada pelo Agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino, deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia de cédula pessoal ou bilhete de identidade do aluno;

b) Cópia do bilhete de identidade dos pais/encarregado de educação e número de identificação fiscal;

c) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno;

d) Comprovativo de matrícula, com indicação do ano de escolaridade, curso e disciplina de formação específica;

Artigo 15.º

1 - Para efeitos de prova de residência do agregado familiar deve apresentar-se os seguintes documentos:

a) Residência própria e permanente - recibo de água, luz, gás.

b) Residência arrendada - recibo de água, luz, gás ou atestado da Junta da Freguesia da área de residência;

c) Outras situações - cartão de eleitor do encarregado de educação ou atestado da Junta de Freguesia da área de residência.

2 - Os documentos supra mencionados reportam-se ao ano civil em que se realiza a inscrição em transportes escolares.

3. Entende-se por residência do aluno a mesma que a do seu agregado familiar.

4. Para efeitos do presente regulamento considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Com autorização e concordância prestadas livremente, e devidamente comprovada por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

5. Para efeitos de medição casa-escola, considera-se o portão de acesso à propriedade como sendo o da habitação, sendo esta norma aplicada quer no caso das moradias e andares quer nas grandes propriedades, em que a habitação pode estar muito afastada da via pública.

Artigo 16.º

1 - A Câmara Municipal de Palmela analisará as candidaturas e informará os Agrupamentos de escolas/estabelecimento de ensino, dos alunos com direito a transporte escolar, até 30 de Agosto.

2 - No caso de indeferimento, a Câmara Municipal informará os pais/encarregados de educação do motivo que levou à sua exclusão, no apoio em transportes escolares.

Artigo 17.º

A Câmara Municipal de Palmela rejeitará a(s) candidatura(s) instruída(s) sem a documentação, referida nos artigos anteriores ou incorrectamente preenchida(s).

Artigo 18.º

O Agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino apenas fornecerá passes escolares e vinhetas para transporte aos alunos autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Os alunos que utilizem os circuitos especiais e municipal devem proceder ao levantamento de um cartão de identificação, junto do serviço indicado pelo Agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino. Este cartão deve ser apresentado sempre que solicitado pelo motorista ou vigilante.

Artigo 20.º

1. Os alunos que utilizem transporte público devem proceder ao levantamento da vinheta mensal, até ao dia três (3) de cada mês, nos seguintes locais: na escola para os do ensino básico e no serviço de Atendimento Municipal para os alunos do secundário.

2. O aluno beneficiário em transporte escolar apenas terá direito a uma vinheta mensal, não havendo lugar à sua substituição em caso de extravio da mesma.

3. O aluno com direito a transporte escolar beneficia deste apoio após aprovação de candidatura, não tendo direito a retroactivos referentes aos meses em que não beneficiou do mesmo.

SECÇÃO II

Processo de candidatura de alunos matriculados em estabelecimentos de ensino localizados noutros concelhos

Artigo 21.º

Nos casos referidos na alínea b), c), e) e f) do artigo 5.º, do presente regulamento, o aluno deve efectuar a sua inscrição em transporte escolar nos serviços da Câmara Municipal de Palmela ou Junta de Freguesia, da sua área de residência, sendo obrigatório a apresentação dos documentos referidos no artigo 15.º, bem como respeitar as datas mencionadas no ponto 5 do artigo 12.º

Artigo 22.º

1. Os alunos abrangidos pelo artigo anterior, matriculados em estabelecimentos de ensino no concelho de Setúbal e Montijo, serão informados do direito a transporte escolar através do Agrupamento/estabelecimento de ensino que frequentam e respectivo município.

2. Estes alunos devem proceder, mensalmente, ao levantamento de vinhetas para o passe escolar no estabelecimento de ensino que frequentam.

3. No caso de indeferimento, a Câmara Municipal informará os pais/encarregados de educação do motivo que levou à sua exclusão, no apoio em transportes escolares.

Artigo 23.º

1. Os alunos, abrangidos pelo artigo 22.º, matriculados em estabelecimentos de ensino noutros concelhos serão informados do direito a transporte escolar pelo Município de Palmela.

2. Estes alunos devem proceder mensalmente ao levantamento da vinheta para o passe escolar na Câmara Municipal de Palmela, serviços descentralizados de atendimento ou respectiva Junta de Freguesia, até ao dia 3 (três) de cada mês.

3. No caso dos alunos do ensino secundário, com direito a apoio em transporte escolar, matriculados em estabelecimentos de ensino localizados noutros concelhos, devem igualmente, efectuar o pagamento correspondente a 50 % sobre o custo total da vinheta mensal, na Câmara Municipal de Palmela, serviços descentralizados de atendimento ou respectiva Junta de Freguesia.

SECÇÃO III

Transporte Escolar em circuito municipal e especial

Artigo 24.º

Anualmente, a Câmara Municipal de Palmela definirá os percursos dos circuitos municipais e especiais, as paragens e horários, em função das especificidades dos alunos a transportar, numa determinada área geográfica.

Artigo 25.º

Os alunos que usufruem de transporte escolar, em circuito especial e municipal, utilizam um cartão de identificação, devem cumprir o horário estabelecido bem como utilizar as paragens definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Os pais/encarregados de educação dos alunos, com necessidades de saúde, passíveis de se manifestarem durante o percurso casa - escola, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objectivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco.

Artigo 27.º

Os alunos que utilizam circuitos especiais e municipais devem cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza, nomeadamente, não comer, não sujar ou danificar a viatura, não permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo.28.º

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o serviço de transporte escolar, em circuito municipal e especial, sempre que, por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.

2 - Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal de Palmela publicitará a mesma, através dos meios mais adequados, informando o Agrupamento de escolas e pais/encarregados de educação.

Artigo 29.º

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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