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Aviso 23997/2008, de 25 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Sistema Guia Audio Portatil (Audioguias)

Texto do documento

Aviso 23997/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Sistema Guia Áudio Portátil (Audioguias)", no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 08 de Setembro de 2008.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Assuntos Culturais e Sociais, Divisão de Património, Arquivo e Bibliotecas no Serviço de Património Cultural - Rua Passos Manuel, Edifício do Arquivo Distrital, 2000-102 Santarém, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

12 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Sistema Guia Audio Portátil (Audioguias)

Nota justificativa

A aposta de Santarém no turismo cultural deve traduzir mais-valias na satisfação das necessidades dos visitantes que pretende cativar, através da oferta de equipamentos devidamente desenhados e implementados em função dos públicos-alvo e aferidos e integrados no naipe das experiências desejadas.

Nesse âmbito o Município de Santarém candidatou-se, através do Projecto "Olhar a História", à medida 1.1. (Valorização do Património Histórico e Cultural), Acção 3 (Acontecimentos Culturais Ligados à Valorização e Animação do Património) do Programa Operacional de Cultura (POC) do Ministério da Cultura, o qual foi objecto de aprovação e inerente comparticipação financeira para aquisição, entre outros, dos equipamentos áudio portáteis.

O recurso a um sistema guia áudio portátil pelo Município de Santarém procura dar resposta à crescente procura de itinerários culturais que se tem verificado face ao impedimento legal que apenas permite a realização de visitas guiadas por guias-intérpretes credenciados.

A escolha e a utilização deste sistema visa fundamentalmente:

a) Garantir o nível científico e a eficácia de conteúdos de interesse histórico, artístico ou cultural da cidade de Santarém;

b) Melhorar a oferta cultural, uma vez que o visitante passará a ter um papel activo na interpretação do património cultural e no diálogo/escolha dos seus emissores e mensagens.

No âmbito da candidatura ao POC, não foi prevista a cobrança de taxas no que concerne à utilização dos equipamentos objecto do presente Regulamento, facto que, pelo período de 5 (cinco) anos, impossibilita, em função do teor das cláusulas 8.ª e 15.ª do Contrato de Concessão de Comparticipação Financeira, a cobrança desses valores.

Findo esse período de impedimento, deverá o presente Regulamento ser objecto de alteração/revisão, no sentido de, em função das regras legais e regulamentares aplicáveis, serem previstas as inerentes taxas a cobrar.

Não obstante esse facto, o presente projecto de Regulamento prevê, a título de devolução, a entrega de um valor de caução, o qual, por não revestir a natureza de taxa, foi incluído no texto.

Preâmbulo

O património histórico possui potencialidades favorecedoras do desenvolvimento local, quer pela estimulação social que promove, quer pela "bolsa de emprego" que proporciona aos profissionais que se ocupam do seu estudo, interpretação, restauro ou divulgação, quer ainda pelos efeitos colaterais dos fluxos turísticos.

Em virtude das suas características intrínsecas, este sistema permite ao visitante predefinir o local ou o circuito a visitar, bem como o idioma no qual a informação é disponibilizada, daqui resultando uma fruição mais enriquecedora da realidade e uma expedita gestão dos conteúdos apresentados.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição Republica Portuguesa e no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 20.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, alínea d) do n.º 7, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o Regulamento Municipal de Utilização de Sistema de Guia Áudio Portátil (Audioguias).

O projecto do presente regulamento, foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de... de... de 2008, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no apêndice n.º.. ao Diário da República,... Série, n.º... de... de... de 2007.

Após inquérito público foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sessão... de... de... de 2008, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se ao conjunto de unidades portáteis (tipo telemóvel) com capacidade de armazenamento de conteúdos em formato áudio de elevada qualidade, em diversos idiomas.

Artigo 3.º

Objectivos e fins

Na medida em que se pretende potenciar a informação disponibilizada e que a persecução destes objectivos implicam a cedência temporária de equipamentos (audioguia), o presente regulamento visa definir as condições gerais de utilização destes equipamentos.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - Sempre que o estado de conservação dos equipamentos o permita, a disponibilização dos audioguias ao utilizador far-se-á sempre, salvo nas excepções devidamente autorizadas, mediante aluguer com prestação de caução.

2 - Por aluguer deverá entender-se a cedência temporária do equipamento, dentro dos prazos e condições previamente estipuladas e definidas no presente regulamento.

3 - Por caução deverá entender-se o montante entregue como garantia da cedência temporária do equipamento.

4 - O montante estipulado para caução é de (euro) 10,00 (dez euros), entregues no acto de levantamento e devolvidos no acto de entrega do material.

Artigo 5.º

Condições de aluguer

1 - O aluguer dos audioguias será feito a qualquer visitante ou entidade que o solicite, desde que cumpra as condições expressas no presente regulamento.

2 - Cada utilizador terá direito à disponibilização de um único audioguia, podendo ainda solicitar, caso o pretenda, o respectivo auricular.

3 - O Município de Santarém poderá solicitar ao utilizador, ou à entidade requerente, a apresentação de elemento de identificação legalmente reconhecido, o qual será mecanicamente reproduzido e apenso ao respectivo formulário durante o período de aluguer.

4 - A entrega dos audioguias nos locais devidamente sinalizados deverá ser feita após duas horas e meia do seu levantamento.

5 - No momento do levantamento do equipamento o utilizador compromete-se a devolvê-lo em perfeitas condições de funcionamento. Os danos resultantes da má utilização, roubo ou extravio do equipamento fornecido traduzir-se-ão, a título de compensação, no pagamento de (euro)50 (cinquenta euros) ao Município de Santarém.

Artigo 6.º

Delegação de poderes

O exercício das competências constantes do presente regulamento, assim como a prática de todos os actos conducentes à sua correcta aplicação, competem ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 7.º

Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas, em última instancia, pela Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após aprovação pelos órgãos municipais, no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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