Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 429/85, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção dos artigos 11.º e 84.º do Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948 (regime jurídico de colonização agrícola).

Texto do documento

Decreto-Lei 429/85
de 23 de Outubro
O regime jurídico de colonização agrícola, regulamentado pelo Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e pelo Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, carece de profunda revisão, não só em razão da experiência que se tem colhido da sua aplicação, como também, e sobretudo, dos novos princípios que regem a estruturação e o funcionamento da agricultura portuguesa.

Tal revisão, porém, é tarefa de especial delicadeza, justificando complexos estudos, que o Governo pensa poderem vir a completar-se em prazo não muito curto.

Ora apresenta-se imperiosa a necessidade de se resolverem desde já algumas situações que, sem prejuízo dos princípios fundamentais subjacentes à referida regulamentação, parecem ter tratamento diverso do que é consentido pelo dispositivo do artigo 84.º daquele primeiro diploma.

Por outro lado, avulta como ponto de fricção na situação do casal agrícola em Portugal a manutenção dos seus condicionamentos após a aquisição de propriedade pelo agricultor, aquisição esta que, é defensável, se integre no regime da lei geral, abolindo-se as suas características de indivisibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, objectivo que só se conseguirá com uma alteração profunda à Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

A finalidade da instituição do casal de família foi a de evitar a pulverização da pequena propriedade com as inerentes características de inalienabilidade, indivisibilidade e impenhorabilidade, que asseguravam a sua conservação e manutenção.

A evolução legislativa do regime legal do casal de família determinou mudanças nas suas características estruturais desde a década de 50.

O Decreto 18851, de 3 de Julho de 1930, que se mantém em vigor, embora ainda não regulamentado, não terá salvado do fracasso a experiência do casal de família, por desarticulação das concepções sobre o assunto formuladas pela Administração e pelos agricultores.

Aplicado ao casal agrícola o regime do casal de família pelo Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, não se verificaram progressos significativos no seu regime, pois que são cerca de 512 os então promovidos pela junta de Colonização Interna e na década de 80 calcula-se que existirão cerca de 372, número tão reduzido que importa rever sem demora o seu regime legal, tornando-o flexível e ajustável às realidades económicas presentes.

Acresce que boa parte dos casais se encontra em estado deplorável de abandono ou subaproveitamento, não sendo, pois, a existência excepcional de algumas explorações modelares que salvará do epíteto de fracasso a experiência dos casais de família em Portugal.

A verdade é que durante o tempo de fruição provisória e fruição definitiva do casal, que é normalmente no total de 35 anos, pelo agricultor, este adquire uma nova mentalidade, adquirindo, após o decurso desse prazo, a propriedade do casal, com as características excepcionais apontadas, não se dando a hipótese ao titular de integração da situação real de todos os agricultores portugueses. Importa pois encontrar uma solução adequada que não afecte o Estado e o casal e beneficie a família, a qual constitui o substrato e a base da implementação deste regime, sem prejuízo de futuras orientações que se impõem, nomeadamente a da elaboração do estatuto de exploração agrícola familiar.

Só assim encontrarão resolução os problemas candentes dos colonos, anulando o carácter de indivisibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade do casal agrícola, no momento em que terminar o prazo concedido para o regime de fruição definitiva e dando ao seu titular a possibilidade da sua livre venda no todo ou em parte, com reserva do direito de preferência para o Estado, se quiser intervir no arranjo estrutural de áreas que foram objecto de projectos de colonização interna.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º e 84.º do Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º A indivisibilidade do casal cessa quando, para além da circunstância referida no n.º 3 do artigo 7.º, a requerimento do colono, titular de alvará de fruição definitiva, o Ministério da Agricultura autorizar a separação de alguns dos elementos ou parcelas do casal, verificadas as seguintes situações:

a) Se os elementos em causa forem destinados à criação de novas explorações agrícolas familiares ou a serem integrados numa já existente, desde que se verifiquem motivos suficientes que justifiquem a sua separação;

b) Se os elementos em causa forem destinados à integração em unidade agro-industrial de evidente utilidade ou se, por motivos estranhos à vontade do colono, tiver sido alterado o fim agrícola de alguns elementos de exploração;

c) Nos casos em que a separação apareça justificada por razões de melhoria da estrutura do casal, o que deverá ser comprovado e aferido em face de um plano de melhoramentos a apresentar pelo colono;

d) Nos casos em que a separação apareça justificada por razões de sobrevivência ou melhoria de estrutura de exploração.

§ único. A autorização prevista no corpo deste artigo caberá ao Ministro da Agricultura, por despacho, fundado no processo instruído e informado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, e aquela autorização considerar-se-á implícita quando algum ou alguns dos imóveis ou direitos de exploração e fruição forem afectados por planos ou obras de utilidade pública ou social, ou, em todos os casos, quando decorram mais de 3 meses sem ter sido proferida qualquer decisão por parte da Administração.

Art. 84.º Os terrenos que não forem divididos nem submetidos ao regime de logradouro comum, bem como as construções neles existentes, podem ser atribuídos às autarquias locais, a quaisquer outras pessoas de direito público ou a pessoas colectivas ou instituições de direito privado sem fim lucrativo e de alto interesse social, cultural, espiritual ou desportivo, nas condições que forem fixadas por despacho do Ministro da Agricultura.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-27 - Lei 2014 - Presidência da República - Secretaria

    Insere disposições sobre aproveitamento de baldios.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-05 - Decreto 36709 - Ministério da Economia - Junta de Colonização Interna

    Promulga o Regulamento sobre aproveitamento de baldios, cuja política foi definida pela Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-23 - Decreto-Lei 44720 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Promulga o regime jurídico da colonização interna. Cria o Fundo de Fomento de Cooperação, com autonomia administrativa e financeira, e estabelece as respectivas competências. Altera o Decreto n.º 36709 , de 5 de Janeiro de 1948, a Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e o Decreto-Lei n.º 41459 de 20 de Dezembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-26 - Decreto-Lei 482/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REVOGA O REGIME JURÍDICO DA COLONIZACAO INTERNA, APROVADO PELA LEI NUMERO 2014, DE 27 DE MAIO DE 1946, E CUJA POLÍTICA VINHA SENDO LEVADA A CABO PELA JUNTA DE COLONIZACAO INTERNA. ESTABELECE AS CONDICOES DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS CASAIS AGRÍCOLAS E DAS GLEBAS CONCEDIDOS AO ABRIGO DAQUELA LEI. A PROPRIEDADE INTEGRALMENTE PAGA E ATRIBUIDA AOS RESPECTIVOS COLONOS, ENQUANTO QUE OS CASAIS AGRÍCOLAS E AS GLEBAS NAO INTEGRALMENTE PAGOS REVERTEM A FAVOR DA AUTARQUIA LOCAL OU DA DIRECCAO-GERAL DE HIDRÁULICA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda