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Regulamento 517/2008, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Ensinos Clínicos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 517/2008

Por despacho de 4 de Setembro de 2008 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria foi homologado o Regulamento dos Ensinos Clínicos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.

O referido Regulamento foi aprovado nos termos do artigo 36.º, n.º 1 al. c) da Lei 54/90, de 5 de Setembro e do artigo 40.º n.º 1 al. c) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde, homologados pelo Despacho 24 797/2001, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2001, pelo conselho científico da Escola Superior de Saúde de Leiria, cujo texto integral se publica em anexo.

4 de Setembro de 2008. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento dos Ensinos Clínicos

Preâmbulo

Nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, assim como, nos termos do artigo 62.º do Regulamento 134/2007 do Instituto Politécnico de Leiria, o presente Regulamento estabelece os princípios gerais do planeamento, execução e avaliação dos ensinos clínicos do curso de Licenciatura em Enfermagem.

Foi obtido parecer favorável do Conselho Pedagógico, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 37.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e do artigo 45.º alínea e) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde, homologados pelo Despacho 24 797/2001, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2001.

Foi promovida a audição da Associação de Estudantes da Escola Superior de Saúde, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

Foi promovida a divulgação do projecto de Regulamento e sua discussão pelos interessados nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 1.º

Natureza e finalidade do Ensino Clínico

Os ensinos clínicos têm por finalidade garantirem aos estudantes a possibilidade de concretizarem, através da realidade da prática de enfermagem, as aprendizagens teóricas. O Ensino Clínico concretiza-se através da prática clínica supervisionada em diferentes Unidades de Saúde e outras ao longo do Curso.

O Plano de Estudos do curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Despacho 26970-BD/2007 de 26 de Novembro de 2007, apresenta uma estrutura curricular que integra 50 % do Ensino Teórico e 50 % do Ensino Clínico. Este curso confere formação científica, humana, técnica e cultural para a prestação e gestão de Cuidados de Enfermagem gerais à pessoa, saudável ou doente, à família, grupo e comunidade ao longo do ciclo vital. Pretende ainda, desenvolver capacidades de pensamento conceptual, construtivo e crítico, de resolução de problemas, tomada de decisão e habilidades para adquirir e aplicar novos conhecimentos, assim como, criatividade e iniciativa.

Deste modo a formação em Enfermagem compreende um conjunto de actividades teóricas, teórico-práticas e práticas, preconizando-se um acompanhamento do estudante o mais individualizado possível. Este acompanhamento, do professor ou do orientador/tutor, irá diminuindo progressivamente no decorrer e do desenvolvimento dos estudantes, tendo em conta, também, a especificidade de cada Ensino Clínico.

É de realçar a importância que a prática clínica tem no desenvolvimento do estudante, no progressivo enriquecimento da sua experiência de vida e aquisição de competências profissionais.

Os ensinos clínicos desenvolvem - se, desde o primeiro ano de formação (2.º semestre), até ao final do curso. São os seguintes:

1 - Ensino Clínico I

2 - Ensino Clínico II

3 - Ensino Clínico III (Enfermagem à mulher no ciclo reprodutivo)

4 - Ensino Clínico IV (Enfermagem à Criança e ao Adolescente)

5 - Ensino Clínico V (Enfermagem de saúde mental e psiquiátrica)

6 - Ensino clínico VI (Enfermagem de Saúde Comunitária)

7 - Ensino Clínico VII (Enfermagem à pessoa em situação crítica)

8 - Ensino clínico VIII (Integração à Vida Profissional)

Artigo 2.º

Condições de Acesso

O acesso às unidades curriculares de ensino clínico é condicionado pelo regime de precedências em vigor na Escola.

Artigo 3.º

Organização, Coordenação e Funcionamento

1)A distribuição dos alunos pelas Instituições/Unidades de Cuidados é da competência da Coordenação do curso.

2)Cada Ensino Clínico tem um docente responsável pela organização e planeamento da respectiva unidade curricular. Do planeamento de cada Ensino Clínico consta:

a) Natureza e competências esperadas;

b) Cronograma;

c) Instituições/Unidades de Cuidados de realização do Ensino Clínico;

d) Lista de estudantes e formação de grupos;

e) Docentes responsáveis pelo Ensino Clínico e Lista de docentes e orientadores que fazem parte da equipa de orientadores/tutores dos ensinos clínicos;

f) Indicação das estratégias de orientação dos estudantes;

g) Indicação das actividades pedagógicas a desenvolver;

h) Dados relativos ao horário, uniforme e outros aspectos organizacionais;

i) Limite de faltas;

j) Forma de avaliação.

Artigo 4.º

Horário e regime de faltas

1) A carga horária semanal de cada Ensino Clínico é de 35 horas.

2) Os Ensinos Clínicos são de frequência obrigatória. O número de faltas permitidas é de 15 % do total do número de horas preconizadas no Plano de Estudos, para cada Ensino Clínico.

3) A folha de presença deverá ser diariamente assinada e supervisionada pelo professor ou pelo orientador de estágio.

4) Nos ensinos clínicos a unidade de contagem de faltas é o dia.

5) O dia de trabalho durante os ensinos clínicos adopta a duração prevista para os profissionais de enfermagem da organização onde este se realiza.

6) Uma vez que o profissional de enfermagem não deve iniciar a sua jornada de trabalho diária sem estar presente na reunião de passagem de turno (onde esta se realize), o professor ou o orientador do ensino clínico, pode recusar a presença do estudante durante todo o período normal de actividade previsto para esse dia, sempre que este não esteja presente na citada reunião.

7) Quando por qualquer motivo não houver lugar a reunião de passagem de turno, o professor ou orientador clínico pode recusar a presença do estudante durante todo o turno, sempre que o mesmo se apresente com um atraso superior a 15 minutos relativamente à hora definida para início da jornada.

Artigo 5.º

Excepções ao regime de faltas

1) Em caso de detectar alguma situação que torne incompatível a presença do estudante no ensino clínico o professor responsável pelo ensino clínico poderá tomar a iniciativa de o suspender, relatando o caso ao grupo de trabalho à frente referido.

2) É criado um grupo de trabalho para analisar as situações de estudantes que venham a ver suspensa a sua participação nos ensinos clínicos.

3) O grupo de trabalho integra dois professores, sendo um pertencente à Comissão Científica e outro à Comissão Pedagógica.

4) Este grupo de trabalho é nomeado a cada ano lectivo pelo conselho científico.

5) O grupo de trabalho assim nomeado tem por funções:

a) Analisar os casos de suspensão dos estudantes em ensino clínico.

b) Remeter as propostas de acção para o conselho científico que deliberará em conformidade.

Artigo 6.º

Orientação dos estudantes em Ensino Clínico

A aprendizagem deve ser centrada no aluno e nas suas necessidades sendo uma aprendizagem activa, significativa que dê ênfase à descoberta, à reflexão, autonomia e criatividade. Deste modo o estudante deve articular de forma assertiva as suas perspectivas individuais com as da Escola e da profissão em si mesma.

Nos ensinos clínicos com acompanhamento integral por orientadores de estágio compete ao professor, orientar, supervisar e promover a reflexão do desenvolvimento das actividades pedagógicas com os estudantes e os orientadores. Este processo de articulação entre o Ensino e o exercício de Enfermagem, é um processo dinâmico que exige um desempenho real de ambas as partes, uma vez que este vai influenciar tanto a qualidade da formação como a própria prática de Enfermagem nos serviços. O acompanhamento dos alunos e orientadores de estágio será efectuado em reuniões nas quais devem participar todos os envolvidos no processo.

O orientador da prática clínica é o profissional das Instituições de saúde e outras que acompanha um grupo de estudantes na prática clínica. Compete-lhe:

a) Facilitar a aprendizagem e servir de referência profissional;

b) Favorecer a integração do estudante no local de estágio;

c) Estabelecer uma relação de inter-ajuda;

d) Promover o desenvolvimento de competências do estudante de forma a identificar necessidades, estabelecer prioridades, planear, executar e avaliar intervenções;

e) Facilitar e ajudar a integração de conhecimentos;

f) Promover a sistematização da informação escrita e oral;

g) Demonstrar e justificar os procedimentos que realizam;

h) Ajudar a desenvolver capacidades através da reflexão sobre as práticas, conhecimentos e tomadas de decisão;

i) Socializar o estudante para uma filosofia de unidade e de integração numa equipa multiprofissional;

j) Incentivar o estudante para a autoformação;

k) Avaliar o processo de aprendizagem do estudante, informando-os dos seus percursos individuais;

l) Participar, em conjunto com os Docentes na avaliação do estudante, para a atribuição da nota final.

Artigo 7.º

Avaliação e classificação do estágio

1) A avaliação deverá ser encarada como um mecanismo regulador que ajuda a aprendizagem tendo em conta, o desenvolvimento do estudante e a sua capacidade para integrar os diversos saberes nas diferentes áreas da sua formação.

2) Os ensinos clínicos são objecto de avaliação contínua. Esta poderá ser eliminatória em qualquer momento do ensino clínico. Esta eliminação é consequente à atribuição fundamentada de uma avaliação negativa, sempre que o aluno manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das actividades de aprendizagem, pondo em causa a prestação de cuidados ao utente ou ao bom funcionamento da instituição ou serviço em que esteja integrado. A valoração negativa implica a suspensão imediata do aluno da frequência, devendo ser fundamentada em relatório subscrito pelo docente e orientador, o qual constituirá fundamento para a reprovação do aluno após homologação pelo conselho científico, em reunião expressamente convocada para o efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3) Antes da elaboração do relatório a que se refere o número anterior, deverá comunicar-se ao aluno a intenção de o suspender e de propor a sua reprovação ao conselho científico, lavrando os relatores o que este tenha a dizer a título de audiência prévia, devendo este documento ser assinado pelo próprio e pelos autores do mesmo.

4) Na classificação final de cada ensino clínico são ponderados os seguintes aspectos:

a) Desempenho durante o ensino clínico, considerando todos os parâmetros que compõem a grelha de avaliação e a concretização dos objectivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 80 % para a nota final;

b) Desenvolvimento dos trabalhos escritos propostos. Este(s) terá a ponderação de 20 % para a nota final;

c) Nota inferior a 10 valores num Ensino Clínico obriga à sua repetição. A responsabilidade da atribuição da classificação final é da responsabilidade do professor.

Artigo 8.º

Deveres do aluno que frequenta o ensino clínico

Durante a realização do ensino clínico, o aluno deve orientar a sua conduta pelos seguintes princípios:

a) Conhecer a missão, o Regulamento interno e os procedimentos em vigor na Instituição de acolhimento.

b) Desenvolver as actividades de acordo com o seu estadio de aprendizagem com dedicação e rigor, contribuindo para a boa imagem da Instituição de acolhimento, da Escola/Instituto.

c) Cuidar da sua imagem pessoal respeitando os princípios de fardamento estabelecidos.

d) Orientar a sua conduta na realização das actividades e na interacção com os membros da equipa de saúde, pautada pelos princípios de cidadania, de ética e de humanização.

e) Utilizar adequadamente os bens e equipamentos colocados ao seu dispor para a realização das suas actividades.

f) Apresentar sugestões que possam contribuir para a melhoria dos processos e das práticas Ética e segredo profissional.

Artigo 9.º

Revisão do Regulamento

As propostas de revisão do Regulamento são formuladas pela coordenação do Curso e submetidas à apreciação do conselho científico da Escola.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo conselho científico, ouvido o Coordenador de Curso.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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