Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 515/2008, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento sobre o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em Táxi

Texto do documento

Regulamento 515/2008

Roberto Paulo Cardoso da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, torna público, que:

A Assembleia Municipal do Porto Santo, no uso da sua competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, por deliberação tomada por maioria em sessão extraordinária, realizada em 5 de Agosto de 2008, o Regulamento sobre o Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, em anexo.

O projecto deste regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 535/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de Maio de 2008.

12 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Regulamento sobre o Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Nota Justificativa

Em 11 de Agosto de 1998, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Este diploma foi posteriormente objecto de alterações aprovadas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos: os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação de contingentes: o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças: as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade, sendo os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com os critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para a definição dos tipos de serviços e fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram atribuídos às Câmaras Municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que o republicou, e legislação Complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi: O veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportadora em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de Transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que o republicou.

2 - A actividade de transporte em táxi, poderá, ainda, ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a industria de Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, e que tenham obtido o alvará, nos termos do número 2 do artigo 37.º daquele diploma.

3 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no n.º 1, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que o republicou.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

Secção I

Licenciamentos de Veículos

Artigo 4.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara

Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de

Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Secção II

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

Artigo 6.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 7.º

Locais de estacionamento

Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo - na freguesia do Porto Santo - mencionadas no Anexo I;

b) Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que o contingentes está fixado, os locais onde os Veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado, a definir pela própria Câmara Municipal nos termos legais, quer no regime de Estacionamento fixo;

c) Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, poderá a Câmara Municipal criar locais de estacionamento temporário, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

Artigo 8.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de táxis em actividade no Município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal. - Anexo II

2 - A fixação do contingente de táxis será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos, mediante audiência prévia das entidades representativas do sector.

3 - Enquanto não se proceder à respectiva alteração o contingente actual é de 19 veículos.

Artigo 9.º

Regime de Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director Regional dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 A atribuição de licença de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuições de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que o republicou e legislação complementar.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 11.º

Abertura de Concursos

1 - Será aberto concurso público para as vagas existentes tendo em vista a atribuição das respectivas licenças.

2 - Nos casos de aumento do contingente ou de libertação de alguma licença poderá ser aberto Concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 12.º

Publicitação do Concurso

1 - O período para apresentação de candidatura será, no mínimo, 15 dias contados do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

2 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

c) A data limite para a apresentação das candidaturas;

d) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

e) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomea-damente modelos de requerimentos e declarações;

f) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

g) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de Admissão a Concurso

1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º, só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.

2 - Serão excluídos os concorrentes relativamente aos quais se verifiquem:

a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante;

c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

d) Não estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados.

3 - Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior os concorrentes devem Apresentar declaração sob compromisso de honra, ficando contudo sujeitos a apresentação dos respectivos documentos para efeito da emissão da respectiva licença.

Artigo 15.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento ao Presidente da Câmara, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos.

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Documento referido no n.º 3 do artigo 14.º;

c) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

2 - No caso de se tratar de pessoas individuais, os documentos comprovativos de preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

Critérios de Atribuição de Licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia do Porto Santo;

b) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

c) Número de anos de actividade no sector;

d) Não ter sido contemplado com a atribuição de qualquer licença ou essa atribuição ter sido efectuado há mais tempo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que os candidatos deverão, na apresentação da candidatura indicar as preferências das freguesias e que concorrem.

Artigo 19.º

Atribuição da Licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório da classificação inicial, o qual apresentará à Câmara Municipal relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da licença deve constar a identificação do titular da licença; a freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída; o regime de estacionamento e o local de estacionamento, o prazo para o futuro titular de licença proceder ao licenciamento de veículos nos termos dos artigos 5.º e 20.º

Artigo 20.º

Emissão da licença

1 - Para efeito de emissão de licença, o destinatário respectivo apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril e legislação complementar.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do numero anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após Conferência:

a) Bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;

b) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

c) Declaração do anterior titular da licença, com a assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

d) Documentos para prova dos requisitos mencionados no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b).

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante que vier a ser estabelecida no Regulamento de Taxas e Licenças do Município.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa a prever no Regulamento de Taxas e Licenças antes mencionado.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (D.R. n.º 104, de 5/5/99).

Artigo 21.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença, ou ainda quando haja abandono do exercício da actividade;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres não for renovado.

2 - Para efeitos da segunda parte da alínea a), considera-se abandono do exercício da actividade sempre que salvo caso fortuito ou de força maior ou resultante do exercício de cargos sociais ou políticos, os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto no número anterior, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 20.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Prova de Emissão e Renovação do Alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 3 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 23.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal ou Revista do Município, quando exista, ou através de Edital a afixar nos Paços do Município e nos lugares de costume;

b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do Município;

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana a nível concelhio;

b) Direcção Regional de Transportes Terrestres;

c) Organizações sócio-profissionais do sector;

d) à Direcção de Finanças.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 24.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo par a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 25.º

Abandono do exercício da Actividade

Para efeitos do presente Regulamento considera-se abandono do exercício da actividade sempre que salvo caso fortuito ou de força maior ou resultante do exercício de cargos sociais ou políticos, os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 26.º

Transporte de Bagagens e de Animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características Prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 27.º

Regime de Preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve estar em local bem visível pelos passageiros não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 28.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros, quando utilizados, devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 29.º

Motoristas de Táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 30.º

Deveres do Motorista de Táxi

1 - Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

c) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

d) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

e) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

f) Cumprir o regime de preços estabelecido;

g) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressa, adoptar o percurso mais curto;

h) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

i) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de pessoas com mobilidade reduzida;

j) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

k) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverão constar a identificação da empresa, o endereço, o número de contribuinte e a matrícula do veículo e quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

l) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até (euro) 10;

m) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

n) Cuidar da sua apresentação pessoal;

o) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

p) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

q) Não fumar quando transportar passageiros.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 31.º

Entidades Fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, a Direcção Regional de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que o republicou, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 (euro) a 449 (euro).

a) O incumprimento de qualquer do regime de estacionamento previstos no artigo 7.º alínea a) e no Anexo I;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 4.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 6.º e 22.º, n.º s 1 e 2.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara

Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção Regional de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Regime Supletivo

1 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças de táxi são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações as regras previstas para os concursos para aquisição de bens e serviços.

2 - Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se as disposições legais do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações entretanto introduzidas, e demais legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de táxis, que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

ANEXO II

(artigo 8.º, n.º 1)

Contingente

Número de Táxis para o Porto Santo - 19 (dezanove):

Por categorias:

12 (doze) Táxis até 5 lugares incluindo o condutor;

7 (sete) Táxis até 9 lugares incluindo o condutor.

300733385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda