Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 1 de Setembro em curso, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos do Concelho de Alenquer. Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República
Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos do Concelho de Alenquer
O presente Regulamento Municipal de Resíduos do Concelho de Alenquer, na sequência da publicação do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, incorpora um conjunto de novas preocupações ambientais, em particular no meio urbano.
Desde logo incentiva as recolhas selectivas que o Município vem materializando através da instalação de uma vasta rede de Ecopontos, o que conduz a uma significativa diversificação dos resíduos a encaminhar a destino final.
A correcta gestão de resíduos é, cada vez mais, uma exigência das sociedades modernas. A resolução adequada do problema em que se tornou a gestão dos Resíduos Urbanos é uma das principais preocupações das entidades com responsabilidade no sector, quer pelo volume em questão, quer pela sua importância na vida da urbe.
Com este Regulamento pretende-se dotar o Município de um instrumento que permita implantar, na prática, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que origina e determine que os diversos tipos de resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
Com o presente Regulamento, o Município de Alenquer dá um contributo significativo para a política de gestão de resíduos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os cidadãos.
Neste quadro, elaborou-se o presente Regulamento que irá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras e condições a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos no Município de Alenquer, bem como a limpeza pública.
Artigo 2.º
Competências
1 - É da competência da Câmara Municipal de Alenquer, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 Litros por produtor. Para o efeito poderá:
a) Definir o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área de jurisdição;
b) Delegar a gestão de resíduos urbanos ou recorrer a contratos de prestação de serviços, quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem;
2 - A responsabilidade atribuída ao Município não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.
Artigo 3.º
Entidade Gestora
A Câmara Municipal de Alenquer, ou a entidade gestora responsável pela gestão de resíduos urbanos, é a entidade a quem compete assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área do Município.
Artigo 4.º
Princípios Gerais de Gestão de Resíduos
A Câmara Municipal de Alenquer, ou a entidade gestora responsável pela gestão de resíduos urbanos, assegurará a gestão dos resíduos urbanos em obediência aos princípios consagrados no capítulo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, mantendo um nível de atendimento adequado.
Artigo 5.º
Deveres do Cidadão
Aos cidadãos incumbem os deveres e as responsabilidades resultantes dos princípios estabelecidos no capítulo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, bem como neste Regulamento e demais legislação, sob pena de se constituírem em incumpridores e, como tal, passíveis de incorrerem nas sanções previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Definições dos Diferentes Tipos de Resíduos
Artigo 6.º
Definições
Para além das previstas no presente Regulamento, consideram-se ainda como definições as constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 7.º
Resíduos Urbanos e Equiparados
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos urbanos, adiante designados por RU, os resíduos provenientes das habitações bem como qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.
2 - Podem ainda equiparar-se a resíduos urbanos, para efeitos do disposto no presente Regulamento, os seguintes:
a) Resíduos domésticos - os que são produzidos nas unidades habitacionais ou que, embora produzidos em locais não destinados a tal fim, tenham características similares, desde que não excedam a produção diária de 1100 Litros por produtor;
b) Resíduos comerciais - os que são produzidos por entidades comerciais cuja produção diária não exceda 1100 Litros e que tenham características similares aos resíduos urbanos;
c) Resíduos industriais - os resíduos resultantes da actividade industrial, em que a produção diária por entidade industrial não exceda 1100 Litros e que tenham características similares aos resíduos urbanos;
d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos resultantes das várias actividades de limpeza pública, ou seja, das acções que se destinam a remover os resíduos existentes nas vias e noutros espaços públicos;
e) Dejectos de animais - excrementos provenientes de defecação de animais na via pública;
f) Resíduos de jardinagem - os resultantes dos cortes efectuados nos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramas e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas;
g) Resíduos hospitalares não contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos e cuja produção diária não exceda os 1100 Litros;
h) Objectos volumosos fora de uso - entendem-se como tal, os objectos que, pelo seu volume, forma ou dimensões, careçam de uma recolha diferenciada.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados Resíduos Urbanos Valorizáveis e, portanto, passíveis de remoção distinta uma vez garantido o seu escoamento, os seguintes:
a) Vidro;
b) Papel e cartão;
c) Embalagens de plástico e metal;
d) Pilhas;
e) Fracções orgânicas valorizáveis;
f) Outros produtos que venham a ser considerados valorizáveis.
Artigo 8.º
Resíduos Especiais
Para efeito deste Regulamento, entende-se por resíduos especiais e, como tal, não incluídos nos RU, os constantes no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, designadamente:
a) Resíduos comerciais - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea b) do artigo 7.º, cuja produção diária seja superior a 1100 Litros;
b) Resíduos industriais - aqueles que são abrangidos pela definição de resíduos industriais e os que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 Litros;
c) Resíduos hospitalares - os resíduos hospitalares definidos pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, salvo os referidos na alínea g) do artigo anterior;
d) Resíduos de jardinagem - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea f) do artigo 7.º, cuja produção diária exceda os 1100 Litros;
e) Objectos volumosos fora de uso - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea h) do artigo 7.º, cuja produção diária excede os 1100 Litros;
f) Resíduos agrícolas - os resíduos provenientes de explorações agrícolas e ou pecuárias ou similares;
g) Resíduos de construção e demolição - os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edifícios;
h) Resíduos inertes, nos termos da definição constante da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
i) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente das identificadas como tal na Lista Europeia de Resíduos;
j) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;
k) Outros resíduos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RU.
Artigo 9.º
Resíduos de Embalagem
Para efeitos deste Regulamento são considerados resíduos de embalagem qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção e definidos pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e suas alterações, obedecendo a sua gestão às normas aí contidas.
CAPÍTULO III
Definição do Sistema de Resíduos Urbanos
Artigo 10.º
Definição do Sistema de Resíduos Urbanos
Por sistema de resíduos urbanos entende-se o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Componentes dos Sistemas de Resíduos Urbanos
O sistema de resíduos urbanos é constituído, no todo ou em parte, pelas seguintes componentes:
1 - Produção;
2 - Limpeza pública;
3 - Acondicionamento e Recolha;
4 - Transporte / transferência;
5 - Tratamento;
6 - Eliminação.
SECÇÃO I
Produção de Resíduos Urbanos
Artigo 12.º
Definição
Entende-se por produção, a geração de resíduos urbanos pelo produtor.
Artigo 13.º
Princípio da Responsabilidade
É da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor a conservação dos resíduos produzidos ou detidos, em condições de higiene e segurança, até ao seu acondicionamento nos locais indicados para o efeito.
SECÇÃO II
Limpeza Pública
Artigo 14.º
Definição
A limpeza pública corresponde ao conjunto de actividades, que se destinam a remover as sujidades das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.
Artigo 15.º
Princípio da Responsabilidade
1 - A limpeza pública, tal como se define no artigo 14.º deste Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
2 - Esta competência pode, nos termos previstos na mesma legislação, ser delegada, no todo ou em parte, mediante a celebração de protocolos para o efeito.
Artigo 16.º
Limpeza de Áreas de Esplanada ou Outras com Servidão Comercial
1 - A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.
2 - A limpeza dos resíduos, resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
Artigo 17.º
Limpeza de Terrenos Privados
1 - É da responsabilidade dos respectivos proprietários a limpeza periódica dos terrenos confinantes com vias ou espaços públicos.
2 - Sempre que se verifique a existência de perigo de salubridade ou de incêndio, as entidades competentes notificarão os proprietários dos terrenos para remover a causa da situação detectada no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, serem substituídos pela entidade gestora, debitando aos mesmos as respectivas despesas.
3 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos em locais não autorizados para o efeito, mesmo que sejam propriedade privada.
Artigo 18.º
Limpeza de Logradouros
1 - É proibida a acumulação de quaisquer tipos de resíduos em logradouros ou outros espaços afins, sobretudo se daí puderem advir riscos para a saúde pública, de incêndio ou ambientais.
2 - Na ocorrência de situações previstas no número anterior será notificado o produtor ou detentor para que, no prazo que vier a ser fixado, proceda à regularização da situação.
3 - O não cumprimento da notificação no prazo fixado nos termos do número anterior implica a execução do serviço pela entidade gestora, sendo as despesas cobradas aos infractores, sem prejuízo da coima correspondente.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - É proibido lançar, distribuir ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na área da via pública sem efectuar, nos serviços camarários competentes, o pagamento da taxa relativa aos custos inerentes à sua recolha.
2 - A afixação de publicidade apenas poderá ser feita nos locais devidamente autorizados.
SECÇÃO III
Acondicionamento e Recolha
Artigo 20.º
Definição
1 - Entende-se por acondicionamento a deposição devidamente resguardada dos resíduos urbanos, por parte do produtor, nos locais previamente destinados a esse efeito, devendo ser:
a) Indiferenciada - quando os RU, desprovidos de resíduos de embalagem ou outros passíveis de recolha selectiva, são depositados em recipientes ou locais, indicados para o efeito;
b) Selectiva - quando as fracções dos RU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, são depositados em recipientes ou locais com características especificas, indicados para o efeito.
2 - Entende-se por recolha a operação de apanha selectiva ou indiferenciada, de triagem e / ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.
Artigo 21.º
Responsabilidade
1 - A recolha dos RU é da responsabilidade da entidade gestora que o fará em obediência às normas estabelecidas para o efeito.
2 - É da responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos urbanos a sua deposição e acondicionamento de forma a evitar espalhamento ou derrame de resíduos na via pública.
3 - Sempre que os recipientes disponíveis estiverem cheios e impossibilitados de receber mais resíduos urbanos, é vedado ao produtor ou detentor a sua deposição na via pública designadamente junto aos contentores.
Artigo 22.º
Tipos de Equipamentos para a Deposição dos Resíduos Urbanos
A entidade gestora colocará à disposição dos munícipes e em locais próprios equipamento adequado ao acondicionamento dos resíduos urbanos, segundo a forma apropriada de deposição.
1 - Deposição indiferenciada:
a) Contentores normalizados de capacidade variável, obedecendo a modelos aprovados;
b) Papeleiras ou qualquer outro equipamento adequado destinado à deposição de desperdícios produzidos pelos transeuntes na via pública.
2 - Deposição selectiva:
a) Vidrões - contentores com capacidade variável, colocados na via pública, destinados à recolha de vidro para reciclagem;
b) Papelões - contentores com capacidade variável, colocados na via pública, destinados à recolha de papel e cartão para reciclagem;
c) Embalões - contentores com capacidade variável, colocados na via pública, destinados à recolha de embalagens de plástico e metal para reciclagem;
d) Pilhões - contentores com capacidade variável, colocados na via pública, destinados à recolha de pilhas;
e) Ecocentros - centros de recepção, vigiados, dotados de equipamento de grande capacidade para recolha diferenciada de matérias passíveis de valorização;
f) Qualquer outro equipamento específico que venha a ser definido.
Artigo 23.º
Manuseamento dos Equipamentos de Deposição
1 - Os equipamentos de deposição consideram-se aptos a receber RU enquanto não se registarem danos na sua forma, estrutura ou funcionamento, que ponham em causa o acondicionamento dos RU nas devidas condições de higiene e salubridade.
2 - Após cada operação de deposição de RU nos equipamentos de deposição, estes devem, obrigatoriamente, ser fechados.
3 - Os locais definidos para os equipamentos de deposição de RU só podem ser alterados pelos serviços municipais ou por sua indicação.
Artigo 24.º
Condições de Deposição Selectiva
1 - Os resíduos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes RU.
2 - A deposição do papel e cartão, vidro e embalagens deve ser efectuada nos recipientes próprios, colocados na via pública.
3 - As embalagens de cartão devem ser depositadas apenas depois de espalmadas de forma a reduzir o volume.
4 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, não podem ser depositados resíduos valorizáveis junto dos mesmos.
Artigo 25.º
Aquisição de Contentores para Outros Resíduos Equiparados a RU
As entidades produtoras de resíduos especiais ou resíduos equiparados a RU adquirirão equipamento adequado e normalizado para deposição desses resíduos, podendo contratualizar com a entidade gestora a sua recolha.
Artigo 26.º
Projectos de Urbanização, Loteamentos e Condomínios
1 - Os projectos de novas urbanizações, loteamentos e condomínios devem prever o sistema de deposição de RU que vier a ser definido pela Câmara Municipal de Alenquer.
2 - O dimensionamento e localização do sistema deverá ser efectuado em função da ocupação prevista nos empreendimentos e nos respectivos parâmetros obtidos junto da Câmara Municipal.
3 - A implantação dos contentores deverá ser objecto de um estudo de integração urbana e será um dos componentes do projecto de arranjo dos espaços exteriores dos empreendimentos.
4 - Constitui obrigação dos promotores dos empreendimentos dotar os mesmos com os sistemas de deposição previstos e de acordo com a aprovação da Câmara Municipal.
5 - Os projectos de construção de centros comerciais, unidades industriais, agro-industriais e similares, assim como os projectos de loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, a implantação de equipamentos normalizados de deposição indiferenciada e selectiva.
6 - Os projectos deverão apresentar, na planta síntese, as soluções para a satisfação das necessidades previsíveis de equipamentos, quer em quantidade quer em tipologias.
7 - É condição necessária para a vistoria ou emissão de licença de utilização, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento está instalado nos locais definidos e aprovados.
Artigo 27.º
Horário de Deposição de Resíduos Domésticos
A entidade gestora poderá estabelecer circuitos de recolha e horários de deposição dos vários tipos de resíduos urbanos através da publicação de edital.
Artigo 28.º
Casos Especiais
Em casos especiais não previstos neste Regulamento, a entidade gestora e o produtor ou detentor poderão contratualizar, caso a caso, a recolha.
SECÇÃO IV
Transporte
Artigo 29.º
Definição
Entende-se por transporte a condução dos resíduos urbanos em viaturas próprias, desde os locais de acondicionamento até ao local de tratamento ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência.
Artigo 30.º
Responsabilidade
1 - É da responsabilidade da entidade gestora o transporte de RU, podendo fazê-lo através de meios próprios, por concessão ou aquisição de serviço.
2 - É vedado a qualquer outra entidade não licenciada o transporte de RU.
3 - Constitui excepção ao número anterior a remoção de objectos volumosos e de cortes de jardins efectuada pelos próprios produtores, sendo estes resíduos depositados obrigatoriamente no local indicado para o efeito, dentro do seu horário de funcionamento e de acordo com o regulamento aí vigente.
SECÇÃO V
Tratamento
Artigo 31.º
Definição
Entende-se por tratamento o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altera as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha.
SECÇÃO VI
Eliminação
Artigo 32.º
Definição
Entende-se por eliminação a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Outros Resíduos
Artigo 33.º
Princípio da Responsabilidade
1 - À excepção dos resíduos abrangidos pelo presente Regulamento, a gestão de todos os demais resíduos é da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor.
2 - A entidade gestora poderá contratualizar a gestão dos resíduos com os seus produtores ou detentores, no todo ou em parte, assim como qualquer dos componentes do sistema de resíduos urbanos, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 34.º
Proibições Gerais
Dado que importa evitar, prevenir ou limitar todos os potenciais efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente, é proibido:
a) O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para pessoas e bens;
b) A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, tóxicos ou perigosos, bem como todo o tipo de material designado por sucata.
SECÇÃO I
Dejectos de Animais
Artigo 35.º
Responsabilidade
Os possuidores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais.
Artigo 36.º
Acondicionamento
1 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais, eles devem ser devidamente acondicionados, preferencialmente de forma hermética, de forma a evitar qualquer tipo de insalubridade ou dano para a higiene e saúde públicas.
2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente recipientes próprios, contentores de utilização colectiva ou outros que venham a ser distribuídos.
SECÇÃO II
Objectos Volumosos
Artigo 37.º
Recolha
1 - A entidade gestora pode proceder, mediante solicitação dos interessados, à recolha de objectos volumosos.
2 - A recolha efectua-se em data e hora previamente acordadas.
3 - Compete ao produtor ou detentor a colocação dos objectos volumosos em local acessível à sua recolha, indicado pela entidade gestora.
SECÇÃO III
Grandes Produtores Comerciais e Industriais
Artigo 38.º
Condições de Recolha e Transporte
1 - A recolha e transporte de resíduos de grandes produtores comerciais devem ser efectuados de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria 355/97, de 16 de Maio.
2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos de grandes produtores comerciais deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.
SECÇÃO IV
Resíduos de Construção e Demolição
Artigo 39.º
Responsabilidade
Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de resíduos de construção e demolição (RC&D) nos termos definidos na alínea e) do artigo 8.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua recolha, transporte e destino final, por forma a que não coloquem em causa a saúde e higiene públicas nem originem danos ambientais.
Artigo 40.º
Licenciamento de Obras
1 - Todos os pedidos de licenciamento, comunicação prévia e obras isentas referentes a projectos de loteamentos, de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem apresentar um plano de gestão de RC&D, conforme modelo próprio.
2 - Os serviços autárquicos responsáveis pelo licenciamento enviarão à entidade gestora, mensalmente, cópia dos planos de gestão constantes dos pedidos de licenciamento.
3 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga dos RC&D por esta produzidos.
4 - O licenciamento final das construções a cargo dos serviços autárquicos, designadamente a passagem das licenças de utilização dos edifícios e construções a elas sujeitas, só será deferido após a verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente, assim como da apresentação das cópias dos comprovativos de descarga dos RC&D, e após parecer dos serviços gestores dos resíduos.
Artigo 41.º
Execução de Obras
1 - Sempre que, de quaisquer obras, construções ou outros trabalhos resulte ou possa resultar prejuízo para o funcionamento do sistema de recolha de resíduos, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar tal facto à entidade gestora de forma a adequar a pretensão ao correcto funcionamento do sistema.
2 - A colocação de materiais destinados à execução das obras deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrências ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
3 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
4 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efectuada através de tubos guia verticais ou outro equipamento que preserve a segurança e higiene pública e evite o lançamento de poeiras e resíduos para fora da área do estaleiro.
5 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afectos à obra respectiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais, assim como da queda das terras transportadas pelos rodados das vias.
6 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou quaisquer outros materiais, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.
7 - A entidade gestora pode impor aos construtores ou responsáveis por obras públicas e particulares medidas minimizadoras dos impactos ambientais negativos que sejam objectivamente detectados com origem nas mesmas.
8 - Para além das coimas previstas no presente Regulamento, a entidade gestora pode solicitar ao Município a cessação da licença de construção ou impor medidas cautelares sempre que as obras ou construções originem impacto ambiental gravemente desfavorável.
SECÇÃO V
Resíduos de Jardinagem
Artigo 42.º
Responsabilidade
1 - Os produtores de resíduos de jardinagem que excedam o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento são responsáveis pela sua recolha, transporte e destino final.
2 - É vedado aos grandes produtores o acondicionamento de resíduos de jardinagem nos equipamentos destinados ao acondicionamento de RU.
CAPÍTULO V
Regime Contratual e Tarifário
SECÇÃO I
Contratos
Artigo 43.º
Do Contrato
1 - A prestação dos serviços do sistema de RU é objecto de contrato, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais disposições legais em vigor.
2 - Salvo nos contratos que tenham por fim objectos especiais e particulares, o contrato referido no número anterior será celebrado concomitantemente com o contrato de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais.
SECÇÃO II
Regime Tarifário
Artigo 44.º
Tarifas
1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a entidade gestora fixará anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, a estrutura tarifária a praticar.
2 - A estrutura tarifária deverá atender aos seguintes factores:
a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b) Ao respeito pelos princípios de adequação do equilíbrio económico e financeiro e do princípio do utilizador / pagador;
c) À necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse geral.
3 - A entidade gestora, por iniciativa própria ou por requerimento devidamente fundamentado dos interessados, poderá fixar tarifas diferenciadas, caso se verifique que a estrutura tarifária geral é claramente desajustada à realidade concreta do produtor em causa.
4 - Caso a Câmara Municipal fixe tarifas de cariz social que não englobem o custo do serviço prestado, compensará a entidade gestora pela diferença.
CAPÍTULO VI
Penalidades, Reclamações e Recursos
Artigo 45.º
Regime Aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, praticada de forma negligente ou dolosa, constitui contra-ordenação punível com as coimas estabelecidas, quer neste Regulamento quer na demais legislação vigente sobre a matéria.
2 - A prática dolosa, quando comprovada, duplicará o valor mínimo da coima a aplicar.
3 - O pagamento da coima aplicada não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal que possa resultar do acto praticado.
Artigo 46.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Câmara Municipal, entidade gestora, autoridades policiais e demais entidades com poderes de superintendência e fiscalização.
Artigo 47.º
Processos de Contra-ordenação
Compete à Câmara Municipal de Alenquer, que pode delegar na entidade gestora, a instauração dos processos de contra-ordenação e respectivo procedimento bem como a aplicação das coimas daí resultantes.
Artigo 48.º
Coimas a Aplicar na Deposição Indevida de Resíduos Urbanos
Relativamente à deposição de RU, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:
1 - A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de resíduos para além dos contentores normalizados, determina a sua perda e remoção e é punível com coima de (euro)10 a (euro)50;
2 - A deposição de resíduos nos contentores sem prévio acondicionamento em sacos de plástico ou de papel e o vazadouro de resíduos líquidos são puníveis com coima de (euro)10 a (euro)100;
3 - A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam, é punível com coima de (euro)25 a (euro)100;
4 - A destruição ou danificação dos contentores é punível com coima de (euro)100 a (euro)400, além do pagamento da sua substituição ou reparação;
5 - A afixação de propaganda ou publicidade em contentores e papeleiras, é punível com coima de (euro)25 a (euro)500;
6 - A colocação de resíduos na via pública fora dos horários estabelecidos, ou em qualquer outro local que não o estipulado pela Câmara Municipal, nos casos em que vier a ser implementada a recolha porta a porta, é punível com coima de (euro)10 a (euro)50;
7 - A deposição de resíduos nos contentores colocados na via pública, para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é punível com coima de (euro)10 a (euro)50;
8 - O não fechamento da tampa do contentor, após a deposição de resíduos, é punível com coima de (euro)5 a (euro)25;
9 - A deposição nos contentores de pedras, terras, inertes, cinzas e resíduos tóxicos ou perigosos, é punível com coima de (euro)10 a (euro)50;
10 - A deslocação dos seus lugares dos contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é punível com coima de (euro) 25 a (euro)250.
Artigo 49.º
Coimas a Aplicar na Deposição Indevida de Resíduos Industriais
Relativamente à deposição de resíduos industriais, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:
1 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos industriais em qualquer local do Concelho, é punível com coima de (euro)100 a (euro)2.500;
2 - Despejar resíduos industriais nos contentores colocados pelos serviços camarários e destinados aos resíduos urbanos, é punível com coima de (euro)100 a (euro)1.000;
3 - Colocar contentores para remoção de resíduos industriais na via pública fora do horário previsto para o efeito e mantê-los após a remoção para além do período estabelecido, é punível com coima de (euro)100 a (euro)250.
Artigo 50.º
Coima a Aplicar na Deposição Indevida dos Resíduos Hospitalares
A deposição indevida de resíduos hospitalares não equiparados a RU oriundos de hospitais, clínicas e farmácias, quando efectuada nos contentores destinados a RU, é punível com coima de (euro)250 a (euro)2.500.
Artigo 51.º
Coimas a Aplicar na Colocação Indevida de objectos Volumosos e Resíduos de Corte de Jardins
1 - A colocação de objectos volumosos em qualquer local do Concelho, sem solicitar previamente aos serviços camarários e sem obter confirmação destes de que realizam a remoção, é punível com coima de (euro)50 a (euro)1.000;
2 - A colocação de resíduos de cortes de jardins em local público do Concelho, sem solicitar previamente aos serviços camarários competentes e sem obter confirmação destes de que realizam a sua remoção, é punível com coima de (euro)50 a (euro)1.000.
Artigo 52.º
Coima a Aplicar na Recolha e Transporte dos Diferentes Tipos de Resíduos
A recolha e transporte dos diferentes tipos de resíduos urbanos em contravenção ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é punido com coima de (euro)100 e (euro)2.500.
Artigo 53.º
Coima a Aplicar na Colocação Indevida e Não Remoção de Inertes
1 - A violação ao disposto no artigo 39.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)400 a (euro)2.500.
2 - Os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos inertes indevidamente colocados no prazo máximo de três dias, estabelecido pela Câmara através de notificação, determinando o não cumprimento dessa imposição o agravamento para o dobro dos valores previstos no n.º 1 deste artigo, acrescido do pagamento dos custos de remoção a que a Câmara Municipal mandará proceder.
Artigo 54.º
Coima a Aplicar na Colocação Indevida de Resíduos de Cortes de Jardins de Grande Dimensão e de Objectos Volumosos
A violação dos artigos 37.º e 42.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)50 a (euro)1.750.
Artigo 55.º
Coimas a Aplicar por Procedimentos que Prejudiquem a Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos e Outros
Relativamente à higiene e limpeza de lugares públicos e confinantes, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:
1 - Colocar na via pública quaisquer resíduos fora dos contentores, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;
2 - Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;
3 - Espalhar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, é punível com coima de (euro)25 a (euro)250;
4 - Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;
5 - Despejar carga de veículos, total ou parcialmente na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;
6 - Depositar por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos em vazadouros a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, é punível com coima de (euro)50 a (euro)500;
7 - Lançar papeis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de (euro) 50 a (euro)250;
8 - Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros ou latas, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública, é punível com coima de (euro)50 a (euro)500;
9 - Vazar águas poluídas, tintas ou óleos, para a via pública, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;
10 - Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250.
Artigo 56.º
Coima a Aplicar em Procedimentos Indevidos na Limpeza de Esplanadas
A violação do disposto no artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)400.
Artigo 57.º
Outras Coimas e Penalidades
1 - A violação do disposto no artigo 35.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)50 a (euro)250.
2 - A violação de quaisquer outras regras e deveres impostos pelo presente Regulamento e às quais não corresponda cominação específica é punida com multa de (euro)10 a (euro)2.500.
Artigo 58.º
Agravamento das Coimas do Regulamento em Caso de Graves Danos
1 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos legalmente permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.
2 - No caso do infractor ser pessoa colectiva, aplica-se sempre o agravamento para o dobro.
Artigo 59.º
Reclamações e Recursos
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, junto da entidade gestora, contra qualquer acto ou omissão desta que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - O requerimento deverá ser despachado, no prazo de 15 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação.
3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do despacho referido no número anterior, pode o interessado apresentar recurso hierárquico da decisão proferida para o executivo municipal ou para o conselho de administração da entidade gestora, consoante o caso.
4 - O recurso tem efeitos suspensivos.
CAPÍTULO VII
Normas Finais e Transitórias
Artigo 60.º
Interrupção do Funcionamento do Sistema Municipal
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal, por motivos que possam ser previstos com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Alenquer avisará previamente, através de editais, os munícipes afectados pela interrupção.
Artigo 61.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se expressamente revogadas as Posturas sobre sistemas de recolha de RU e higiene pública, bem como todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município de Alenquer.
Artigo 62.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor decorridos que sejam 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo. E eu, assinado (Maria Rosália da Silva Galvão Lourenço), Chefe de Divisão de Gestão Administrativa, o subscrevo.
4 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.