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Portaria 337/2004, de 31 de Março

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Sumário

Regula os procedimentos necessários à aplicação do novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/2004 de 4 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 337/2004

de 31 de Março

O regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, introduziu medidas e consagrou mecanismos de protecção assentes numa cultura de co-responsabilização e que visam contribuir para uma protecção social mais eficaz e equitativa. Por essa razão, procedeu-se também à adequação de regras e de procedimentos já instituídos e inseridos em legislação avulsa, concretizando uma revisão global do regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, consentâneo com a realidade social e no quadro dos princípios definidos pela Lei 32/2002, de 17 de Dezembro.

A articulação entre as entidades competentes na área da saúde e na área da segurança social é essencial para a eficácia e para a adequação do regime instituído, constituindo a transferência electrónica de dados referentes à certificação um instrumento decisivo na prossecução daquele objectivo e que importa, pois, concretizar com celeridade. Os mesmos propósitos de eficácia e de adequação impõem que, neste momento, pela presente portaria sejam reguladas as formas e os termos de articulação entre aquelas entidades, assim como também sejam definidos as regras e os procedimentos que devem ser adoptados para a cabal execução do regime instituído, enquanto não se encontra concluído o processo de transferência electrónica de dados respeitantes à certificação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 49.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria visa regular os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro.

2.º

Meios de certificação

1 - O reconhecimento e a duração da incapacidade temporária são fundamentados em exame clínico do beneficiário, sendo os respectivos elementos de informação anotados e arquivados no respectivo processo clínico.

2 - A certificação da incapacidade temporária é efectuada através de atestado médico, em impresso de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual é identificado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde.

3 - O modelo de impresso referido no número anterior é aprovado pela presente portaria e publicado em anexo que dela faz parte integrante.

3.º

Períodos de certificação da incapacidade temporária

1 - A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, salvo o disposto em legislação especial.

2 - Os períodos de incapacidade temporária que se encontrem certificados não são interrompidos ainda que, durante esses períodos, não seja reconhecido o direito ao subsídio de doença.

4.º

Articulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da

segurança social

As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular as respectivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Se se verificar alguma irregularidade formal do CIT;

b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro.

5.º

Familiares a cargo

1 - Para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, consideram-se familiares a cargo o cônjuge que não exerça actividade profissional e os descendentes que se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.

2 - A composição do agregado familiar é verificada nos termos do n.º 6.º da presente portaria.

6.º

Majoração do subsídio de doença

1 - A entidade competente da segurança social verifica, oficiosamente, os factos constitutivos do direito à majoração prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, designadamente:

a) O valor limite da remuneração de referência;

b) A composição do agregado familiar, sempre que estejam a efectuar o pagamento ao beneficiário de abono de família ou de bonificação por deficiência.

2 - Nas situações previstas no número anterior não há lugar à apresentação do requerimento a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro.

3 - Nas situações em que a composição do agregado familiar não possa ser verificada nos termos da alínea b) do n.º 1, a entidade competente da segurança social notifica o beneficiário para remeter uma declaração relativa à composição do respectivo agregado familiar, acompanhada de documento comprovativo, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação.

4 - Nos casos de incumprimento do prazo previsto no número anterior a majoração é devida a partir do dia seguinte ao da apresentação dos documentos, salvo justificação atendível.

5 - O valor limite da remuneração de referência de (euro) 500 a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, corresponde ao valor da remuneração de referência diária do beneficiário multiplicada por 30 dias.

7.º

Dever de comunicação

As situações susceptíveis de determinarem a perda do direito à majoração são equiparadas às situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro.

8.º

Atribuição da prestação compensatória

A passagem do beneficiário à situação de pensionista, incluindo nos casos em que se verifique a atribuição de pensão provisória, não prejudica o reconhecimento do direito previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, em função dos direitos adquiridos na vigência do respectivo contrato de trabalho.

9.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 2.º da presente portaria, o modelo de certificado de incapacidade temporária aprovado pelo despacho conjunto 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1999, mantém-se em vigor durante o prazo de 18 dias a contar da publicação do presente diploma.

10.º

Norma revogatória

São revogados o despacho 94/SESS/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1990, o despacho 46/SESS/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 17 de Maio de 1991, o despacho 1961/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1998, o despacho conjunto 381/99, e o despacho 8834/99, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1999.

11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 2004.

Em 11 de Março de 2004.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/31/plain-170536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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