de 31 de Março
O Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, que veio operar a sétima alteração ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, procedeu, simultaneamente, à alteração dos artigos 150.º e 254.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas.Consagra-se, assim, no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, com a nova redacção que lhe foi dada pelo supracitado diploma, o carácter facultativo da apresentação em suporte digital dos actos processuais, podendo, nestes casos, o seu envio ser efectuado através de correio electrónico ou de qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 150.º, os termos a que deve obedecer o envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, ou de qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
Por força das remissões constantes do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil, as notificações entre mandatários das partes são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, o que significa que o regime da apresentação dos actos processuais em suporte digital ora aprovado também lhes é aplicável.
Por outro lado, dispõe o n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código que os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados são notificados pelo tribunal através de correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo dos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º
Objecto
1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código.2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
2.º
Conteúdo da mensagem
1 - A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e deve mencionar no campo relativo ao assunto, sempre que possível, o número do processo e o respectivo juízo ou vara e secção.2 - O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual a apresentar.
3 - As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal.
4 - É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da mensagem.
5 - Quando a mensagem de correio electrónico seja assinada por mandatário forense, o certificado associado à assinatura deve atestar a qualidade profissional do signatário.
3.º
Envio da mensagem
1 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, mediante a aposição de um selo temporal.2 - A validação cronológica efectuada deve ser comunicada ao remetente através de mensagem de correio electrónico assinada electronicamente pela entidade que haja emitido o respectivo selo temporal.
4.º
Formato dos ficheiros
Os ficheiros que contenham as peças processuais apresentadas através de correio electrónico devem adoptar o formato rich text format (RTF) e só devem incluir texto.
5.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
O ficheiro informático referido no n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deve adoptar o formato referido no artigo anterior e pode ser enviado por correio electrónico, entregue em disquete de 3,5" ou em CD-ROM.
6.º
Deveres de informação
1 - Sempre que a petição inicial seja enviada por correio electrónico, o tribunal, no acto de citação, deve indicar ao citando o endereço de correio electrónico do autor.2 - O mandatário que, pela primeira vez num processo, apresente uma peça processual através de correio electrónico deve informar o mandatário da contraparte de tal facto e indicar o seu endereço de correio electrónico.
3 - O mandatário que pratique actos processuais por correio electrónico deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio.
7.º
Notificações pela secretaria aos mandatários
Às notificações previstas no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º
8.º
Requerimento executivo
A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.
9.º
Revogação
É revogada a Portaria 1178-E/2000, de 15 de Dezembro.
10.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 12 de Março de 2004.