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Regulamento 506/2008, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 506/2008

João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé:

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de 9 de Junho de 2008, e submetido a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé em sessão ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Centro de Formação Desportiva do Município de Alfandega da Fé, o qual se publica em anexo.

5 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento.

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé

Nota justificativa

A construção do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé, constitui um considerável investimento da Câmara Municipal de Alfândega da Fé na área da prática desportiva, que constitui hoje em dia uma competência própria das autarquias locais.

Atenta a sua importância na rede desportiva do Município, na medida em que promove o aperfeiçoamento qualitativo ou quantitativo da prática desportiva, quer em termos recreativos, competitivos ou de alta competição, contribui também para dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma correcta pratica desportiva.

Nestes termos torna-se necessário elaborar um regulamento que preveja as condições de utilização e funcionamento daquelas instalações, quer pela população em geral do concelho, quer pelas suas associações.

Tendo em conta as especificidades próprias deste centro de formação, chama-se a atenção para as normas de utilização deste equipamento ao dispor da população do concelho em geral expressas no presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé, propriedade do Município de Alfândega da Fé.

Artigo 2.º

Objecto

1 - As instalações do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé, compostas pelos seus equipamentos (Campo de relva sintética e Pista de atletismo), destinam-se a proporcionar a realização de actividades previamente definidas pela Câmara Municipal e a proporcionar a pratica desportiva aos seus diferentes níveis.

2 - O presente Regulamento tem como normas habilitantes a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e o artigo 9.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho.

CAPÍTULO II

Regras de funcionamento

Artigo 3.º

Responsável técnico

1 - É obrigatória a existência de um responsável técnico, com formação adequada, nas instalações desportivas do Centro de Formação Desportiva.

2 - As funções cometidas ao responsável técnico podem, em qualquer caso, ser exercidas por licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.

3 - Compete a Câmara de Alfândega da Fé a nomeação do responsável técnico por aquelas instalações desportivas, procedendo a sua inscrição anual no Centro de Estudos e Formação Desportiva, conforme disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 4.º

Utilizadores

Poderão utilizar as instalações desportivas do Centro de Formação Desportiva qualquer pessoa singular, entidade publica ou privada, nos termos do presente regulamento.

Artigo 5.º

Horário

1 - A utilização das instalações desportivas do Centro de Formação Desportiva pode ser feita dentro dos seguintes horários:

a) Dias úteis: das 09:00h - 13:00h/ 14:00h - 23:00h:

b) Sábados domingos e feriados: das 08:30h - 13:00h/14:00h - 19:00h.

2 - A titulo excepcional e mediante despacho do Presidente da Câmara, os horários estabelecidos no numero anterior podem ser excepcionalmente alargados.

Secção I

Interdições e condições de utilização

Artigo 6.º

Interdições

No interior das instalações desportivas e expressamente proibido:

a) A entrada de animais;

b) A entrada de veículos motorizados, excepto em serviço ou devidamente autorizados;

c) Lançar no chão qualquer objecto susceptível de poluir os diversos espaços;

d) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;

e) Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;

f) A utilização de garrafas, latas e outros objectos contundentes;

h) Ingerir bebidas alcoólicas;

i) Não e permitido fumar nos espaços cobertos pertencentes ao Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé.

Artigo 7.º

Condições de utilização

1 - Os interessados na utilização das instalações desportivas devem apresentar os seus pedidos ate 15 dias de antecedência da data prevista para a utilização.

2 - As solicitações ficam dependentes da existência de reserva ou ocupação anterior, sendo aprovadas pelo Presidente da Câmara consoante a data da sua entrada nos serviços do Município.

3 - Os pedidos são feitos por escrito e são autenticados pela entidade responsável pela reserva e utilização das instalações, devendo a confirmação, alteração ou a rectificação dos pedidos ser comunicada pela mesma forma a parte interessada, ate 72 horas antes da data em que devam produzir efeitos.

4 - Os interessados ficam devedores das quantias devidas pela utilização, a partir do momento em que recebam autorização para o efeito.

5 - É dada preferência a entidades ou colectividades sediadas no concelho de Alfândega da Fé.

6 - O Presidente da Câmara pode delegar a competência prevista no n.º 2, sendo ainda susceptível de subdelegação.

7 - O presente artigo não se aplica aos utentes individuais que pretendam utilizar a pista de atletismo.

Artigo 8.º

Utilização regular

1 - Os utilizadores regulares do Centro de Formação Desportivo beneficiarão de um desconto de 20 por cento sobre os preços de utilização constantes da tabela em anexo.

2 - Entende-se por utilização regular a inscrição por época desportiva.

Períodos:

Início de época 1 de Setembro de cada ano;

Fim de época 31 Julho de cada ano.

3 - Os interessados na utilização regular do Centro de Formação Desportiva devem apresentar junto dos Serviços do Desporto da Câmara Municipal de Alfândega da Fé um plano geral de utilização ate 31 de Agosto de cada ano.

Artigo 9.º

Ordem de prioridades

1 - Na utilização das instalações desportivas do Centro de Formação Desportiva observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas e outras promovidas e ou apoiadas pela Autarquia.

b) Competições oficiais de clubes e associações do Concelho de Alfândega da Fé.

c) Actividades desportivas das escolas, clubes e associações do Concelho de Alfândega da Fé.

d) Actividades desportivas federadas de clubes ou associações de fora do Concelho de Alfândega da Fé.

e) Outras utilizações.

2 - Na determinação das prioridades referentes aos clubes e associações tem preferência os casos de pratica desportiva federada regular e que movimentem maior numero de participantes.

3 - A definição de prioridades competira a Câmara Municipal de Alfândega da Fé sempre que houver igualdade nos pedidos de utilização.

Artigo 10.º

Cedência de instalações

1 - A cedência de instalações pode destinar-se a uma utilização regular ou a utilizações pontuais.

2 - Para os devidos efeitos de cedência das instalações para utilização regular, os pedidos devem ser apresentados por escrito, com 30 dias de antecedência, contendo as seguintes indicações:

a) Identificação da entidade requerente e respectivo responsável;

b) Modalidade a praticar, número de praticantes e escalão etário dos mesmos;

c) Período e horário de utilização pretendido;

d) Termo de responsabilidade e aceitação das normas previstas neste regulamento;

3 - Caso a entidade requisitante pretenda deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, devera informar tal facto com a antecedência de 15 dias, sob pena de continuarem a ser devidos os preços de utilização.

4 - A comunicação aos interessados na utilização das instalações e feita por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de entrada dos pedidos.

Neste caso, compete a entidade organizadora dos espectáculos a manutenção da segurança e da ordem pública nos termos da lei geral.

Artigo 11.º

Utilização em grupo

Sempre que constituídos em grupo, devem os utentes ser acompanhados por um responsável, que devera contactar e tratar com os serviços responsáveis pelas instalações em tudo o que diga respeito a sua utilização, designadamente, quanto a previa indicação dos elementos do grupo.

CAPÍTULO III

Regras conduta

Artigo 12.º

Conduta

1 - Durante a utilização das instalações desportivas, devem os utilizadores pautar a sua conduta de modo a não perturbar os outros utilizadores.

2 - São deveres especiais dos utilizadores o respeito mutuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

3 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou a permanência nas instalações desportivas de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes a utilização ou que, de qualquer modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respectivos serviços.

4 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente regulamento por parte de qualquer pessoa que se encontre a qualquer titulo no interior das instalações, poderão os responsáveis pelas mesmas mandar abandonar as instalações.

5 - No caso previsto no numero anterior poderá a Câmara Municipal de Alfândega da Fé fixar período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infracção o acesso a qualquer instalação desportiva do Município, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 13.º

Responsabilidades da Câmara

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé superintendera em tudo o que se relacione com as actividades a desenvolver nas instalações do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé e assegurara o normal funcionamento das mesmas, nomeadamente quanto a sua conservação, manutenção da ordem pública, controlo e fiscalização.

Artigo 14.º

Publicidade

1 - A publicidade feita nas instalações desportivas no Centro de Formação Desportiva rege-se pelo Regulamento Municipal de Publicidade.

2 - A publicidade referente a eventos desportivos que ocorram naquelas instalações poderá ser entregue a empresas de publicidade.

3 - Poderão ser celebrados contratos com empresas de publicidade com vista a obtenção de patrocínios de empresas ou de outras instituições publicas ou privadas, para eventos desportivos que ocorram no Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé.

Secção I

Seguro, acesso e exames médicos

Artigo 15.º

Seguro desportivo

1 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé, no âmbito de lei geral existente para o efeito, terá de celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou a terceiros durante as actividades desportivas realizadas nas instalações do Centro de Formação Desportiva.

2 - No caso do utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades, no acto de reserva do espaço desportivo, apresentando documento comprovativo.

3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro celebrado.

Artigo 16.º

Acesso

1 - O acesso as instalações desportivas obedece as normas constantes no presente regulamento e demais legislação aplicável.

1.1 - O acesso as instalações desportivas será impedido a quem se recuse a pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.

2 - O acesso as áreas reservadas a pratica desportiva só e permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatório, por questões de higiene e preservação do piso, uso de calcado que não tenha sido usado no exterior.

3 - Serão adoptadas medidas necessárias relativamente as pessoas economicamente desfavorecidas e aos cidadãos portadores deficientes sempre que as situações o justifiquem.

Artigo 17.º

Exames médicos

1 - A admissão de qualquer pessoa a frequência das instalações desportivas fica condicionada a apresentação de exame medico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a pratica da actividade física ai desenvolvida, e que devera ser exibido na primeira vez que se utilizarem as instalações.

2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado esse prazo.

Secção II

Responsabilidades de bens e valores

Artigo 18.º

Bens e valores

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danificação de quaisquer bens ou valores pertencentes a utilizadores ou outras pessoas que utilizem as instalações desportivas do Centro de Formação Desportiva, a qualquer título.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos utentes

Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações, bem como nos materiais e equipamentos que lhe estão afectos.

Secção III

Protocolos, pagamentos e segurança

Artigo 20.º

Protocolos de utilização e gestão

1 - Poderão ser celebrados com estabelecimentos de ensino, associações ou clubes, sediados no concelho de Alfândega da Fé, protocolos de utilização das instalações desportivas do Centro de Formação Desportiva.

2 - No caso previsto no numero anterior, a normal utilização por outras entidades do Centro de Formação não pode ser prejudicada, nem pode implicar, em caso algum, a sua utilização em regime de exclusividade.

Artigo 21.º

Pagamentos

1 - Pela utilização das instalações do Centro de Formação Desportiva são devidos os preços fixados na tabela em anexo do presente regulamento.

2 - O pagamento das taxas e demais importância a cobrar nos termos do numero anterior e sempre prévio a utilização das instalações.

Artigo 22.º

Segurança

A manutenção da segurança e da ordem pública dos espectáculos desportivos ou outros promovidos pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.

Secção IV

Espectáculos

Artigo 23.º

Espectáculos desportivos e não desportivos

1 - As instalações do Centro de Formação Desportiva poderão ser cedidas a terceiros, mediante as contrapartidas que a Câmara Municipal de Alfândega da Fé entender adequadas, para a realização de espectáculos desportivos e não desportivos.

2 - Quando da utilização com espectáculos desportivos ou outros de que possam advir para o utilizador resultados financeiros, a autorização será concedida mediante a celebração de protocolo especifico.

3 - Neste caso, compete a entidade organizadora dos espectáculos a manutenção da segurança e da ordem publica nos termos da lei geral.

4 - Compete ainda a entidade organizadora a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas por lei para os fins referidos.

5 - Os encargos resultantes da organização do espectáculo competem em exclusivo a entidade organizadora.

6 - Os danos causados nas instalações durante a realização dos espectáculos são imputados a entidade organizadora.

7 - A transmissão televisiva de espectáculos realizados no Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé depende de previa autorização da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, mediante as contrapartidas financeiras que esta entender adequadas.

CAPÍTULO IV

Equipamentos desportivos

Artigo 24.º

Campo de relva sintética

O Campo de relva sintética está afecto a realização de treinos e competições das disciplinas para as quais existam condições técnicas para a sua realização.

Artigo 25.º

Pista de atletismo

A pista de atletismo está afecta a realização de treinos e competições das disciplinas desta modalidade para as quais existam condições técnicas para a sua realização.

Artigo 26.º

Equipamento, apetrechamento desportivo e tempo de utilização dos balneários

1 - O apetrechamento desportivo deve ser solicitado ao funcionário de serviço mas apenas nos casos de aluguer ou pontual, com pelo menos 48 horas de antecedência.

2 - A entrada nos balneários faz-se 15 minutos antes de cada aula ou treino, e a saída 20 minutos após o termo do mesmo.

3 - No caso de jogos não se aplica o conteúdo do ponto anterior, ficando a entrada ao critério de cada equipa participante.

4 - Os balneários a utilizar pelos utentes serão indicados pelo funcionário de serviço.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Para alem da responsabilidade civil e penal que lhes couber, a destruição de bens e equipamentos afectos as instalações desportivas do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé, ou a violação de normas constantes do presente regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, punido com coima a fixar entre (euro) 25 e (euro) 250.

2 - Constituem ainda contra ordenação as fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto e artigo 21.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto.

Artigo 28.º

Remissão

1 - Constitui contra-ordenação para os efeitos de aplicação deste Regulamento, as fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, transcrito no Anexo I, correspondendo-lhe as sanções previstas naquele Diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Aplicação

Compete aos funcionários e técnicos do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé, zelarem pela observância deste Regulamento.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas que resultem da aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, ou por quem ele delegar.

Artigo 31.º

Afixação de regulamento

O presente regulamento será afixado em local visível na entrada das instalações do Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 33.º

Actualização

1 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé actualizara quando o achar necessário as disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Todas as alterações e regulamentações posteriores referentes ao Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé serão executadas neste regulamento, actualizando-se a sua redacção.

3 - Tendo em conta a especificidade dos equipamentos utilizados no Centro de Formação Desportiva, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em funcionamento, e se a Câmara Municipal de Alfândega da Fé entender necessário, será efectuada uma avaliação do modo como esta a decorrer a execução deste regulamento.

ANEXO I

Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto

Artigo 15.º

Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto no presente diploma:

a) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve ou não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) Introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

ANEXO II

Tabela anexa

Preços de utilização

Complexo desportivo de Alfandega da Fé

Campo relvado sintético

1.1 - Taxa de utilização por hora:

a) Taxa de utilização para entidades do Concelho de Alfandega da Fé, com marcação regular:

(ver documento original)

b) Taxa de utilização para entidades exteriores ao concelho de Alfandega da Fé, com marcação regular:

(ver documento original)

c) Para entidades exteriores ao concelho de Alfandega da Fé:

(ver documento original)

Pista de atletismo

1.2 - Taxa de utilização por pessoa com duração de uma hora:

a) Taxa de utilização para entidades do concelho de Alfandega da Fé, com marcação regular:

(ver documento original)

b) Taxa de utilização para entidades exteriores ao concelho de Alfandega da Fé, com marcação regular:

(ver documento original)

c) Para entidades exteriores ao concelho de Alfandega da Fé:

(ver documento original)

Observações:

Ficam isentos do pagamento das taxas, sendo o valor respeitante as mesmas, contabilizado como forma de apoio da autarquia, no final de cada época, as seguintes entidades:

Escolas pré-primarias e do 1.º ciclo do Ensino Básico de Alfandega da Fé;

Clubes/Colectividades, para as actividades de carácter federado;

Instituições de solidariedade social;

Equipes/grupos de deficientes;

Serviços sociais e ou culturais dos trabalhadores de Alfandega da Fé;

Bombeiros do concelho de Alfandega da Fé;

Todas as que a Câmara Municipal de Alfandega da Fé decidir apoiar;

Todas as situações que não se enquadrem nos pontos atrás citados, serão decididas caso a caso pela Câmara Municipal.

300720984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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