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Regulamento 503/2008, de 15 de Setembro

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Cadaval

Texto do documento

Regulamento 503/2008

Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público que se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, a Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Cadaval, que foi presente à reunião do executivo realizada no dia 12 de Agosto de 2008.

Durante o período atrás referido podem os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal do Cadaval sobre o referido projecto de regulamento, o qual, para o efeito, poderá também ser consultado na Divisão de Obras Particulares de Gestão Urbanística durante o horário de expediente.

Preâmbulo

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos, reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.

Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

O presente regulamento nasce da necessidade de disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da Toponímia e Numeração de Polícia no Concelho de Cadaval, atribuindo competências e deveres aos diferentes órgãos autárquicos, bem como a todos os agentes susceptíveis de intervir no território. Por outro lado, a introdução das recentes tecnologias de análise, representação e gestão da informação geográfica (SIG), no Município, impõem-nos um conjunto de regras e possibilitam um conjunto de novos métodos de gestão de topónimos.

As mais valias resultantes da aplicação do presente regulamento serão de enorme importância para o Município e, para além de conduzir ao ordenamento toponímico, permitirá salvaguardar o valor cultural e histórico dos lugares, dos territórios e das pessoas, bem como, responsabilizar os cidadãos e os agentes que intervêm no território pelos actos ilícitos, ao mesmo tempo conduzirá a uma melhor eficiência dos serviços públicos e privados, e, assim, a uma melhoria da qualidade de vida da população em geral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido no n.º 1, alínea v) do já citado artigo 64.º, assim como a alínea f) do artigo 10.º e do artigo 55.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é aprovado o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Denominação de Vias Públicas

Secção I

Atribuição de Topónimos

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e de obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas neste Município e ainda, na parte aplicável, à alteração da toponímia existente.

2 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos, ou seja, espaços que se encontram submetidos por lei ao domínio público e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana, que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Necessariamente, elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo por vezes bucólico/álamo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer;

b) Avenida - hierarquicamente inferior à alameda, com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). A avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que a alameda, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana e central que a alameda;

c) Azinhaga - caminho rústico e estreito, quanto muito da largura de um carro, aberto entre valados, muros ou sebes altas,

d) Beco/cantinho/viela - via urbana, estreita e curta. Constitui uma via sem intersecção com outra via;

e) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

f) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

g) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso;

h) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

i) Jardim - espaço verde urbano com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

j) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

k) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

l) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

m) Praceta - reúne genericamente as mesmas características da praça embora seja de menor dimensão e não ter função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço;

n) Parque - espaço verde público, de média a grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal destinado essencialmente a funções de recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;

o) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça;

p) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação, constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e, em regra, delimita quarteirões;

q) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

r) Vereda - caminho estreito, carreiro.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, em harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 3.º

Competência para Denominação de Arruamento

1 - Compete à Câmara Municipal de Cadaval deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - As propostas de atribuição e alteração de topónimos a apresentar à Câmara Municipal deverão ter em consideração as sugestões provindas de outros órgãos Autárquicos tais como a Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia.

Artigo 4.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 5.º

Instrução dos Pedidos das Designações Toponímicas

1 - A recepção definitiva das obras de urbanização implica a colocação prévia, pelo promotor, das placas toponímicas nos respectivos novos arruamentos ou outros espaços públicos, respeitando as regras impostas no artigo 11.º

2 - A Câmara Municipal atribuirá as denominações toponímicas para os novos arruamentos.

3 - Os pedidos de atribuição ou alteração de designações toponímicas de arruamentos existentes deverão ser entregues na Câmara Municipal. O requerimento deve ser instruído com uma planta de localização, com a indicação dos limites do espaço público (início e fim).

4 - Quando o novo topónimo tiver origem nas Juntas de Freguesia, na proposta de aprovação do topónimo pela Câmara Municipal deverá constar uma curta descrição que justifique a sua atribuição.

5 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de requerimento para efeitos do disposto no n.º 3.

Artigo 6.º

Atribuição de Topónimos

1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou Juntas de Freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;

f) Nomes no sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 7.º

Singularidade dos Topónimos

1 - As denominações toponímicas do município não deverão ser repetidas nas freguesias do Concelho.

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim, etc.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal de Cadaval publicará as suas deliberações relativas à toponímia, por meio de edital, a afixar na Junta de Freguesia da respectiva área geográfica e Câmara Municipal.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos os C.T.T. - Correios de Portugal, S. A., a Conservatória do Registo Predial, o Serviço de Finanças do Concelho de Cadaval, a Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, a G.N.R. - Guarda Nacional Republicana de Cadaval, o Tribunal Judicial de Cadaval, e outras entidades tidas por convenientes segundo os casos.

3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da Autarquia.

Secção II

Placas Toponímicas

Artigo 9.º

Responsabilidade pela Colocação das Placas Toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respectiva, ou se se tratar de um loteamento, devendo neste caso informar oportunamente dos topónimos atribuídos a que respeitam as placas.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 10.º

Localização das Placas Toponímicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos preferencialmente do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas afixadas em postes, peanhas ou suportes toponímicos só poderão ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja superior a 1,5m.

Artigo 11.º

Placas Toponímicas

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas de acordo com os modelos definidos pela Câmara Municipal.

2 - As placas toponímicas poderão ser colocadas em colunas de suporte ou directamente nas fachadas dos edifícios.

3 - Os proprietários, ou os administradores dos prédios onde por força da sua localização se torne necessário colocar placas toponímicas segundo as normas prescritas no presente regulamento, não poderão opor-se a tal colocação a não ser que, daí decorram notórios riscos de segurança de bens e pessoas.

4 - As placas não poderão ter dimensões superiores a 0.60 m x 0.45 m, com gravação em baixo relevo, letras pintadas de forma visível e de fácil leitura à distância.

5 - As placas serão sempre que possível colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo, pelo menos, 3 m e de esquina 1.5 m.

6 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a colocação segundo o disposto no número anterior, bem como no n.º 3 do artigo 10.

7 - Face à natureza e importância do arruamento respectivo em causa, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Deveres

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, danificar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal sem prévia autorização escrita desta.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas devendo a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia no caso de delegação, notificar e ou os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de 10 dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia no caso de delegação, procederá à colocação da placa danificada e imputará os respectivos custos aos responsáveis, despesas essas que caso não sejam pagas voluntariamente serão cobradas coercivamente, para além da coima que for devida.

4 - No caso da atribuição de novas designações toponímicas a loteamentos já existentes os encargos relativos à colocação da identificação toponímica serão da responsabilidade da Câmara Municipal.

5 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara ou Junta de Freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

6 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de Identificação

1 - É obrigatório a identificação de todo e qualquer vão aberto, em prédios rústicos ou urbanos, de acesso directo à via pública.

2 - Os respectivos proprietários ficam obrigados a proceder a essa identificação com o número atribuído pelos serviços municipais competentes.

3 - Exceptuam-se deste procedimento os vãos abertos para vias públicas não identificadas toponimicamente.

4 - No caso de moradias unifamiliares dispostas nos seus lotes de forma a não causarem confusão quanto à sua unidade, será identificado somente o portão ou porta principal.

Artigo 14.º

Autenticidade

1 - A autenticidade da numeração policial será comprovada pelos registos camarários respectivos.

Artigo 15.º

Sequência Lógica do Processo

1 - A atribuição dos números efectivar-se-á através do alvará de obras, nos licenciamentos e notificação nas comunicações prévias.

2 - A colocação dos números deverá ser feita pelos proprietários antes do direito à sua ocupação ou utilização ou, quando não haja lugar a esta, antes do fim do prazo de validade da licença de obras.

Artigo 16.º

Numeração de Prédios Existentes sem Numeração

1 - Nos prédios existentes sem numeração, a atribuição de número de polícia poderá ser feita a requerimento do proprietário ou oficiosamente pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior o requerente deverá solicitar à Câmara Municipal de Cadaval a atribuição de número de polícia anexando planta de localização, às escalas 1:25000 e 1:2000, do edifício a numerar.

3 - Após a notificação da atribuição dos números, pelos serviços municipais competentes, comprovada pela remessa junto do documento comprovativo, os proprietários ficam obrigados à colocação desses números no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 17.º

Alteração da Numeração Existente

1 - A alteração ou a retirada da numeração existente terá que obedecer às mesmas formalidades processuais da atribuição inicial, salvo se partir da iniciativa da própria Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Conservação dos Números de Polícia dos Edifícios

1 - Os proprietários ou administradores dos edifícios, ou representantes daqueles, são obrigados a conservar sempre em bom estado os números de identificação dos prédios, não sendo permitido retirar, colocar, ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Edifícios de Carácter Público

1 - A Câmara Municipal poderá isentar, caso a caso, deste tipo de identificação, edifícios de carácter público que, pela sua própria configuração ou natureza se considerem perfeitamente identificados exclusivamente pela referenciação toponímica.

Artigo 20.º

Critério de Numeração dos Edifícios

Na atribuição da numeração dos vãos serão adoptadas as seguintes regras:

2 - Nas vias com a direcção Norte-Sul, ou aproximada, a numeração será crescente de Sul para Norte, e nas de direcção Nascente-Poente, ou aproximada, a numeração será crescente de Nascente para Poente.

3 - No caso particular de rotundas, em que se verifique a confluência de um número significativo de arruamentos, poderá ser adoptado para estes outro sentido de crescimento da numeração.

4 - A numeração começará no início de cada via, sendo atribuídos números pares aos vãos do lado direito e ímpares aos vãos do lado esquerdo.

5 - Será atribuído a cada vão o número que se seguir imediatamente no sentido da numeração definidos nos parágrafos anteriores. Em caso de interrupção ou não existência de construções em determinado arruamento, será reservado para cada prédio rústico ou lote urbano distinto o número que lhe corresponderia se aí houvesse pelo menos um vão. Em caso de vir a verificar-se "à posteriori" maior número de vãos que os previstos, será atribuído a cada vão o número correspondente logo seguido de uma letra do alfabeto na mesma sequência já definida.

6 - Nas praças e largos a numeração será crescente no sentido directo (contrário ao movimento dos ponteiros do relógio), contada a partir do gaveto Nascente do arruamento situado mais a Sul, e nos termos do parágrafo anterior.

7 - No caso dos becos ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido directo (contrário ao movimento dos ponteiros do relógio), a partir da entrada.

8 - Em casos particulares, nomeadamente em urbanizações residenciais não confinantes com vias públicas de trânsito automóvel, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de molde a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do acesso principal.

Artigo 21.º

Tipologia da Numeração

1 - Os algarismos, do tipo árabe, da numeração de polícia não poderão ter altura inferior a 7,5cm, nem superior a 15cm, nem poderão ter largura inferior a 5 cm, nem superior a 10 cm, feitos sobre placa em relevo ou em material recortado, ou pintados na parede com os números em branco sobre fundo preto ou pintado sobre azulejo com os números azuis sobre fundo branco. Quando feitos em placa, esta não poderá ter largura de bordo superior a 5 cm.

2 - Os números serão colocados no centro das padieiras dos vãos, à altura máxima de 2,5m. Quando aquela altura for separada pela padieira, ou na inexistência desta, os números poderão ser colocados na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, à altura mínima de 1,20m e máxima de 2,0m.

3 - Em certos casos particulares, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e industriais, a numeração poderá obedecer a outro tipo de características, a aprovar pelos serviços competentes municipais.

Artigo 22.º

Registo Cadastral da Numeração

1 - Da numeração dos prédios feita nos termos deste Regulamento haverá nos serviços competentes um registo obrigatório para comprovar não só a numeração de policia existente e as respectivas alterações como também a sua autenticidade quando for necessário.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Cadaval, através dos seus agentes de fiscalização, bem como às autoridades policiais

Artigo 24.º

Processo de Contra-ordenação

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 25.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 200 euros.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

3 - Os proprietários dos prédios, ou administradores dos prédios, cuja numeração dos vãos não obedeça ao preceituado no presente regulamento, são obrigados a corrigi-la, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de recepção da respectiva intimação, sob pena de não o fazendo lhe poder ser aplicada a sanção acessória da coima, consistente no cancelamento da licença de utilização do prédio.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 26.º

Interpretação e Casos Omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento, serão preenchidas ou resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas quaisquer posturas e /ou regulamentos anteriores relativos à toponímia e numeração de policia.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

8 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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