Portaria 301/2004
de 20 de Março
Pela Portaria 896-B1/95, alterada pela Portaria 202/2000, de 4 de Abril, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca da Muxagata a zona de caça associativa da Muxagata (processo 1875-DGF), situada no município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 2990 ha.
Verificou-se entretanto existirem incluídos na zona de caça prédios rústicos para os quais não foi facultado o respectivo acordo prévio.
Assim:
Com fundamento no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, em articulação com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º A zona de caça associativa da Muxagata (processo 1875-DGF), situada na freguesia da Muxagata, município de Vila Nova de Foz Côa, concessionada pela Portaria 896-B1/95, alterada pela Portaria 202/2000, de 4 de Abril, ao Clube de Caça e Pesca da Muxagata, passa a integrar os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 2977 ha.
2.º A planta anexa à presente portaria substitui a apensa à Portaria 202/2000, de 4 de Abril.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Fevereiro de 2004.
(ver planta no documento original)