Deliberação 2332/2008, de 26 de Agosto
Criação do quadro de pessoal da junta de freguesia
Deliberação 2332/2008
Conforme deliberado pela Assembleia de Freguesia de Fajã de Baixo, na sua sessão ordinária de 21 de Abril de 2008, nos termos do disposto na alínea m) do número 2 do artigo 17º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Junta, foi aprovada por unanimidade a criação do quadro do pessoal da Junta de Freguesia, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto Lei 184/89, de 2 de Junho. O mesmo terá um lugar do grupo de pessoal administrativo, da carreira de assistente administrativo, um lugar do grupo de pessoal auxiliar, da categoria de cantoneiro de limpeza, um lugar do grupo de pessoal auxiliar, da categoria de coveiro, cuja promoção, progressão e remuneração está definida pelo Decreto-Lei 404-A/89, de 18 de Dezembro, o qual foi adoptado às autarquias locais pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Quadro de Pessoal
(ver documento original)
22 de Abril de 2008. - O Presidente, João Carlos Resendes Carreiro.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1701291.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-06-02 -
Decreto-Lei
184/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.
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1998-12-30 -
Decreto-Lei
412-A/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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