A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 853-A/87, de 4 de Novembro

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Sumário

Determina que a comissão liquidatária do Fundo de Compensação elabore e submeta à apreciação e aprovação do Ministério das Finanças um balanço de liquidação demonstrativo da situação líquida do património autónomo resultante da extinção do referido Fundo e com referência a 30 de Novembro de 1987.

Texto do documento

Portaria 853-A/87
de 4 de Novembro
O Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 22 de Fevereiro, foi extinto pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma que o processo de liquidação do Fundo de Compensação deverá estar concluído em 30 de Novembro de 1987, o que, aliás, só é possível dada a circunstância de tal liquidação se traduzir, afinal, na mera transferência da universalidade constituída pelos bens e direitos do extinto Fundo para o património do Estado.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro, o seguinte:

1.º A comissão liquidatária do Fundo de Compensação elaborará e submeterá à apreciação e aprovação do Ministro das Finanças um balanço de liquidação demonstrativo da situação líquida do património autónomo resultante da extinção do referido Fundo e com referência a 30 de Novembro de 1987.

2.º A comissão liquidatária deverá proceder ao pagamento imediato de todos os créditos vencidos e dos que se venham a tornar exigíveis, nas datas dos respectivos vencimentos, e deverá cobrar as receitas que legal ou contratualmente deveriam ser arrecadadas pelo Fundo de Compensação até àquela data.

3.º A universalidade, constituída pelos direitos e obrigações, do extinto Fundo de Compensação será transferida para o património do Estado através da Direcção-Geral do Tesouro em 30 de Novembro de 1987, a quem competirá converter em receita geral do Estado o saldo apurado no balanço referido no n.º 1 na medida do necessário para garantir o cumprimento das obrigações transferidas.

Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Novembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 338/87 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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