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Edital 880/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Aljezur

Texto do documento

Edital 880/2008

José Manuel Velhinho Amarelinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Aljezur torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 5 de Agosto de 2008 e em cumprimento do Artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, do projecto de alteração ao Regulamento supra indicado.

O projecto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respectiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Agosto de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Projecto de Alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Aljezur

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal na alínea j) do n.º 1 conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/97, de 6 de Agosto, no artigo 2.º do Decreto -Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, alínea c) do artigo 10.º, conjugado com o artigo 16.º ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda a Lei 23/96 de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro.

Artigo 15.º

Propriedade e manutenção das canalizações

1 - ...

2 - Pelo estabelecimento de ramais de ligação de água será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância respectiva, acrescida de 20 % para a administração, devendo ser paga no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de recebimento da respectiva comunicação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 16.º

Pagamento dos ramais

1 - Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização geral de água, a Câmara Municipal instalará simultaneamente os ramais de água, os ramais de ligação aos prédios, cobrando dos respectivos proprietários ou usufrutuários as importâncias devidas, nos termos do artigo anterior. Findo o Prazo legal estabelecido, se não for efectuado o respectivo pagamento, será constituído em processo executivo, para cobrança coerciva.

2 - Quando as condições económicas o não permitam e os proprietários assim o requeiram, a Câmara Municipal os considere idóneos, e desde que o custo do respectivo ramal seja igual ou superior a cem euros ((euro)100), poderá ser aceite o pagamento em 6 prestações mensais, a pagar até ao dia oito do respectivo mês.

3 - ...

Artigo 20.º

Projecto da rede interior

1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações, interiores de acordo com o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho e a Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 31.º

Tipos de consumo

1 - Os tipos de consumo a praticar pela Câmara Municipal de Aljezur são os seguintes:

a) ...

b) ...

c) Consumo público - inclui os consumos da Câmara Municipal de Aljezur, Juntas de Freguesia, Estado e outras pessoas colectivas, com excepção dos incluídos na alínea d);

d) ...

2 - ...

Artigo 32.º

Contador

1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 34.º

Contrato do fornecimento

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Provisório - contrato por tempo determinado, destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data do término das mesmas.

c) ...

3 - ...

Artigo 35.º

Ligação à rede

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal para ligação de água são as correspondentes a:

a) Despesas com a construção do ramal nos termos do artigo 15.º;

b) Taxa de ligação e ensaio das instalações interiores a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Caução

1 - Os consumidores que tenham o fornecimento de água em débito (incumprimento contratual), deverão efectuar um depósito-caução em dinheiro, aquando do pagamento do débito no valor de (euro)15, para os consumidores domésticos e (euro)25 para os restantes consumidores, caso não optem por pagamento em sistema de Débito Directo.

2 - ...

Artigo 39.º

Interrupção do fornecimento

1 - ...

2 - ...

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com a fundamentação da alínea d) do n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar nos termos do artigo 56.º, podendo ser de imediato nos casos previstos na restantes alíneas.

4 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causa imputáveis ao consumidor não os isenta do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado.

Artigo 42.º

(Anulado)

Artigo 43.º

Interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referente ao consumo de água e outros, à custa do depósito-caução (se existir), restituindo-se o remanescente deste, se o houver, nos termos do artigo 37.º

Artigo 46.º

Instalação do contador

1 - Os contadores são fornecidos pela Câmara Municipal e colocados na fachada exterior dos prédios que estejam em contacto com a via pública, ou nos respectivos muros de vedação junto à via publica, de modo a que se faça uma leitura fácil regular, e com protecção adequada que garanta a eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 49.º

Tarifas

1 - Compete aos consumidores o pagamento do consumo de água verificado.

2 - As tarifas e preços de serviços referentes ao abastecimento de água são fixados por deliberação do Órgão Executivo do Município ao abrigo alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro conjugado com alínea c) do artigo 10.º, e artigo 16.º ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 50.º

Leitura do contador

1 - Os contadores são fornecidos pela Câmara Municipal.

2 - As leituras dos contadores são feitas mensalmente.

3 - ...

4 - ...

5 - (Anulado)

6 - ...

Artigo 54.º

Ausência temporária

1 - (Anulado)

2 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio fica obrigado ao pagamento dos consumos que se verifiquem por anomalias da rede interior ou por quaisquer razões estranhas à sua vontade.

Artigo 55.º

Tarifas devidas

1 - As tarifas correspondentes ao consumo de água, colocação e aferição de contadores de ligação à rede geral, são aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 56.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento do valor do consumo resultante da leitura, será efectuado no prazo, meio e local que vier a ser determinado pela Câmara Municipal.

2 - (Anulado)

3 - ...

4 - Após a entrega das certidões de dívida no Serviço de Execuções Fiscais, o consumidor será notificado para, no prazo de 8 dias proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora e outros encargos legais, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, se suspender imediatamente o fornecimento de água.

5 - No caso de existir depósito - caução e sempre que não haja sido paga a factura água no período regulamentar previsto, no dia imediato ao término do prazo, será utilizado o respectivo depósito - caução para pagamento da respectiva factura de água, não sendo cobrados juros de mora;

6 - ...

7 - O fornecimento de água mencionado no n.º 4 deste artigo, só será restabelecido, depois de efectuado depósito caução (caso não optem pagamento pelo sistema de débito directo, como forma de pagamento futuro) e pagamento de todas as importâncias em dívida e respectiva tarifa de reabertura.

CAPÍTULO V

Coimas

Artigo 58.º

1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do artigo anterior são aplicáveis as coimas prevista no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho e a Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

2 - ...

3 - ...

Artigo 59.º

Coimas

As restantes contra-ordenações são puníveis com coima de (euro) 349,16 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro) 29 927,87 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 207/97 - Ministério das Finanças

    Transfere para o Instituto de Gestão do Crédito Público o processamento da divida pública que assuma forma meramente escritural, bem como a contabilização da divída pública directa, cometidos à Direcção Geral da Junta de Crédito Público. Prevê a extinção da Direcção Geral da Junta de Crédito Público até 31 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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