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Despacho 21980/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Adequação do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau mestre em História, especialização em Museologia

Texto do documento

Despacho 21980/2008

Sob proposta da Faculdade de Letras, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Adequação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Lei 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-B/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, adequa o Mestrado em"Museologia e Património Cultural", para o 2.º ciclo de estudos em"História, Especialização em Museologia", conferente do grau de mestre.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo anterior, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente como atestando a capacidade para a realização deste ciclo de estudos ou de parte dele,

Artigo 5.º

Critérios de selecção

Os candidatos serão seleccionados pela coordenação do Curso, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Classificação de licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Habilitações específicas relevantes para as áreas científicas do Curso.

Artigo 6.º

Numerus clausus

O número de vagas será fixado por despacho reitoral.

Artigo 7.º

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição serão fixados por despacho do Reitor.

2 - O calendário lectivo será anualmente fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 8.º

Propina

O valor da propina será fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 9.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da Faculdade, bem como, no caso de modalidades de avaliação ali não previstas (em especial as decorrentes dos processos de adequação dos cursos aos princípios de Bolonha), de acordo com o que determinar a coordenação do Curso, com a condição do respeito pelo estipulado no n.º 2 deste artigo.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 10.º

Classificação final

A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 11.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de adequação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 12.º

Início de funcionamento

O Curso terá início a partir do ano lectivo de 2008-2009.

25 de Julho de 2008. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica - Faculdade de Letras.

3 - Curso - História, Especialização em Museologia.

4 - Grau ou diploma - mestre.

5 - Área científica predominante do curso - 220 Humanidades.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso - dois anos (quatro semestres).

8 - Opção, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma.

QUADRO N.º 1

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau de mestre em História, Especialidade em Museologia

(ver documento original)

10 - Observações:

Os Seminários Complementares de opção condicionada (Área Optativa) serão escolhidos de uma lista definida anualmente pela Coordenação do curso de Mestrado a partir dos Seminários de 2.º Ciclo oferecidos pela Universidade de Coimbra.

Aos alunos que obtenham aproveitamento nas unidades curriculares do primeiro ano do ciclo de estudos de Mestrado (60 ECTS), é atribuído um Diploma de Pós-Graduação em História, Especialização em Museologia.

Alguns candidatos poderão beneficiar de um plano de equivalências que lhes permita obter unidades de crédito do 2.º Ciclo, de acordo com condições estabelecidas através de regulamento.

II - Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

Universidade de Coimbra

Faculdade de Letras

Mestrado

História, Especialização em Museologia

1.º, 2.º, 3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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