Decreto Legislativo Regional 3/2004/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho
A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, cuja aplicação, sendo de âmbito nacional, salvaguarda, contudo, as competências dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, em cumprimento dos princípios constitucionais, das normas estatutárias do regime autonómico e do quadro legal das competências transferidas para os correspondentes órgãos e serviços regionais, particularmente no que importa para o presente processo legislativo no que se refere às áreas do trabalho, do emprego, da formação profissional e da segurança social.
A Região Autónoma da Madeira participou com empenho e interesse, em todas as fases do processo preparatório e legislativo conducente à feitura do Código do Trabalho como instrumento pioneiro e inovador no domínio do trabalho, desde a fase de sistematização, passando pelo anteprojecto, até à apresentação da proposta à Assembleia da República, dinamizando discussão pública e tripartida sobre os textos propostos, sobretudo na linha da defesa das competências regionais, que permitiram, na estruturação da autonomia regional, a concretização do modelo regional em termos laborais, em tripartismo e diálogo social, na procura de desenvolvimento equilibrado e sustentável, gerador de estabilidade, confiança e paz social.
Sendo o Código do Trabalho um instrumento normativo nacional, deve por isso mesmo reflectir a realidade do País, quer no plano legislativo quer institucional, o que evidenciou a necessidade de enquadrar a realidade autonómica, como ocorre com a inclusão de norma específica das competências das Regiões Autónomas, que permite a presente adaptação, em conformidade com os princípios e objectivos subjacentes à iniciativa da formulação deste Código.
Refira-se que por força das transferências de competências que se foram operando desde 1976, com a implementação do processo autonómico e a consequente criação de todas as estruturas regionais nas áreas do trabalho, do emprego e da formação profissional, a Região exercitava em plena autonomia as suas competências nestes domínios, assente nos direitos constitucionais, no seu Estatuto Político-Administrativo - na redacção da Lei 130/99, de 21 de Agosto - e nos vários diplomas enquadradores das transferências de competências operadas nestes domínios - por exemplo os Decretos-Leis n.os 23/78, de 27 de Janeiro, 294/78, de 22 de Setembro, 103/85, de 10 de Abril, e 365/89, de 19 de Outubro.
Deste modo, com o presente diploma, pretende-se adaptar o Código do Trabalho à Região, procedendo a algumas adequações neste, nos termos nele estabelecidos, decorrentes das competências próprias e das particularidades regionais, atenta a organização própria dos serviços da administração regional e as opções da sua política sócio-laboral, seja ao nível da atribuição destas aos correspondentes órgãos e serviços regionais, seja na manutenção de competências já consagradas de intervenção administrativa, no modelo sócio-laboral regional, particularmente no processo inerente à contratação colectiva - regulamentos de extensão e de condições mínimas -, bem como em matérias que atendem à realidade regional, suas especificidades e práticas, como acontece quanto ao regime de validade dos mapas dos horários de trabalho e aos feriados regionais.
Em termos da Região Autónoma da Madeira, desde a apresentação do anteprojecto do Código do Trabalho, o processo sempre foi acompanhado através de acções e iniciativas conjuntas com os parceiros sociais e suas organizações, para auscultação destes sobre o conteúdo das propostas, sendo as mesmas veiculadas para as instâncias nacionais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e no essencial consubstanciaram as posições que a Região vem assumindo e que ora concretiza no presente diploma.
Por outro lado, foi dado cumprimento aos princípios constitucionais e legais sobre participação na elaboração da legislação do trabalho, com a publicação da proposta do presente diploma em separata do Diário da Assembleia Legislativa Regional, para efeitos de parecer e audição das organizações de trabalhadores e de empregadores, tendo sido analisados e ponderados os comentários apresentados, na generalidade concordantes com a presente adaptação.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2.º
Competências
1 - Em geral, as competências atribuídas no Código do Trabalho aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.2 - Contudo, as competências estabelecidas nos artigos do Código do Trabalho:
N.º 2 do artigo 133.º (contratos a termo/comunicação);
N.º 4 do artigo 153.º (regulamentos internos/registo e depósito);
N.º 2 do artigo 173.º (alterações aos horários de trabalho/comunicação);
N.º 2 do artigo 175.º (redução/dispensa dos intervalos de descanso/autorização);
N.º 3 do artigo 177.º (isenção dos horários de trabalho/acordo);
N.º 2 do artigo 179.º (mapas de horários de trabalho/envio);
N.º 6 do artigo 204.º (trabalho suplementar/registo);
N.º 1 do artigo 313.º (mudança de categoria/autorização);
atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho, consideram-se cometidas, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho, por constituírem competências e atribuições orgânicas próprias deste departamento.
Artigo 3.º
Publicações
As publicações reportadas no Código do Trabalho ao Boletim do Trabalho e Emprego são feitas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica da Região e no mesmo âmbito sectorial e profissional fixado naqueles instrumentos.
2 - O secretário regional responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam - âmbito supra-regional - quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou, fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - O procedimento de elaboração destes regulamentos de extensão respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 5.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
1 - Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou, fora destes casos, quando estiver em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do sector de actividade em causa, determinar a emissão de um regulamento de condições mínimas de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção até à publicação daquele regulamento.
2 - O procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Mapas de horários de trabalho
A validade dos mapas de horários de trabalho a que se reporta o artigo 179.º do Código do Trabalho depende da sua conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis e das formalidades a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Feriados
Na Região Autónoma da Madeira, para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acrescem como feriados regionais já consagrados o dia 1 de Julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses e o dia 26 de Dezembro, dia festivo tradicional secular, nas celebrações natalícias regionais.
Artigo 8.º
Acréscimo à retribuição mínima garantida
A Assembleia Legislativa Regional poderá estabelecer, de acordo com a realidade regional, os acréscimos tidos por adequados ao valor de retribuição mínima garantida, fixada nos termos do artigo 266.º do Código do Trabalho.
Artigo 9.º
Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para a Região Autónoma da Madeira, tendo o remanescente o seguinte destino:a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) 35% para o Centro de Segurança Social da Madeira e 15% para o Orçamento da Região, relativamente às demais coimas.
2 - A Inspecção Regional do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo-se os seus efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 2003.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Março de 2004.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.