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Regulamento 473/2008, de 21 de Agosto

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Sumário

Tarifário de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Alcoutim

Texto do documento

Regulamento 473/2008

Francisco Augusto Caimoto Amaral, DR., Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Torna público, no uso da competência atribuída na alínea v), do n.º 1, do art.º 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foi aprovado pela Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião realizada em 9 de Julho de 2008, o Tarifário de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Alcoutim, fixado ao abrigo do disposto no art.º 16.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o qual entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

14 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Tarifário de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Alcoutim

Preâmbulo

Considerando o regime jurídico dos serviços públicos essenciais, aprovado pela Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, a qual passou a abranger também o serviço de recolha e tratamento de água residuais e o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, para além do serviço de fornecimento de água já presente na lei desde 1996;

Considerando que por força da lei é necessário proceder ao ajustamento de estrutura do tarifário em vigor e que segundo o parecer do IRAR de 31/03/2008, devem as entidades gestoras dos sistemas públicos em causa, adoptar e alterar os tarifários existentes, garantindo, no entanto, a manutenção do custo associado à prestação do serviço;

Considerando que a Lei das Finanças Locais refere que os preços a fixar pelos Municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens;

Considerando ainda que, de acordo com o mesmo parecer emitido pelo IRAR,"os custos inerentes aos contadores e outros instrumentos de medição integram, com todas as demais rubricas, o conjunto de custos de que o prestador se tem de ressarcir. Como eles serão sempre incluídos nos custos a recuperar, a proibição das taxas dos contadores não provoca consequentemente uma redução do preço a pagar. Outra prática iria aliás em contradição com o que está previsto na Lei da Água e na Lei das Finanças Locais e com os compromissos nacionais de cumprimento de legislação e requisitos comunitários, que preconizam que as tarifas a pagar pelo consumidor devem garantir a recuperação dos custos incorridos pelas entidades gestoras para a prestação do serviço, em condições de eficiência".

Considerando que o Município de Alcoutim aderiu ao Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve, tendo as respectivas infra-estruturas de saneamento sido transferidas para a empresa concessionária, a Águas do Algarve, S.A., passando o Município a suportar os custos do tratamento das águas residuais, constituindo um encargo substancial para as finanças municipais;

Considerando que o preço do abastecimento de água e dos resíduos sólidos não é actualizado desde o ano 2004;

Considerando que a população do Município de Alcoutim ainda apresenta diversas carências a nível social e económico e que por uma questão de justiça e igualdade social o aumento da água será gradual, tendo todavia que se aproximar do custo real associado à prestação do serviço;

A Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo do disposto no art.º 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, aprova o presente Tarifário de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Alcoutim.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Incidência objectiva e subjectiva

Os preços respeitantes ao abastecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos incidem objectivamente sobre a prestação dos serviços de abastecimento e fornecimento da água, recolha e tratamento de água residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos e têm como sujeito activo o Município de Alcoutim e como sujeito passivo qualquer pessoa singular ou colectiva com ou sem personalidade jurídica e ou outras entidades legalmente equiparadas que utilizem as redes de abastecimento de água e águas residuais do concelho de Alcoutim.

Artigo 2.º

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor dos preços

A lei das Competências das Autarquias define as responsabilidades do Município na área das infra-estruturas, dos serviços prestados e de toda a estrutura de apoio que faz funcionar o concelho com qualidade. Os investimentos que garantem a qualidade de vida dos munícipes implicam uma política de controlo de custos e da sua relação com o produto resultante.

A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a Lei da Água, no nº 1, alíneas b); c); d; e e), do art.º 83.º, refere que: a política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos sectores económicos, pelo menos um sector industrial, doméstico e agrícola para a recuperação de custos; o princípio do poluidor-pagador do utilizador-pagador; e a política de preços contribua para um utilização eficiente da água.

Assim, os valores encontrados e que constam do presente anexo foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente o custo de aquisição/produção, os custos dos vencimentos com os funcionários envolvidos nos processos desta área, os custos administrativos, os custos de transporte e os custos de manutenção das infra-estruturas.

Desta forma, procura-se dar cumprimento à nova Lei das Finanças Locais nos termos da qual, os preços a fixar pelos Municípios respeitantes ao abastecimento de água, ao saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços, considerados bens essenciais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento as situações legalmente previstas.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder isenção às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - O reconhecimento ou concessão de isenções depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão de isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, respectivos estatutos, declaração fiscal de início de actividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o Município de Alcoutim.

4 - O reconhecimento ou concessão de isenções está sujeito a deliberação camarária.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de 50 % do valor dos preços os portadores do Cartão Social do Município de Alcoutim, conforme estabelecido no Regulamento de Atribuição.

Artigo 4.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O prazo, forma e local de pagamento dos preços serão indicados no respectivo aviso ou factura.

2 - O pagamento das facturas deve ser efectuado até à data limite fixada no aviso, pelas formas ou nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Alcoutim.

3 - Na falta de pagamento de facturas no prazo estabelecido no número anterior, poderá, ainda, ser paga a partir do primeiro dia útil do mês seguinte, na Tesouraria da Câmara Municipal, ficando sujeitas aos juros de mora legais e demais encargos e custos inerentes a processos de execução fiscal.

4 - As facturas emitidas pelo Município de Alcoutim deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os correspondentes preços, e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pelo Município.

5 - Os preços e pagamentos de serviço previstos neste tarifário extinguem-se através do seu pagamento, nos termos da lei geral tributária.

Artigo 5.º

Não admissibilidade do pagamento em prestações

Não se admite o pagamento dos preços previstos neste tarifário em prestações.

Capítulo II

Preços de Abastecimento de Água

Artigo 6.º

Construção de ramais de abastecimento de água

(ver documento original)

Artigo 7.º

Ligação à rede de abastecimento de água

(ver documento original)

Artigo 8.º

Venda de água

(ver documento original)

Artigo 9.º

Disponibilidade do serviço de abastecimento de água

(ver documento original)

Capítulo III

Preços de Tratamento de Águas Residuais

Artigo 10.º

Construção de ramais de águas residuais

(ver documento original)

Artigo 11.º

Ligação à rede de drenagem de águas residuais

(ver documento original)

Artigo 12.º

Construção de ramais de abastecimento de água e águas residuais em simultâneo

(ver documento original)

Artigo 13.º

Recolha e tratamento de águas residuais

Apenas serão abrangidos por esta tarifa os consumidores servidos por rede de drenagem de águas residuais, sendo calculada de acordo com o consumo de água.

(ver documento original)

Artigo 14.º

Disponibilidade do serviço de recolha e tratamento de águas residuais

(ver documento original)

Capítulo IV

Preços de Recolha de Resíduos Sólidos

Artigo 15.º

Recolha de resíduos sólidos

(ver documento original)

Os preços estão sujeitos ao pagamento de IVA à taxa legalmente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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