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Aviso (extracto) 22221/2008, de 21 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Sobral do Monte Agraço, em regime de substituiçã, Maria Emília de Carvalho Caroço Miranda

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 22221/2008

Delegação de competências

Delegação de competências da Chefe de Finanças de Sobral Monte Agraço (1570), nos seus chefes de Finanças adjuntos, ao abrigo dos artigos 94.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio, 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), tal como a seguir se indica:

I- Chefia das Secções:

1 - Secção de Tributação do Património, Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, TAT 2;

2 - Secção de Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunta em regime de substituição, Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, TAT 2;

3 - Secção de Cobrança - chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Costa Pereira, TATA 2;

II- Atribuição de Competências:

A) -Na Chefe de Finanças Adjunta Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo que chefia as 1.ª e 2.ª secções, delego a competência para a prática de todos os actos próprios inerentes às suas funções excepto:

De carácter geral:

1 - Gestão de pessoal, equipamentos e instalações;

2 - Assinaturas de correspondências ou trabalhos destinados a instâncias hierarquica-mente superiores bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) de nível institucional relevante;

3 - Controlo, a nível de execução e produção, da secção da Justiça Tributária;

Execuções Fiscais:

1 - Autorização para pagamento em prestações;

2 - Reversão contra responsáveis;

3 - Marcação das vendas em propostas e cartas fechadas e abertura das mesmas;

4 - Adjudicação de bens;

5 - Despacho de levantamento da penhora e cancelamento do seu registo;

6 - Remoção de fieis depositários e designação de negociadores particulares;

7 - Restituição do remanescente das execuções;

8 - Propostas de accionamento de providências cautelares;

9 - Declaração em falhas e reconhecimento da prescrição;

10 - Fixação de garantias;

Processo de Contra-Ordenação:

1 - Aplicação de Coima;

2 - Afastamento ou atenuação excepcional das mesmas;

Reclamações Graciosas:

1 - Projectos de decisão de indeferimento;

2 - Despachos de Indeferimento;

Recursos Humanos:

1 - Disciplina;

2 - Faltas e sua Justificação;

3 - Concessão de férias;

4 - Classificações de serviço;

B) No Chefe de Finanças - Adjunto, Jorge Manuel Costa Pereira que chefia a secção de cobrança competirá:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);

2 - Efectuar o encerramento informático do dia no SLC;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT- agora IGCP [n.º5 da Portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série)];

4 - Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h)];

5 - Conferência elaboração e assinatura do serviço de contabilidade de modo a que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, al.j);

6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, al.b);

7 - Realização dos Balanços previstos na lei [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea g)];

8 - Notificação dos autores materiais de alcance [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea i)];

9 - Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance no caso de alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, al.f)]

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99,de 5 de Junho);

11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao instituto de Gestão de Crédito Público e Direcção de Finanças, respectivamente, se for caso disso;

13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do SLC;

14 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

17 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99- 2.ª Secção do tribunal de contas;

18 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respectivamente, dos n.º s. 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

19 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pelo IGCP e enviados a este Serviço de Finanças, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

III- Notas comuns - Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, em casos justificados;

b) Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;

c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e da alínea l) do artigo. 59.º Do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de Autos de Notícia;

d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações se serviços dos respectivos funcionários;

e) Em todos os actos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças - A(O) chefe de finanças - adjunto», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República

IV - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências e impedimentos legais, a minha substituta legal é a CFA Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, e na sua ausência ou impedimento o CFA, Jorge Manuel Costa Pereira;

V - Notas Finais

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes;

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

VI - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos, para a CFA Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, a partir de 1 de Fevereiro de 2008 e para o CFA Jorge Manuel Costa Pereira, desde 1 de Maio de 2008, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto de delegação.

7 de Agosto de 2008. - A Chefe do Serviço de Finanças de Sobral Monte Agraço, em regime de substituição, Maria Emília de Carvalho Caroço Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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