A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;
Considerando que o pedido para a criação do 1.º ciclo de estudos em Reabilitação Psicomotora foi apresentado à Direcção-Geral do Ensino Superior, em 19 de Outubro de 2007, e foi instruído, nos termos dos artigos 67.º e 74.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;
Considerando que elementos complementares do pedido de autorização de funcionamento do novo ciclo de estudos, para o ano lectivo de 2008-2009, solicitados, em 13 de Novembro de 2007, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, foram supridos em 28 de Novembro de 2007;
Considerando que está ultrapassado o prazo de quatro meses, para proferimento da decisão, estipulado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e que, nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo 72.º, ocorreu o deferimento tácito do pedido;
Considerando que a alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, determina que a contagem do prazo dos quatro meses, no caso vertente, seja feita a partir de 1 de Abril de 2008;
Considerando que, em virtude dessa contagem, o deferimento tácito do pedido ocorreu em 1 de Agosto de 2008;
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 73.º do já referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, torna-se público que:
1.º
É autorizado o funcionamento do 1.º ciclo de estudos em Reabilitação Psicomotora na unidade orgânica de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa, com a estrutura curricular e o plano de estudos anexos ao presente aviso.
2.º
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares e a obtenção dos 180 ECTS que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o grau de licenciado.
3.º
A duração normal do ciclo de estudos é de seis semestres lectivos.
4.º
Nos termos da lei, o órgão legal e estatutariamente competente da Universidade aprova as normas regulamentares de funcionamento da licenciatura.
7 de Agosto de 2008. - O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
ANEXO
1 - Estabelecimento de ensino:
Universidade Fernando Pessoa.
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):
Unidade de Ponte de Lima.
3 - Curso:
Reabilitação Psicomotora.
4 - Grau ou diploma:
Licenciatura.
5 - Área científica predominante do curso:
726 - Terapia e Reabilitação.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:
180 ECTS.
7 - Duração normal do curso:
6 Semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):
Não aplicável.
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 - Observações:
O aluno escolherá 4 créditos nas unidades curriculares opcionais.
11 - Plano de estudos:
Universidade Fernando Pessoa
Unidade de Ponte de Lima
Reabilitação Psicomotora
Licenciatura
Terapia e Reabilitação
1.º semestre
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3.º semestre
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
4.º semestre
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
5.º semestre
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
6.º semestre
QUADRO N.º 6
(ver documento original)