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Edital 866/2008, de 19 de Agosto

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Sumário

Edital referente ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião

Texto do documento

Edital 866/2008

Dr. Fernando Ribeiro Marques, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 13 de Junho de 2008 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de Junho de 2008, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião e à tabela anexa.

Nos termos da legislação em vigor, as alterações propostas entram em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados no lugar do estilo.

8 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Nota Justificativa

Considerando que no passado dia 26 de Fevereiro foi publicada a Lei 12/2008, alterando e republicando a Lei 23/96, de 26 de Julho que estabelece as regras na prestação de serviços públicos essenciais;

Considerando que a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro veio determinar novas e significativas regras, nomeadamente, a proibição de cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção de contadores e a obrigatoriedade de periodicidade mensal na facturação;

Considerando que em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais, é necessário actualizar os preços previstos na Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água;

Considerando que a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro prevê a criação do preço pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água;

Determinou-se, com fundamento no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 02/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, proceder a alterações ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e à tabela anexa.

Nestes termos, propõe-se a aprovação da alteração ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e tabela anexa, promovendo-se a republicação no Diário da República.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir no concelho de Ansião e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objectivo o sistema municipal de distribuição/abastecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e similares.

2 - Exclui-se do âmbito do presente regulamento a utilização da água para fins agrícolas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

A rede geral de distribuição/abastecimento é o sistema de canalização instalado na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob a concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição/abastecimento de água;

Ramal de ligação é o troço de canalização do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;

Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas as bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos;

Canalizações de distribuição interiores são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração dos sistemas público e predial, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 207/94, de 06.08.

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal de Ansião, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade a quem a Câmara Municipal conceda exploração.

2 - Cabe à entidade gestora:

Fazer cumprir o presente regulamento;

A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

Estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

3 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários a importância do respectivo custo, de acordo com o estipulado na tabela em anexo.

4 - Relativamente à alínea e), as despesas são suportadas pela câmara municipal, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do proprietário do prédio.

5 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

2 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

3 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 7.º

Fornecimento

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, não tendo os consumidores, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 8.º

Ligação domiciliária à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente regulamento, podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas no úmero anterior.

4 - Os proprietários ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo.

5 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo as respectivas despesas, cfr, previsto em tabela anexa.

6 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em prédios onde esteja implantada uma edificação com licença de habitabilidade ou de construção.

Artigo 9.º

Aumento da rede geral de distribuição de água

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.º s 1, 3 e 4 deste artigo serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem um ou vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela entidade gestora, distribuído por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder pelos novos utilizadores/proprietários, aos que custearam a sua instalação anteriormente, se requererem. Passados cinco anos da execução da extensão de rede, não haverá direito a indemnização a qualquer dos proprietários que custearam a instalação.

Capítulo II

Canalizações

Artigo 10.º

Tipo de canalização

As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:

a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios;

b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 11.º

Execução da rede interior

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações.

Artigo 12.º

Projecto da rede interior

1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal) qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16.12 e suas posteriores alterações e Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

Memória descritiva donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - O Projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos habilitados.

4 - Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 13.º

Fiscalização da rede interior

A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da entidade gestora, em qualquer altura que esta o entenda.

Artigo 14.º

Técnico responsável pela execução

O técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um certificado de conformidade da rede de distribuição interior, em como esta se encontra de acordo com a legislação em vigor, e com o projecto aprovado ou de acordo com as telas finais.

Artigo 15.º

Incumprimento do projecto aprovado

Todas as alterações ao projecto aprovado, serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 16.º

Inspecção e aprovação do projecto da rede interior

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra deverá mandar descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal, após a apresentação do certificado de conformidade da instalação passada pelo técnico responsável pela obra, e depois de a ligação à rede pública estar concluída.

Artigo 17.º

Danos e responsabilidades

A aprovação dos projectos das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por rupturas nas canalizações, ou por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores. Também não será responsabilidade da entidade gestora quaisquer erros ou omissões do projecto e de execução da obra.

Artigo 18.º

Fiscalização

Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da entidade gestora, que poderá proceder à sua inspecção, sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 19.º

Isolamento do sistema de distribuição

1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 20.º

Incompatibilidade com outros sistemas

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, por forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.

Artigo 21.º

Interdição de ligação a depósitos

Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a entidade gestora aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

Capítulo III

Fornecimento de água

Artigo 22.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 23.º

Contador

1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela entidade gestora.

2 - A entidade gestora poderá não proceder ao fornecimento de água nos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

Artigo 24.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a entidade gestora.

2 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:

Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita por decisão do mesmo ou da entidade gestora;

Provisório - contrato a tempo indeterminado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras;

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 25.º

Ligação à rede

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, nos termos do artigo 5.º;

b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo a tabela em anexo;

2 - A Câmara Municipal, em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, pode isentar dos custos referidos no número anterior, pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 26.º

Caução

Pode ser exigida caução, apenas em caso de incumprimento imputável ao consumidor, cf. o disposto no Decreto Lei 195/99, de 08 de Junho.

Artigo 27.º

Responsabilidade do consumidor

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

Artigo 28.º

Interrupção do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando o interesse público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição, ou em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação da entidade gestora;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo;

Quando sejam detectados situações que violem o disposto neste regulamento;

Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 44.º, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

4 - A entidade deve informar antecipadamente da interrupção do fornecimento, salvo os casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 29.º

Cessação do fornecimento

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à entidade gestora, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora.

Artigo 30.º

Interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito.

Artigo 31.º

Bocas de Incêndio particulares

A entidade gestora poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade gestora, e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

Artigo 32.º

Fornecimento de agua a outros municípios

A entidade gestora poderá fornecer água a outros municípios, mediante prévio acordo entre as partes.

Capítulo IV

Contadores

Artigo 33.º

Tipo de contador

1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 34.º

Qualidade do contador

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

2 - Nos termos da legislação em vigor, os contadores serão objecto de verificação periódica.

Artigo 35.º

Local de colocação

1 - Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da entidade gestora, em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:

a) Fachadas exteriores, quando em contacto com a via pública;

b) Local de vedação, quando haja logradouro junto à via pública;

c) Patamar do r/c nos prédios por andares.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pela entidade gestora, de modo a permitir o trabalho regular de substituição ou reparação no local e bem assim que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

3 - Por norma devem ser utilizadas caixas com portinholas normalizadas existentes no mercado.

Artigo 36.º

Responsabilidade

1 - Todo o contador fica sob a responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador deixe de fornecer água ou a fornece sem contar, ou a conta com exagero ou deficiência, ou tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 37.º

Inspecção

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da entidade gestora, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

Artigo 38.º

Acesso à inspecção

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou a outros, desde que devidamente credenciados por esta.

2 - Os funcionários da entidade gestora afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

Capítulo V

Preços, leituras e cobranças

Artigo 39.º

Pagamento

1 - Compete aos consumidores o pagamento do consumo verificado excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.

2 - O consumidor tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

3 - A factura a que se refere o n.º 2 deve ter uma periodicidade mensal.

Artigo 40.º

Saída do inquilino

Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.

Artigo 41.º

Leitura do contador

As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito, em periodicidade a definir pela entidade gestora.

Artigo 42.º

Anomalia do contador

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deverá ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O Disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funcione, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura e bem assim nos casos em que essa mesma leitura se não realize nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que seja do conhecimento da entidade gestora.

4 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á ainda aos casos excepcionais descritos no n.º 2 do artigo 45.º deste regulamento.

Artigo 43.º

Preços

Os preços correspondentes ao consumo de água, colocação e aferição de contadores, de ligação à rede geral, manutenção e conservação do sistema público, os custos dos ramais de ligação e outros custos aprovados pela entidade gestora, são os previstas na tabela anexa.

Artigo 44.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento da facturação deve ser efectuado até à data limite, forma e local estabelecido na factura correspondente.

2 - A entidade gestora, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade do consumidor.

3 - Findo o prazo indicado no n.º 1, o utente poderá ainda efectuar o pagamento até ao dia 10 do mês seguinte na tesouraria da Câmara Municipal, sem qualquer agravamento.

4 - Findo o prazo previsto no n.º 3, será efectuado o débito à tesouraria.

5 - Após o débito à tesouraria, o utente tem 20 dias para efectuar o pagamento voluntário, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

6 - Findo o prazo previsto no n.º 5, sem que o pagamento da dívida seja efectuado, proceder-se-á à cobrança coerciva.

7 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento dos débitos em falta, incluindo a taxa de restabelecimento.

Artigo 45.º

Reclamações

1 - As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a entidade gestora a julgar nesse sentido. Para o efeito, deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

2 - Casos excepcionais devidamente comprovados de consumos excessivos da responsabilidade do consumidor serão analisados caso a caso pela entidade gestora.

3 - Nos casos enunciados no número anterior, as reclamações deverão ser feitas até à data do pagamento da factura recibo.

4 - Nos casos em que o volume da água consumida seja superior ao dobro do período de contagem anterior, o pagamento ficará suspenso até à decisão da entidade gestora.

5 - As competências atribuídas nos artigos 44.º e 45.º à entidade gestora, poderão ser delegadas ou subdelegadas, nos temos dos n.º s 1 e 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Capítulo VI

Sanções

Artigo 46.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação:

A utilização das bocas de incêndio sem consentimento da entidade gestora ou fora das condições previstas no artigo 31.º;

A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessória ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;

Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais;

O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

Os derrames escusados da água colhida nos marcos fontanários e a sua utilização para fins diferentes do consumo doméstico;

O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da entidade gestora;

A oposição dos consumidores a que a entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

As infracções a este regulamento não especialmente previstas.

Artigo 47.º

Montante e aplicação de coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima, nos moldes e montantes previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

2 - O processamento e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal.

Artigo 48.º

Outras sanções

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 46.º, o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

Artigo 49.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.

Artigo 50.º

Reincidência

No caso de reincidência, o montante das coimas, será elevado para o dobro, não podendo no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.

Artigo 51.º

Negligência

Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas serão reduzidos para metade.

Artigo 52.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, e de procedimento criminal a que der causa.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 53.º

Fornecimentos futuros

A partir da entrada em vigor deste regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 54.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à entidade gestora, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 55.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente regulamento.

Artigo 56.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Entidade Gestora.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante afixação de editais nos lugares públicos de estilo.

Tabela anexa

I - Fornecimento de água:

1) Consumos Domésticos, de Comércio e de Serviços:

(ver documento original)

2) Consumos Industriais, Estabelecimentos de Restauração e Similares:

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3) Consumo de Associações Desportivas, Culturais, Recreativas, Juntas de Freguesia, Instituições Religiosas e IPPSS's

(ver documento original)

4) Consumo para obras:

(ver documento original)

II - Prestação de serviços:

1 - A importância a cobrar pelos custos do ramal de ligação, será:

(ver documento original)

2 - A importância a cobrar pelos custos de extensões de rede, será:

(ver documento original)

3 - Cada consumidor pagará ainda:

(ver documento original)

4 - Fornecimento de caixas de contador:

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III - Cauções:

A importância da caução, nos termos do artigo 26.º, será de (euro) 50,00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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