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Despacho 21650/2008, de 19 de Agosto

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Sumário

Novo plano de estudos da licenciatura em Finanças e Contabilidade

Texto do documento

Despacho 21650/2008

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dos artigos 29.º e 31.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Lei 155/89, de 11 de Maio e 42/2005, de 22 de Fevereiro base no artigo 76 do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10 543/2005, 2.ª série, de 11 de Maio, e 7287-B/2006, 2.ª série, de 31 de Março, o conselho científico aprovou o novo plano de estudos da licenciatura em Finanças e Contabilidade que resultou da fusão do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Contabilidade com o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Finanças, passando a ministrar o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Finanças e Contabilidade, fusão essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-FV-3/2007.

1.º

Fusão/Alteração

1 - Em resultado dessa fusão, o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa altera os planos de estudos dos curso de licenciatura em Finanças e do curso de licenciatura em Contabilidade, passando a ministrar o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Finanças e Contabilidade, e cria a especialização em Finanças e a especialização em Contabilidade, em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, nos termos do Título VI daquele diploma.

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos da licenciatura, nos termos do Despacho 10.543/2005, são os constantes do Anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

2.º

Especialização

O diploma e a carta de curto farão menção à especialização concluída.

3.º

Regime de transição

Os alunos que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Despacho 19 062/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006, são integrados no plano de estudos fixado neste despacho de acordo com as regras aprovadas pelo conselho científico, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4.º

Aplicação

Esta alteração do plano de estudo produz efeitos a partir do ano lectivo 2007-2008.

8 de Agosto de 2008. - O Presidente do ISCTE, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular da Licenciatura em Finanças e Contabilidade

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Finanças e Contabilidade com Especialização em Finanças

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Licenciatura em Finanças e Contabilidade com Especialização em Contabilidade

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Plano de estudos da Licenciatura em Finanças e Contabilidade

Licenciatura em Finanças e Contabilidade com Especialização em Finanças

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Licenciatura em Finanças e Contabilidade com Especialização em Contabilidade

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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