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Rectificação 1819/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Rectifica o aviso n.º 21077/2008 e o Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 31 de Julho de 2008

Texto do documento

Rectificação 1819/2008

Felícia Maria Cavaleiro da Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que o Aviso 21077/2008 e o Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística foram publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 147, de 31 de Julho, com algumas inexactidões, que a seguir se rectificam.

1 - No aviso, onde se lê:

«Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, após cumprimento da fase de inquérito público, a Câmara Municipal, na reunião extraordinária de 28 de Maio de 2008, e a Assembleia Municipal na reunião de 09 de Julho de 2008, aprovaram o Projecto de Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística, cujo texto se anexa ao presente aviso.»

deve ler-se:

«Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que após discussão pública a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Sesimbra, na 2.ª reunião da sessão ordinária de 13 de Junho de 2008, realizada no dia 18 de Junho de 2008, o Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística, que a seguir se transcreve.»

2 - Na designação do Regulamento, onde se lê:

«Projecto de Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística»

deve ler-se:

«Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística»

3 - No preâmbulo, onde se lê:

«Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99,de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007,de 15 de Janeiro, e na Lei n.º53-E/2006, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal de Sesimbra apresenta o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Urbanísticas, com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Sesimbra.»

deve ler-se:

«O projecto do regulamento, antes da sua aprovação, foi objecto de discussão pública pelo período de 30 dias, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 09 de Abril de 2008.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99,de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Sesimbra, o seguinte:»

5 de Agosto de 2008. - A Vice-Presidente da Câmara, Felícia Maria Cavaleiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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