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Regulamento 449/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Estágios Curriculares e de Estágios Extracurriculares

Texto do documento

Regulamento 449/2008

Por despacho de 31 de Julho de 2008 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado o Regulamento de Estágios Curriculares e de Estágios - Extracurriculares da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, sob condição dos estágios extra-curriculares não constituírem, em caso algum, encargos com o pessoal docente, não podendo a orientação destes estágios ser considerada para efeitos da contabilização das 12 horas lectivas/semanais/docente.

O referido regulamento foi aprovado, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, al. b) e 36.º, n.º 1, alínea c), da Lei 54/90, de 5 de Setembro e dos artigos 34.º, n.º 1, al. n) e 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, homologados pelo Despacho Normativo 5/97, publicado no Diário da República, n.º 66, 2.ª Série, de 19 de Março de 1997, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 22 741/2001, publicados no Diário da República, n.º 259, 2.ª Série, de 8 de Novembro de 2001, pelos Conselhos Científico e Directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, cujo o texto integral em anexo se publica.

31 de Julho de 2008. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Preâmbulo

O presente regulamento, aprovado nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, assim como do disposto no artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007, com as alterações introduzidas pela deliberação do Conselho Geral do IPL com o n.º 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 52, de 13 de Março, estabelece as regras aplicáveis aos estágios curriculares que integram os cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria.

São também estabelecidas as regras aplicáveis aos estágios extracurriculares promovidos no âmbito de parcerias entre a Escola e entidades empregadoras, na consideração de que estes [estágios extracurriculares], proporcionando formação prática em contexto real de trabalho, se assumem como um importante complemento da sólida formação cultural e técnica de nível superior que o ensino politécnico visa proporcionar.

Foram ouvidos o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, esta ao abrigo do artigo 21.º, 1, alínea c) da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

Foi, nos termos do artigo 110.º, 3 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, dispensada a discussão do presente regulamento, com fundamento urgência manifesta de esta Escola possuir, já desde o ano lectivo próximo, um instrumento regulador dos estágios curriculares adaptado às particularidades dos cursos que ministra, assim como na premência na implementação dos estágios extracurriculares, para corresponder às expectativas criadas quer nos estudantes, quer nas entidades de acolhimento, na sequência dos inúmeros pedidos por estes efectuados, de manutenção de um instrumento potenciador de um primeiro contacto daqueles [estudantes] com a realidade de trabalho, de um instrumento que serve de complemento à sólida formação científica e técnica ministrada neste Instituto.

Regulamento de Estágios

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras aplicáveis aos estágios curriculares que integram os cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, doravante Escola, e aos estágios extracurriculares, promovidos no âmbito de parcerias entre a Escola e entidades empregadoras.

Artigo 2.º

Finalidades do Estágio

O estágio tem por finalidade permitir ao estudante uma primeira inserção em ambiente de trabalho e em funções relacionadas com a sua área de formação.

Capítulo II

Estágios curriculares

Artigo 3.º

Épocas de estágio

1 - A unidade curricular estágio realiza-se no semestre curricular indicado no plano de estudos.

2 - Aos estudantes é assegurada uma época de recurso, a ter lugar no semestre seguinte ao referido no n.º 1.

3 - A época de recurso tem lugar em igual semestre do ano lectivo subsequente ao indicado no n.º 1, caso não seja possível assegurar o funcionamento da unidade curricular no momento definido no número anterior.

Artigo 4.º

Duração

O estágio curricular tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso.

Artigo 5.º

Componentes do estágio

O estágio integra as seguintes componentes:

a) Parte prática;

b) Relatório.

Artigo 6.º

Local de realização da parte prática

1 - A parte prática do estágio realiza-se em entidade pública ou privada, adiante designada por entidade de estágio, na qual se desenvolvem actividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objectivos visados.

2 - A parte prática do estágio decorre, preferencialmente, em entidades localizadas na área geográfica correspondente à da preferência regional na admissão aos cursos.

3 - A realização da parte prática do estágio em entidades localizadas fora dessa área carece de autorização do órgão de natureza executiva da Escola, mediante parecer favorável do coordenador de curso, que verificará a existência das condições necessárias para o normal desenvolvimento do estágio nessa situação.

4 - O órgão de natureza executiva da Escola pode autorizar que a parte prática do estágio se realize no local de trabalho do estagiário, desde que tal seja compatível com os objectivos deste.

5 - A parte prática do estágio pode ainda realizar-se na Escola ou noutra instituição do ensino superior quando nestas possa assegurar-se o cumprimento dos respectivos objectivos.

6 - Com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, o órgão de natureza executiva da Escola pode autorizar, sob proposta do supervisor de estágio designado pela Escola e mediante parecer favorável do coordenador de curso, a alteração da entidade de estágio.

Artigo 7.º

Protocolo de estágio

1 - O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo de cooperação entre a Escola, a entidade de estágio e o estudante estagiário.

2 - O protocolo inclui um plano de estágio, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento daquele.

Artigo 8.º

Plano de estágio

1 - O estágio desenvolve-se de acordo com um plano de estágio, que faz parte integrante do protocolo referido no artigo anterior.

2 - O plano de estágio é elaborado pelos supervisores do estágio da Escola e da entidade de estágio.

3 - Do plano de estágio constam os seguintes elementos:

a) Os objectivos específicos do estágio;

b) As funções a serem desempenhadas pelo estudante estagiário;

c) O plano de desenvolvimento dos trabalhos e o respectivo cronograma;

d) As normas para a elaboração do relatório final;

e) Os parâmetros de avaliação.

4 - O plano de estágio pode ser alterado, durante o primeiro terço do estágio, pelo supervisor da Escola, a requerimento do estudante estagiário, desde que obtido o acordo prévio do supervisor designado pela entidade de estágio.

Artigo 9.º

Supervisão do estágio

1 - O estágio é supervisionado por um docente designado pelo órgão de natureza executiva da Escola, sob proposta do coordenador de curso e, na entidade de estágio, por supervisor indicado por esta.

2 - O supervisor designado pela entidade de estágio deve possuir formação científica e técnica, preferencialmente de nível superior, na área em que é realizado o estágio, e reunir as condições necessárias para realizar um acompanhamento eficaz do estudante estagiário no período de estágio.

3 - O supervisor de estágio designado pela Escola é o interlocutor desta junto da entidade de estágio, com a qual deve manter um contacto regular.

4 - O supervisor indicado no número anterior deve ainda manter contacto regular com o estudante, orientando-o na elaboração do relatório de estágio.

Artigo 10.º

Relatório de Estágio

1 - O estudante apresenta um relatório de estágio, que deve ser entregue no prazo de um mês após a conclusão da parte prática do estágio.

2 - O relatório de estágio deve ser redigido em Português.

3 - Em casos devidamente fundamentados, por solicitação do estudante e com a anuência do supervisor de estágio da Escola, pode ser aceite relatório redigido em língua estrangeira.

4 - Do relatório de estágio devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do estudante e dos supervisores do estágio;

b) Datas de realização e área específica do estágio;

c) Breve caracterização da entidade de estágio;

d) Plano de estágio;

e) Desenvolvimento do plano de estágio, com a descrição dos trabalhos efectuados e apreciação crítica do mesmo.

Artigo 11.º

Assiduidade

1 - A parte prática do estágio é de frequência obrigatória.

2 - As faltas devem ser justificadas, de acordo com a legislação em vigor para a função pública, não podendo em qualquer caso exceder um terço da duração inicial do estágio.

3 - O Estágio deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral (horário idêntico aos dos trabalhadores da entidade de estágio).

4 - O controlo de assiduidade é feito com base nas folhas de presença.

5 - As folhas de presença devem ser assinadas diariamente pelo estudante estagiário e confirmadas, no final de cada um dos meses, pelo supervisor da entidade de estágio.

6 - Nas folhas de presença são também registadas as deslocações do supervisor da Escola à entidade de estágio para observação do estudante estagiário e as deste à Escola para sessões de trabalho com o supervisor designado por esta última.

7 - Das visitas e sessões de trabalho é elaborado ainda um relatório síntese pelo supervisor da Escola.

Artigo 12.º

Dispensa da parte prática de estágio

1 - São dispensados da realização da parte prática de estágio os estudantes que exerçam actividades profissionais que se situem dentro da área de formação do curso em que se encontrem matriculados, mediante requerimento dirigido ao órgão de natureza executiva da Escola com parecer favorável do coordenador de curso.

2 - Para beneficiar da dispensa prevista no número anterior, o estudante deve comprovar:

a) O exercício de funções há pelo menos seis meses;

b) A compatibilidade das funções exercidas com a formação académica, a sua relevância para os objectivos do estágio e susceptibilidade de assegurar a integração do aluno na vida activa.

3 - Para efeitos do número anterior, o estudante deve apresentar declaração da entidade patronal, confirmando a veracidade das informações prestadas pelo estudante e emitindo juízo de valor sobre o mérito do desempenho dessas funções.

4 - Em caso de dispensa, o coordenador de curso indica um docente para apreciação do relatório e determina o prazo para a sua entrega.

5 - Do relatório de estágio deve constar a duração e descrição das funções exercidas e uma apreciação critica das mesmas, tendo em conta os conhecimentos teóricos obtidos durante o curso.

6 - O relatório referido no número anterior deve ser confirmado pela respectiva entidade patronal, que lhe atribuirá uma classificação nos termos do artigo 13.º.

Artigo 13.º

Classificação do estágio

1 - A classificação final do estágio é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado nesta unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10.

2 - Na avaliação final do estágio são ponderados os seguintes factores:

a) O efectivo desempenho das funções que foram atribuídas ao estudante durante o estágio, avaliado pela entidade de estágio numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final;

b) O rigor na elaboração do relatório e a sua forma de apresentação, avaliados pelo supervisor da Escola numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final;

3 - A classificação final a atribuir ao Estágio, aos estudantes a que se refere o artigo 12.º, será calculada de acordo com os critérios referidos nas alíneas anteriores, tendo em conta o seguinte:

a) A entidade patronal deve indicar a classificação que atribui para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo na declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;

b) A avaliação do relatório é feita de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo pelo docente designado nos termos do n.º 4 do artigo 12.º.

4 - Se da aplicação das regras referidas nos números anteriores a classificação final resultar em fracção de número esta será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a ele.

5 - Se a classificação final for inferior a 10 valores e o estagiário tiver obtido aprovação na parte prática do estágio, aquele pode ser dispensado da realização de nova parte prática, ficando, todavia, obrigado a apresentar novo relatório no prazo máximo de um mês.

6 - A avaliação final do estagiário terá de ser realizada até um mês após a entrega do respectivo relatório final, não sendo contabilizado para este efeito o mês de Agosto.

7 - A melhoria de nota incide sobre o estágio em todas as suas componentes, isto é, só pode ser feita melhoria de nota mediante a realização de novo estágio.

8 - Em casos excepcionais, o órgão de natureza científica da Escola, mediante proposta do coordenador de curso ou órgão de natureza executiva daquela e antes de iniciada a época de estágios, pode aprovar regras extraordinárias de avaliação, em derrogação do presente regulamento.

Artigo 14.º

Monografia

1 - Quando for manifestamente inviável a realização da parte prática do estágio, o órgão de natureza executiva da Escola pode, mediante requerimento devidamente fundamentado do estudante e parecer favorável do coordenador de curso, autorizar a realização de uma monografia, em alternativa.

2 - O órgão de natureza executiva da Escola nomeia, sob proposta do coordenador de curso, um supervisor que define o tema da monografia e acompanha o aluno no trabalho de realização da mesma.

3 - O tempo destinado à realização dos trabalhos conducentes à monografia é de igual duração à do estágio.

4 - A monografia consiste na realização de um trabalho de investigação e de aplicação prática de conhecimentos, apresentada sob forma de documento escrito.

5 - O trabalho desenvolvido é apresentado oralmente pelo aluno, em sessão pública, com uma duração máxima de 60 minutos.

6 - A classificação final, expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20, é atribuída por um júri da respectiva área científica, designado pelo órgão de natureza executiva da Escola, sob proposta do coordenador de curso, e composto no mínimo por três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o supervisor ou o seu substituto, no caso de impedimento prolongado deste.

Artigo 15.º

Regulamentos profissionais

A aplicação do presente regulamento efectuar-se-á sem prejuízo do disposto nos regulamentos de estágio das ordens ou outras associações profissionais, nomeadamente tendo em vista a acreditação pelas mesmas dos diferentes cursos da ESTG.

Capítulo III

Estágios Extracurriculares

Artigo 16.º

Tipologia

1 - Os estágios extracurriculares podem ser:

a) De verão;

b) Em período lectivo.

2 - Os estágios extracurriculares de verão, que se destinam a propiciar um primeiro contacto com a realidade de trabalho, ainda no decurso da formação académica, decorrem no período de interrupção das actividades lectivas entre anos lectivos.

3 - Os estágios em período lectivo, que se destinam a uma primeira inserção em ambiente de trabalho pós-formação, decorrem em cada semestre curricular, com início, respectivamente, em Outubro e Março do mesmo ano lectivo.

Artigo 17.º

Duração

1 - Os estágios extracurriculares de verão têm uma duração não superior ao período indicado no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Não é admitida a antecipação do início e prorrogação do termo dos estágios extracurriculares de verão, quando estas determinem a sobreposição dos estágios com actividades lectivas.

3 - Os estágios extracurriculares em período lectivo têm a duração máxima de um semestre curricular e mínima de 3 meses.

Artigo 18.º

Condições de realização

1 - Podem candidatar-se à realização de estágios extracurriculares de verão os estudantes que se encontrem a frequentar os cursos de licenciatura em funcionamento na Escola.

2 - Podem candidatar-se à realização de estágios extracurriculares em tempo lectivo os estudantes que tenham terminado, há menos de 6 meses, curso de licenciatura na Escola, cujo plano de estudos não contemple a unidade curricular de estágio.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, em situações excepcionais, por decisão do órgão de natureza executiva da Escola, mediante parecer favorável do coordenador de curso.

4 - Aos estudantes identificados no n.º 2 deste artigo só é permitida a realização de um estágio extracurricular.

Artigo 19.º

Candidatura

A candidatura a estágios extracurriculares decorre:

a) Nos estágios de verão: até final do mês de Maio;

b) Nos estágios em período lectivo:

i) Do semestre de Outono: até final do mês de Julho do ano lectivo anterior;

ii) Do semestre de Primavera: até final do mês de Dezembro do ano lectivo respectivo.

Artigo 20.º

Ordenação dos candidatos

1 - Nos estágios extracurriculares de verão, os candidatos são ordenados por:

a) Não ter realizado estágio extracurricular;

b) Maior número de unidades curriculares realizadas;

c) Melhor média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas;

d) Maior idade.

2 - Nos estágios extracurriculares em período lectivo, os candidatos são seriados por:

a) Melhor classificação final de curso;

b) Maior idade.

Artigo 21.º

Regime

1 - Aos estágios extracurriculares em período lectivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos artigo 5.º a artigo 13.º do Capítulo I, com excepção do artigo 12.º.

2 - Os estágios extracurriculares de verão não são objecto de avaliação.

Artigo 22.º

Certificação

1 - A frequência dos estágios extracurriculares é objecto de certificação.

2 - É certificada a frequência nos estágios extracurriculares de verão se e quando as faltas dos estudantes não excedam um terço da duração do estágio.

3 - A assiduidade nos estágios referidos no número anterior é verificada nos termos dos números 2 a 5 do artigo Artigo 11.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 - Será também objecto de certificação o aproveitamento nos estágios extracurriculares em período lectivo.

Artigo 23.º

Seguro

A Escola acciona o processo conducente à efectivação de seguro escolar para os estudantes a realizar estágios extracurriculares.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão objecto de decisão pelo órgão de natureza executiva da Escola.

2 - O presente regulamento entra no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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