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Portaria 215/2004, de 3 de Março

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Santo Estêvão (processo n.º 3590-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o clube de caçadores Pacíficos de Santo Estêvão.

Texto do documento

Portaria 215/2004
de 3 de Março
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Tavira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Santo Estêvão (processo 3590-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o clube de caçadores Pacíficos de Santo Estêvão, com o número de pessoa colectiva 502823399 e sede no sítio da Igreja, Santo Estêvão, 8800 Tavira.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santo Estêvão e Santiago, município de Tavira, com a área de 2791 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-05 - Portaria 1372/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça municipal de Santo Estêvão, situada no município de Tavira, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria, Santiago e Santo Estêvão, município de Tavira (processo n.º 3590-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Portaria 440/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 215/2004, de 3 de Março, que cria a zona de caça municipal de Santo Estêvão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores Pacíficos de Santo Estêvão, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Santo Estêvão e Santiago, município de Tavira (processo n.º 3590-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2010-01-19 - Portaria 44/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a concessão da zona de caça municipal de Santo Estêvão, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Luz de Tavira, Santa Maria, Santiago e Santo Estêvão, todas do município de Tavira (processo n.º 3590-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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