A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 159/86, de 26 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro (Comissão da Condição Feminina).

Texto do documento

Decreto-Lei 159/86
de 26 de Junho
A Comissão da Condição Feminina, instituída e estruturada pelo Decreto-Lei 485/77, de 17 de Novembro, revela um acentuado desajustamento relativamente à orgânica do X Governo Constitucional, resultante do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, quanto às unidades funcionais representadas na secção interministerial do seu conselho consultivo, conforme o artigo 9.º do primeiro diploma inequivocamente evidencia.

Justifica-se, assim, restabelecer a correspondência entre o órgão e os ministérios que nele se fazem representar mediante a actualização do supracitado artigo, aproveitando-se o ensejo para aditar à representação preexistente a das regiões autónomas, de modo algum alheias ao objectivo consignado no artigo 2.º do aludido Decreto-Lei 485/77.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 485/77, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - A secção interministerial do conselho consultivo será integrada por um representante de cada uma das regiões autónomas e dos seguintes departamentos governamentais:

a) Ministério das Finanças;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Plano e da Administração do Território;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
g) Ministério da Indústria e Comércio;
h) Ministério da Educação e Cultura;
i) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
j) Ministério da Saúde;
l) Ministério do Trabalho e Segurança Social.
2 - As nomeações são feitas por despacho conjunto do Ministro de Estado e do ministro competente, e, no caso dos representantes das regiões autónomas, por despacho conjunto do Ministro de Estado e do Ministro da República, sob proposta do respectivo Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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