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Lei 3/73, de 5 de Abril

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Sumário

Promulga várias medidas respeitantes à protecção da intimidade da vida privada.

Texto do documento

Lei 3/73

de 5 de Abril

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1. Será punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:

a) Intercepte, escute, registe, utilize, transmita ou divulgue, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;

b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas ou de seus bens, sem o consentimento delas;

c) Observe, às ocultas, as pessoas que se encontrem em lugar privado.

2. Quando o agente utilizar instrumento especialmente adequado à prática da infracção, a pena será a de prisão e multa correspondente.

BASE II

1. Será igualmente punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, devassando sem justa causa a intimidade da vida privada de outrem e sem o seu consentimento, forneça elementos a um ficheiro, base ou banco de dados, gerido por ordenador ou por outro equipamento fundado nos princípios da cibernética.

2. As mesmas penas serão aplicadas àquele que fizer uso dos elementos referidos no número anterior para fins não consentidos por lei.

BASE III

Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado.

BASE IV

A tentativa das infracções previstas nas bases anteriores será sempre punida.

BASE V

O procedimento criminal pelas infracções previstas nas referidas bases depende de participação do ofendido ou, no caso de morte, do cônjuge sobrevivo ou de qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

BASE VI

1. Aos agentes das infracções previstas nesta lei não é permitido fazer prova sobre a verdade dos factos da vida privada em relação aos quais se verificou a intromissão.

2. Não é admissível a produção da prova obtida nas condições descritas nas bases I e II, excepto em processos contra os agentes das infracções aí previstas.

BASE VII

A fim de prevenir o perigo que, nos termos da presente lei, pode resultar da utilização ilícita dos instrumentos a que se refere o n.º 2 da base I, deverá o Governo proceder à regulamentação do seu fabrico, importação, transacção ou simples detenção.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgado em 23 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/05/plain-169617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169617.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - DECLARAÇÃO DD5852 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1982

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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