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Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A
Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional (SIDER) dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), consagrando mecanismos que permitem apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local e privilegiando empreendimentos que promovam o desenvolvimento do meio rural.

Na sequência da experiência colhida com a avaliação dos projectos de investimento enquadrados na 1.ª fase de candidatura ao SIDEL, na qual participaram activamente as associações empresariais protocoladas como entidades avaliadoras daquele sistema de incentivos, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do supracitado decreto regulamentar regional, importa agora operar alguns ajustamentos na regulamentação do SIDEL, designadamente nalguns critérios relativos à metodologia para a determinação da pontuação dos projectos.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, os n.os 3, 4 e 5 do n.º 2.º, o n.º 3 do n.º 3.º, os n.os 1 e 5 do n.º 4.º e o n.º 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Criação de empresa' quando a empresa não possua actividade no ano anterior ao da apresentação da candidatura, ou possua uma actividade residual, considerando-se como tal a actividade meramente relacionada com a sua constituição.

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Divisão 55 (alojamento e restauração), grupos 553, 554 e 555, à excepção da classe 5551, apenas para projectos de investimento de modernização;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do SIDEL, à excepção dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à da última despesa imputada ao projecto;

c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

2 - ...
3 - No âmbito de um projecto de investimento de transferência de localização, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o montante do novo investimento a realizar e o valor residual da antiga instalação.

ANEXO I
1.º
[...]
...
2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O subcritério A(índice 2) será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
4 - Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3 serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de resultados intercalares, reportados a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou ROC.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3 deverão ser mantidos e comprovados, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O subcritério B(índice 2) será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
4.º
[...]
1 - A classificação do critério C, impacte na economia, será atribuída pela seguinte fórmula:

C = 0,4 C(índice 1) + 0,3 C(índice 2) + 0,3 C(índice 3)
em que:
C(índice 1) = ...
C(índice 2) = ...
C(índice 3) = ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para o cálculo da pontuação do subcritério C(índice 3), o número de postos de trabalho existentes será medido com base na média dos postos de trabalho dos últimos seis meses, utilizando para o efeito os mapas de remunerações do mês anterior, e de três e seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

5.º
[...]
Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural, do seguinte modo:

Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a freguesia de Rabo de Peixe - muito forte - D - 100;

Freguesias situadas fora das sedes de concelho com mais de 1000 habitantes - forte - D - 75;

Parques e zonas industriais - forte - D - 75;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha menos de 8000 habitantes - forte - D - 75;

Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha 8000 ou mais habitantes e menos de 22000 habitantes - médio - D - 50;

Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha 22000 ou mais habitantes - fraco - D - 25.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Janeiro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera [2ª alteração] o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL) e procede à sua republicação com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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