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Edital 767/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas

Texto do documento

Edital 767/2008

Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do número 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 20 de Junho de 2008 e homologada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 30 de Junho de 2008, após ter sido previamente publicitada em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado na 2.ª Série n.º 51 do Diário da República, de 12 de Março de 2008, não tendo sido apresentada contra a mesma qualquer reclamação, ou sugestão.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica a mencionada Alteração, para que todos os interessados dela tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas

Preâmbulo

O presente regulamento foi desenvolvido com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade dos munícipes e preservar o património arquitectónico do Concelho de Vila de Rei, com vista à progressiva melhoria da qualidade de vida de toda a população.

Considerando a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à habitação, passando para estas a competência de garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação de edifícios, e ainda propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas.

Considerando a existência de um número significativo de casas degradadas (estando muitas delas desabitadas) nas zonas urbanas antigas do Concelho de Vila de Rei, bem como o facto de estes prédios não oferecerem muitas vezes condições desejáveis de habitabilidade aos seus moradores e ainda contribuírem para a desvalorização do aspecto geral do nosso concelho.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações degradadas nos núcleos históricos das sedes de freguesia, conforme anexo I, a conceder por esta Câmara Municipal, destinado à melhoria das condições dos fogos e consequentemente das pessoas ou agregados familiares nele residentes.

2 - Os apoios a atribuir pela Câmara serão:

a. Elaboração dos projectos de arquitectura quando necessários;

b. Acompanhamento técnico da obra;

c. Fornecimento de 50 % da areia e tinta;

d. Remoção de entulho e transporte para vazadouro;

e. Execução dos ramais de ligação às redes públicas de águas e esgotos;

f. Isenção de taxas relativas ao processo de licenciamento.

3 - Poderão ainda ser acrescidos aos apoios mencionados no número anterior, a pessoas com rendimentos anuais brutos, iguais ou inferiores aos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2001:

a. Telhas até ao máximo de 25 % do total da cobertura,

b. Cimento até ao máximo de 25 % do total da obra.

4 - A autarquia reserva-se no direito de substituir os apoios mencionados nos números anteriores por mão-de-obra e ou maquinaria, de acordo com a disponibilidade da Câmara Municipal de Vila de Rei.

5 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contempladas apenas as situações relativas a obras não candidatas a outros programas de apoio quer camarários, quer nacionais e ou programas de outras entidades particulares ou públicas.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - As condições de acesso para munícipes se candidatarem aos apoios mencionados no artigo anterior são cumulativamente as seguintes:

a. Proprietários de imóveis degradados que se situem nos arruamentos abrangidos pelo regulamento (anexo I).

b. Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, relativamente ao fogo ou habitação a que respeita o pedido.

c. Todas as habitações a abranger pelo presente Regulamento terão de dispor da respectiva licença de utilização, excepto as construídas anteriormente a 1951, que para o efeito terão de apresentar a respectiva Certidão do Registo Predial.

2 - Pode candidatar-se aos benefícios descritos no n.º 3 do artigo anterior a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes limites:

a. Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;

b. Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro;

c. Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor.

3 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

4 - A presunção estabelecida na primeira parte do número anterior não é aplicável se a pessoa fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve ao facto de ser doméstica, não podendo, porém ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.

Artigo 3.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes elementos:

a. Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal devidamente preenchido.

b. Fotocópias do bilhete de identidade ou outro documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar.

c. Fotocópias do cartão de identificação fiscal do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar.

d. Fotocópia da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos, nomeadamente, declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou do Centro Distrital de Solidariedade e de Segurança Social, comprovativa da situação de desemprego ou qualquer outra.

e. Fotocópia do documento actualizado comprovativo da titularidade da propriedade ou posse do imóvel.

Artigo 4.º

Apresentação de Candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios mencionados no presente regulamento, serão apresentadas no Núcleo de Obras Particulares e por Administração Directa da Câmara Municipal de Vila de Rei.

Artigo 5.º

Organização e Procedimentos

1 - A Câmara Municipal organizará processos individuais que, para além dos documentos constantes dos artigos anteriores, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.

2 - Estes pedidos serão apreciados pelo Núcleo de Obras Particulares e por Administração Directa, e Gabinete de Acção Social com verificação prévia da situação, efectuando informações internas que acompanharão o respectivo processo.

3 - Dar-se-á prioridade às situações comprovadamente mais precárias em termos de falta de condições de habitabilidade, atendendo em especial às de insalubridade e de insegurança.

4 - Após aprovação do executivo camarário, a decisão será comunicada por ofício ao requerente, com indicação da previsão temporal expectável para a entrega dos materiais cedidos, nos casos de deferimento.

5 - Os materiais a ceder deverão ser levantados no local a indicar pela Câmara Municipal de Vila de Rei, sem prejuízo de pontualmente e para casos especiais, devidamente justificados, a Câmara disponibilizar o transporte adequado para o efeito.

6 - Nos casos de remoção de entulho e transporte para vazadouro, será necessário contactar o Núcleo de Obras Particulares e por Administração Directa para a respectiva marcação, tendo sempre em consideração a disponibilidade dos serviços camarários.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A Câmara Municipal fiscalizará todas as obras que vierem a ser devidamente licenciadas, autorizadas ou objecto de comunicação prévia, nos termos da legislação respectiva.

3 - O Nucleo de Obras Particulares e por Administação Directa acompanhará todas as obras que beneficiem de apoio nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.

4 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma disposição do presente regulamento, tendo por fim algum benefício a que se refere o presente regulamento, ficará sujeita, para além do respectivo procedimento criminal, à devolução do montante equivalente aos materiais recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

Artigo 7.º

Execução das Obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de um mês a contar da data da recepção dos materiais atribuídos e ser concluídas no prazo máximo de três meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

2 - Os beneficiários do apoio no âmbito do presente regulamento ficam obrigados a comunicar por escrito a conclusão das obras à Câmara Municipal de Vila de Rei no prazo de 15 dias subsequentes ao terminus das mesmas por forma à realização da verificação aludida no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Nos casos em que qualquer dos prazos previstos nos números anteriores não tenha sido cumprido, o Nucleo de Obras Particulares e por Administração Directa procederá à vistoria mencionada no n.º 3 do artigo anterior, tomando de seguida as medidas que entenda por necessárias e adequadas ao caso concreto, nomeadamente a sanção prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Intervenção directa da Câmara Municipal

1 - Os apoios mencionados no presente regulamento só poderão ser substituídos ou complementados, quando a Câmara Municipal verifique casos de manifesta insuficiência económica e indigência ou insegurança, devidamente acompanhados de parecer dos serviços de Acção Social da Cãmara Municipal, desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:

a. Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b. Fornecimento de mão-de-obra;

c. Contratação externa.

2 - Os casos previstos na alínea c) do número anterior, regem-se pelos procedimentos legais para contratação das despesas públicas nos termos da respectiva legislação específica.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas ou omissões.

10 de Julho de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

300554901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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