Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19416/2008, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências nos subinspectores-gerais da ACT

Texto do documento

Despacho 19416/2008

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro, delego nos subinspectores-gerais da Autoridade para as Condições do Trabalho José António de Oliveira Tavares e Isabel Maria Canha Delgado Figueiredo Vilar, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências próprias:

1 - Em matéria de gestão financeira, orçamental e gestão geral:

1.1. Autorizar a realização de despesas, aprovar minutas, adjudicar e celebrar contratos de locação e aquisição de bens e serviços, nos termos e ao abrigo do regime jurídico de aquisição de bens e serviços até ao limite das competências legais previstas para o Inspector-Geral;

1.2. Autorizar a realização de despesas, aprovar minutas, adjudicar e celebrar contratos de empreitadas de obras públicas de reparação e conservação de imóveis até ao limite das competências legais previstas para o Inspector-Geral, ao abrigo do regime jurídico das empreitas de obras públicas;

1.3. Assinar a correspondência relacionada com assunto de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços;

1.4. Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, dentro dos limites anualmente fixados pelo Ministro das Finanças;

1.5. Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos e autorizações de pagamentos;

1.6. Celebrar contratos de seguro, limpeza, vigilância, assistência técnica e arrendamento desde que previamente autorizados e autorizar a respectiva actualização;

1.7. Gerir o fundo de maneio e autorizar despesas dentro dos limites do mesmo, bem como autorizar a respectiva reconstituição;

1.8. Autorizar o processamento de despesas decorrentes de contrato, aquisição de bens e serviços e empreitadas, previamente autorizadas;

1.9. Determinar a restituição de receitas que tenham dado entrada sem direito a essa arrecadação, bem como a reposição de quantias indevidamente pagas pelos Serviços;

1.10. Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

1.11. Assinar declarações e certidões, bem como o expediente necessário à mera instrução dos processos.

2. Em matéria de gestão de pessoal:

2.1. Autorizar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, bem como os horários de trabalho específicos, nos termos do respectivo regulamento, e o exercício de funções a tempo parcial;

2.2. Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

2.3. Autorizar o gozo de férias não constantes do respectivo mapa de férias;

2.4. Justificar ou injustificar faltas;

2.5. Visar a relação mensal de assiduidade dos funcionários e agentes colocados nos serviços centrais;

2.6. Solicitar a verificação domiciliária de doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor;

2.7. Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

2.8. Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante de acordo com o regime jurídico aplicável;

2.9. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário até ao limite de duas horas por dia e cem por ano e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados;

2.10. Autorizar o processamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço;

2.11. Superintender na elaboração do relatório anual da avaliação de desempenho;

2.12. Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do pessoal afecto aos serviços e efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada em termos de eficácia;

2.13. Autorizar a realização de estágios profissionais nos termos da legislação aplicável;

2.14. Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço;

2.15. Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação, nomear os respectivos instrutores e proceder ao arquivamento dos processos quando se justifique;

2.16. Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

2.17. Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços ou transportes públicos rodoviários ou ferroviários ou em viatura própria nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com alojamento, a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.18. Autorizar o processamento das despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo relativas a deslocações para congressos, seminários, colóquios, conferências ou outras iniciativas semelhantes, desde que previamente autorizadas pelo dirigente máximo do serviço;

2.19. Autorizar, no âmbito das deslocações ao estrangeiro previamente aprovadas, o processamento de ajudas de custo, antecipadas ou não, bem como o alojamento e título de transporte, nos termos da legislação aplicável;

2.20. Assinar o termo de aceitação e conferir posse ao pessoal e ou autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, bem como a prorrogação do respectivo prazo.

3. No âmbito das atribuições da ACT, delego as competências previstas nas alíneas n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro, salvo no que respeita às suas alíneas b), l), m) e n).

4. No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 17 377/2005 (2.ª série), de 22 de Julho de 2005, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005, subdelego nos mesmos subinspectores-gerais, sem prejuízo do poder de avocação, a competência para autorizar a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

5. Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 326-B/2007 de 28 de Setembro, e artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, designo, para me substituir nas minhas ausências e impedimentos, o subinspector-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho José António de Oliveira Tavares.

6. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2007, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de competências.

29 de Maio de 2008. - O Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-B/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que dispõe dos seguintes serviços desconcentrados: Direcção Regional do Norte, Direcção Regional do Centro, Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Alentejo e Direcção Regional do Algarve. Define a missão, atribuições, órgãos e respectivas competências da ACT.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda