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Despacho 19332/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Licenciatura em Química

Texto do documento

Despacho 19332/2008

Considerando que o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, prevê que os estabelecimentos de ensino superior promovam, até ao final do ano lectivo 2008/2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente do Processo de Bolonha;

Considerando que, após resolução de todas as questões suscitadas, foram registadas, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, as alterações do curso ministrado na Universidade de Aveiro ao nível do 1.º ciclo - Licenciatura em Química (publicado através do despacho 21 370/2006 - Anexo XXIII - Licenciatura em Química, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de Outubro de 2006.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, alínea e) do artigo 17.º e alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, n.º 140, 1.ª série, de 21 de Junho de 1989, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no Despacho 39-R/93, de 5 de Julho, no disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de, determino a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudo adequado.

21 de Maio de 2008. - A Reitora, Maria Helena Nazaré.

Licenciatura em Química (registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Al 124/2008)

Estrutura Curricular do curso de Química

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Aveiro.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Departamento de Química.

3 - Curso: química.

4 - Grau ou diploma: licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Química.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: três anos lectivos ou seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Licenciatura em Química;

Licenciatura em Química, Minor em Física;

Licenciatura em Química, Minor em Engenharia Química;

Licenciatura em Química, Minor em Ciências do Ambiente;

Licenciatura em Química, Minor em Ciências dos Materiais;

Licenciatura em Química, Minor em Gestão.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Química

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Física

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Engenharia Química

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Ciências do Ambiente

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Ciências dos Materiais

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Gestão

(ver documento original)

Plano de Estudos:

Licenciatura em Química

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Física

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Engenharia Química

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Ciências do Ambiente

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Ciências dos Materiais

(ver documento original)

Licenciatura em Química, Minor em Gestão

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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