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Decreto Regulamentar Regional 2/2004/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2004/M
Aprova a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais
A publicação do Decreto Regulamentar Regional 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fez avultar, de forma inovadora, a Inspecção Regional dos Assuntos Sociais enquanto organismo dotado de autonomia técnica, à qual cabem atribuições de natureza inspectiva da actividade dos órgãos e serviços interventores nos domínios da saúde e da segurança social, bem como, pela sua própria natureza, da actividade de todos os serviços na dependência daquela Secretaria Regional.

No quadro normativo da segurança social, as actividades fiscalizadoras acolhem o seu enquadramento formal no âmbito do Centro de Segurança Social da Madeira, cujas atribuições na matéria se mantêm, procurando-se agora e no contexto deste novo organismo realizar acções inspectivas, num plano de actuação de segunda linha e na directa dependência do Secretário Regional relativamente à fiscalização de primeiro nível operada por aqueles serviços, para além da fiscalização dos próprios serviços e estabelecimentos oficiais do Centro de Segurança Social da Madeira, cuja sindicabilidade não deve obviamente assacar-se a este.

No domínio da saúde e desde a consagração formal do sistema de saúde da Região que as actividades de natureza inspectiva do funcionamento das instituições e serviços que nele operam têm assumido um carácter disperso e fragmentário por vários órgãos e serviços interventores e plasmadas nos diversos diplomas orgânicos dos serviços que sucessivamente têm vindo a ser chamados a essa função, nunca se havendo criado um órgão formal ao qual fossem acometidas, de modo abrangente e exclusivo, tais atribuições.

No desenvolvimento do regime jurídico do Sistema Regional de Saúde, ora em profunda transformação, as actividades de inspecção assumem uma especial incidência e acuidade, atribuindo-se à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais um controlo primordial das respectivas acções e processos, sem prejuízo das funções fiscalizadoras acometidas à DRSP.

Nestes termos e com o presente diploma concretiza-se a aprovação da estrutura orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, enquanto organismo ao qual são acometidas de modo centralizado e exclusivo funções de inspecção, quer do Sistema Regional de Saúde, quer das áreas de solidariedade e segurança social, quer em geral dos serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, no artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea d), e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por IRAS, é o serviço na dependência directa do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, emitidas nos termos da lei, e que tem como atribuições assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito do sistema regional de saúde, das áreas da solidariedade e segurança social, bem como no da actividade de todos os serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais tendo em vista o bom funcionamento dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada.

Artigo 2.º
Competências
1 - No âmbito da acção inspectiva e de auditoria disciplinar em relação aos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., do Centro de Segurança Social da Madeira e dos demais serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, compete à IRAS:

a) Verificar o cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis e realizar auditorias disciplinares;

b) Proceder à inspecção da respectiva actividade e funcionamento;
c) Propor regras técnicas e emitir orientações para a correcta aplicação da legislação disciplinar;

d) Instruir processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e sindicâncias;

e) Realizar quaisquer acções e inspecções que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

2 - No âmbito da acção inspectiva, em relação às instituições, unidades, estabelecimentos, serviços e profissionais em regime liberal integrados no sistema de saúde da Região, compete à IRAS:

a) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis;

b) Inspeccionar a respectiva actividade e funcionamento e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação a estes relativos, por determinação do Secretário Regional;

c) Inspeccionar a actividade e funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos e proceder à instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, por determinação do Secretário Regional;

d) Dar apoio técnico-jurídico à instrução dos processos da competência das comissões regionais de verificação técnica, nos termos da lei;

e) Realizar quaisquer acções e inspecções que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

3 - No âmbito da acção inspectiva das actividades particulares das áreas da solidariedade e segurança social compete à IRAS proceder à inspecção do funcionamento e actividade das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades ou estabelecimentos privados com funções de apoio social e instruir os respectivos processos de contra-ordenação, por determinação do Secretário Regional.

4 - Compete ainda à IRAS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido, há menos de cinco anos, pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão de serviços dependentes ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.

5 - Em casos devidamente fundamentados e sob proposta da IRAS, pode a instrução dos processos, incluindo os referidos no número anterior, ser confiada a pessoal com formação jurídica de outro serviço da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Inspector regional
1 - A IRAS é dirigida por um inspector regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

2 - O recrutamento para o cargo de inspector regional será efectuado de entre licenciados em Direito que possuam aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das funções, nos termos da lei.

3 - O provimento no cargo de inspector regional será efectuado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

4 - Compete ao inspector regional:
a) Dirigir os serviços e actividades da IRAS;
b) Elaborar os planos de actividades, designadamente o plano das inspecções ordinárias e o das inspecções temáticas, para aprovação superior;

c) Elaborar o relatório anual de actividades;
d) Propor a realização dos processos de inspecções ordinárias, extraordinárias, temáticas e outras não tipificadas, bem como propor as respectivas decisões finais;

e) Propor a realização de auditorias disciplinares;
f) Propor a realização de processos de inquérito e de sindicâncias;
g) Proceder a processos de averiguações e propor a instauração de processos disciplinares;

h) Propor a avocação dos processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer estabelecimentos ou serviços dependentes ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

i) Pronunciar-se e submeter a despacho da entidade competente a aplicação das penas disciplinares previstas no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, bem como as previstas no regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos processos instruídos ou avocados sob proposta da IRAS;

j) Pronunciar-se e submeter a despacho da entidade competente os pedidos de suspensão preventiva de funcionários e trabalhadores arguidos em processos disciplinares;

k) Propor a nomeação de instrutores de processos de entre pessoal de serviços na dependência ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo anterior;

l) Propor a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções;

m) Submeter a despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o encerramento de estabelecimentos, unidades e serviços, quando se verifiquem os pressupostos estabelecidos na lei e ainda quando, em inquérito ou sindicância, se comprove que o funcionamento desses estabelecimentos, unidades e serviços decorre de modo ilegal;

n) Submeter a despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os processos disciplinares referidos no n.º 4 do artigo 2.º

5 - O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um inspector de carreira, por si designado.

Artigo 4.º
Serviços da IRAS
São serviços da IRAS, na directa dependência do inspector regional:
a) O serviço de inspecção;
b) O secretariado administrativo.
Artigo 5.º
Serviço de inspecção
Ao serviço de inspecção compete:
a) Instruir processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de natureza contravencional;

b) Realizar sindicâncias;
c) Realizar auditorias disciplinares;
d) Efectuar inspecções ordinárias e extraordinárias, globais e sectoriais;
e) Realizar inspecções temáticas;
f) Realizar acções não tipificadas para recolha local de informações sobre o funcionamento das instituições e serviços;

g) Emitir orientações sobre matéria processual disciplinar;
h) Prestar o apoio em matéria disciplinar que seja solicitado à IRAS pelos serviços dependentes ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

i) Elaborar pareceres e estudos nas áreas de atribuição da IRAS.
Artigo 6.º
Secretariado administrativo
Ao secretariado administrativo compete:
a) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente da área jurídica;

b) Efectuar o registo e tratamento das espécies bibliográficas entradas;
c) Seleccionar, classificar e arquivar notícias com interesse para o serviço;
d) Proceder à difusão interna dos instrumentos de apoio técnico de interesse para os serviços;

e) Assegurar o expediente geral, processual e de gestão interna dos recursos materiais afectos à IRAS.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 7.º
Acção dos inspectores
1 - A actividade da IRAS desenvolve-se de acordo com os respectivos planos de acção, por sua iniciativa e na sequência de acções inspectivas, queixas, denúncias ou participações, bem como por determinação superior.

2 - As acções da IRAS são executadas por inspectores que actuam sob orientação directa do inspector regional.

3 - O inspector regional e os inspectores superiores, quando no exercício efectivo das suas funções, são considerados como autoridade pública.

Artigo 8.º
Equipas de inspectores
Sempre que a natureza e as especificidades das tarefas a prosseguir pela IRAS o aconselhem, podem ser constituídas equipas de auditoria e inspecção por despacho do Secretário Regional, que estabelecerá os seus objectivos, composição, duração e coordenação.

Artigo 9.º
Inspecções ordinárias, temáticas e auditorias disciplinares
1 - As inspecções ordinárias têm por objectivo fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade e regularidade do funcionamento dos estabelecimentos e serviços.

2 - As inspecções temáticas têm por objectivo fiscalizar pormenorizadamente aspectos específicos das actividades e funcionamento dos estabelecimentos e serviços.

3 - As auditorias disciplinares têm por objectivo fiscalizar o exercício do poder disciplinar pelos dirigentes dos estabelecimentos e serviços.

Artigo 10.º
Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
1 - A convocação para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos da competência da IRAS de funcionários ou agentes da Administração Pública ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores de institutos públicos ou do sector público empresarial, deverá ser requisitada à entidade em que prestam serviço.

2 - A convocação para os efeitos referidos no número anterior de quaisquer outras pessoas deve ser efectuada às próprias, podendo ainda ser requisitada às autoridades policiais.

3 - As declarações e os depoimentos a que se referem os números anteriores são colhidos no município da residência dos respectivos autores ou, quando, conhecida na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.

Artigo 11.º
Designação de peritos
Para intervirem como peritos em processos instruídos pela IRAS podem ser nomeados médicos ou outros profissionais de reconhecida competência na matéria em causa dos serviços na dependência ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 12.º
Interrupção de férias
Em casos devidamente justificados e quando assim o exigirem razões imperiosas e imprevistas, no âmbito das diligências que estejam a ser executadas, podem os inspectores propor ao respectivo dirigente máximo dos serviços ou ao respectivo membro do Governo a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo das férias de qualquer funcionário, agente ou trabalhador dos serviços em que esteja a decorrer a intervenção da IRAS.

Artigo 13.º
Acompanhamento das acções da IRAS
1 - A IRAS acompanha a execução pelos estabelecimentos e serviços competentes das medidas propostas nos seus processos, relatórios ou outros documentos para correcção das irregularidades, deficiências ou outras anomalias, designadamente do cumprimento das penas aplicadas em processo disciplinar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços devem dar conhecimento à IRAS das providências e decisões finais adoptadas.

CAPÍTULO IV
Pessoal e carreiras
Artigo 14.º
Carreiras
1 - É criada na IRAS a carreira de inspector superior.
2 - A carreira de inspector superior da IRAS é de regime especial e tem a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.

3 - É aplicável ao inspector regional e ao pessoal da carreira de inspector superior o disposto no capítulo IV do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.

Artigo 15.º
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de inspector superior da IRAS compete a execução de acções inspectivas, a realização de averiguações, inquéritos, sindicâncias e instrução de processos disciplinares e de processos de natureza contravencional e a elaboração de pareceres e estudos na área da respectiva especialidade.

Artigo 16.º
Ingresso e acesso na carreira
1 - O ingresso na carreira de inspector superior da SRAS faz-se para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com a duração de um ano, que integra um curso de formação específica e com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - O regulamento de estágio de ingresso na carreira é aprovado por despacho conjunto da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

3 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira de inspecção superior releva na categoria de ingresso da respectiva carreira para efeitos de promoção e de progressão desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

4 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e com obediência às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

5 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.

Artigo 17.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IRAS é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal da carreira de inspector superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
CAPÍTULO V
Poderes, direitos e deveres
Artigo 18.º
Poderes
O inspector regional e o pessoal da carreira de inspector superior são detentores dos seguintes poderes de autoridade:

a) Livre acesso, a qualquer hora do dia ou da noite, a todos os serviços e estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio;

b) Utilização, nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos dirigentes, de instalações adequadas ao exercício das respectivas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Obtenção, para auxílio nas acções a desenvolver nos estabelecimentos e serviços, da cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do respectivo pessoal;

d) Requisição, para consulta ou junção aos autos, de quaisquer processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos dos estabelecimentos e serviços;

e) Proceder à selagem de instalações, dependências, cofres ou móveis e apreender documentos ou objectos de prova, lavrando o competente auto de diligências;

f) Corresponderem-se, no âmbito da instrução dos processos que lhes estejam afectos, com entidades públicas ou privadas para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

g) Proceder por si ou por recurso a autoridade administrativa ou policial competente e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquérito, sindicâncias, disciplinares ou contravencionais;

h) Solicitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária à execução das suas funções, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva;

i) Participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto na lei penal, a recusa de informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração.

Artigo 19.º
Verificação de infracções
O inspector regional e o pessoal da carreira de inspector superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares e contravenções pessoalmente verificadas no exercício das suas funções, nos termos da lei.

Artigo 20.º
Cartão de identificação e livre-trânsito
O inspector regional e o pessoal da carreira de inspector superior têm direito ao uso de cartão de identificação e livre-trânsito, de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º
Regime de duração de trabalho
1 - O regime de duração de trabalho do pessoal da carreira de inspector superior e de outros funcionários que colaborem com aquele em acções inspectivas é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, bem como nos dias de descanso semanal, complementar e feriados, quando necessidades imperiosas do serviço o impuserem.

2 - A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere direito, consoante os casos, às retribuições e compensações previstas na lei geral para o trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

Artigo 22.º
Transporte e ajudas de custo
O inspector regional e o pessoal da carreira de inspector superior sempre que no desempenho das suas funções se desloquem do seu domicílio necessário têm direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, incluindo o uso de automóvel próprio, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º
Sigilo profissional
Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública todos os funcionários e agentes da IRAS e todos aqueles que com eles colaborarem ou forem chamados a colaborar ficam especialmente obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, nos termos da lei.

Artigo 24.º
Impedimentos e incompatibilidades
O pessoal da IRAS está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública, nomeadamente o previsto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

Artigo 25.º
Deveres de colaboração e informação
1 - As entidades sujeitas à intervenção da IRAS devem disponibilizar o acesso ou fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IRAS estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo para o efeito ser requisitada a comparência de responsáveis, funcionários e quaisquer trabalhadores dos estabelecimentos e serviços, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.

3 - Os serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais remeterão obrigatoriamente à IRAS um exemplar de todas as circulares e demais instruções normativas e administrativas por si emanadas no âmbito das quais aquela intervenha por força das suas funções.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Transição de pessoal
1 - Nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, podem transitar para a carreira de inspector superior da IRAS os funcionários inseridos na carreira técnica superior dos quadros de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que se encontrem afectos ao conteúdo funcional da carreira de inspector superior da IRAS e que no seu conjunto tenham desempenhado as correspondentes funções durante um período mínimo de três anos.

2 - Para efeitos de determinação da categoria para que se efectua a transição a que se refere o número anterior, consideram-se equivalentes as categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, da carreira técnica superior, respectivamente às de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

3 - A transição faz-se em regra para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.

4 - Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Aos técnicos superiores de 1.ª classe que transitem para a categoria de inspector é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

6 - As transições a que se referem os números anteriores serão da iniciativa da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional e a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 27.º
Encargos de funcionamento
Os encargos com o pessoal logísticos e de funcionamento da IRAS são suportados por verbas do orçamento do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
Quadro de pessoal da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
(ver modelo no documento original)
Observações
1 - O cartão terá cor branca, impresso a negro, com as dimensões 105 mm x 75 mm, além do escudo dourado ao centro, uma faixa diagonal no canto superior esquerdo com as cores verde e vermelha, com a menção "livre trânsito» a vermelho, ao centro.

2 - O cartão será autenticado com o selo branco do serviço, de modo que este abranja o canto inferior direito da fotografia do seu titular.

3 - O cartão deverá ser substituído quando se verifique alguma alteração dos elementos dele constantes, estando o seu titular obrigado à sua devolução em caso de cessação de funções.

4 - Incorre em infracção disciplinar quem utilize indevidamente o cartão ou não devolva quando se verifique a cessação ou suspensão das respectivas funções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a orgânica dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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