de 18 de Fevereiro
A Portaria 779/88, de 6 de Dezembro, fixou os valores a cobrar pelos serviços regionais de agricultura no campo das suas atribuições, nomeadamente os que respeitam à prestação de vários serviços, quer a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.Torna-se necessário proceder a uma actualização dos valores dessas prestações de serviços.
Os preços de prestações de serviços de outros organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas que sejam também prestados pelas direcções regionais de agricultura constam de diplomas próprios desses organismos e podem ser aplicados pelas direcções regionais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 246/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:
1.º Os valores a cobrar pelos serviços prestados pelas direcções regionais de agricultura, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 75/96, de 8 de Novembro, serão os constantes dos anexos I, II e III deste diploma e da restante legislação aplicável.
2.º As receitas geradas por conta da aplicação deste diploma constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura e serão prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.
3.º Os valores de prestações de serviços das direcções regionais de agricultura, constantes dos anexos à presente portaria, são fixados em pontos, estabelecendo-se o valor do ponto em (euro) 0,03, com excepção da elaboração de projectos de investimento e crédito PAR, em que é estabelecido um valor percentual a aplicar sobre o montante do investimento a realizar.
4.º O valor do ponto será anualmente actualizado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo por base o índice de inflação previsto para os contratos de prestação de serviços.
5.º À prestação de serviços de análises laboratoriais serão aplicados os valores contidos nas tabelas de preços dos laboratórios centrais de referência.
6.º Sempre que a actividade implique deslocação do funcionário ao local acrescem ao valor indicado para o serviço os seguintes valores:
a) Fora do local de trabalho do funcionário - (euro) 12/hora;
b) Preço da deslocação - (euro) 0,34/km.
7.º Sempre que a actividade tenha de ser desenvolvida em sábados, domingos ou feriados, o valor referido na alínea a) do número anterior será acrescido de 100%.
8.º Pela presente portaria é revogada a Portaria 779/88, de 6 de Dezembro, a segunda parte do n.º 1.º da Portaria 389/90, de 23 de Maio (valores dos pareceres), e o n.º 4.º da Portaria 291/97, de 2 de Maio.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Dezembro de 2003.
ANEXO I
Emissão de pareceres
(ver tabela no documento original)
ANEXO II Vistorias
(ver tabela no documento original)
Outras receitas
(ver tabela no documento original)