1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o n.º 2.1, alínea k), do despacho 10 847/2005, de 13 de Maio, conjugado com o previsto nos artigos 29.º a 33.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, na licenciada Eduarda Maria de Assunção Fernando, coordenadora da intervenção sectorial desconcentrada de emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Norte, em regime de substituição, a competência para prática dos seguintes actos:
1.1 - No domínio da gestão dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação de serviço em tempo parcial e de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados, desde que observados os condicionalismos legais;
b) Autorizar as dispensas e justificar ou injustificar as faltas do pessoal;
c) Autorizar as deslocações em serviço quer no País, designadamente nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, quer ao estrangeiro, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou outros títulos de transporte e com ajudas de custo, antecipadas ou não;
d) Autorizar o uso de viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
e) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, colóquios, jornadas ou outras actividades similares levadas a efeito no País ou no estrangeiro, desde que enquadradas nos objectivos da respectiva estrutura;
f) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.2 - No domínio da gestão geral, orçamental e de realização de despesas:
a) Autorizar, com observância do limite orçamental, transferências inter-rubricas;
b) Propor a constituição de fundos permanentes e proceder à respectiva gestão;
c) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de (euro) 5000;
d) Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos produzidos em viaturas afectas à correspondente estrutura até ao limite de (euro) 5000.
2 - Em matéria de despesas para a própria estrutura, subdelego as competências para, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, nos seguintes montantes:
a) Autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 12 500;
b) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e tendo por referência o montante delegado nos termos do número anterior;
c) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas de contratos, até ao montante subdelegado;
d) Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma legal, até ao montante delegado.
3 - Cabe ao IEFP, I. P., suportar as despesas com o funcionamento das estruturas de apoio técnico em apreço que não sejam consideradas elegíveis no âmbito da assistência técnica das respectivas intervenções operacionais regionais.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Junho de 2008, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente subdelegação de competências.
9 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.