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Regulamento 389/2008, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água

Texto do documento

Regulamento 389/2008

Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água

Preâmbulo

Com a aprovação em 2007, do Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Torre de Moncorvo, é necessário criar um Regulamento que responda de forma eficaz à evolução autárquica, à dinâmica dos Serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor, designadamente no respeitante à possibilidade de cobrança das tarifas aí referidas, em prestações. Urge, por estas razões, dar uma resposta aos casos com os quais muitas vezes os nossos serviços são confrontados de debilidade económica do consumidor ou casos em que o valor total constante do recibo de água referente a um determinado mês é muito elevado, em que não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez. É necessário, por isso, regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da celebração de um Acordo de Pagamentos em prestações da dívida proveniente do fornecimento da água.

Face à escassa legislação existente nesta matéria, o Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água tem fundamento legal no Código de Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na redacção da Lei 15/2001, de 5 de Junho, designadamente, no disposto nos seus artigos 196.º a 200.º, referentes ao pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo, e no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei s 113/95, de 25 de Maio, 10-B/96, de 23 de Março e 190/96, de 9 de Outubro, que aprova o regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Assim, e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º a 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, maxime da alínea j) do n.º 1 do citado artigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e ao abrigo do disposto na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na redacção da Lei 15/2001, de 5 de Junho, outrossim, no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, tendo sido posto à discussão pública, para recolha de sugestões, por 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 26 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de Junho de 2008 o presente Regulamento Do Pagamento Em Prestações Das Tarifas Constantes Da Factura Do Fornecimento De Água.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente das facturas de fornecimento de água que se encontram para cobrança ou na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças ou na Tesouraria ou para cobrança coerciva, no âmbito de Execução Fiscal, na Secção Administrativa, todas da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes do fornecimento de água prestado pelo Município de Torre de Moncorvo.

Artigo 3.º

Finalidade

Com a implementação do Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água visa-se solucionar os casos de comprovada debilidade económica ou, designadamente, os casos em que o valor total do consumo é muito elevado, em que não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez.

CAPÍTULO II

Pagamento em prestações

Artigo 4.º

Acordo de Pagamento em Prestações

1 - O consumidor poderá requerer à Câmara Municipal o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio conforme modelo do Anexo I, desde que se encontrem as condições para o efeito, designadamente, comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida/dos documentos em dívida, um a um, de uma só vez.

2 - Em conjunto com o requerimento disponibilizado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Fotocópia da última declaração de IRS ou declaração a comprovar a não obrigatoriedade da sua entrega no ano em questão;

d) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças competente, a indicar os bens imóveis que o requerente possui.

3 - O número de prestações não poderá, em caso algum, ser superior a 12 (doze) e o valor de qualquer uma das prestações, inferior a 1 (uma) unidade de conta (UC) no momento da autorização.

4 - Por decisão fundamentada, pode a Câmara Municipal, aceitar que o valor de cada prestação seja inferior a 1 (uma) unidade de conta, em caso de comprovada debilidade económica.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - As prestações serão mensais, devendo o respectivo pagamento ser efectuado, sempre, até ao dia 8 de cada mês.

7 - A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações não suspende a abertura da respectiva Execução Fiscal, quando haja lugar a esta.

Artigo 5.º

Incumprimento do pagamento em prestações

1 - O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga o Município a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a 8 (oito) dias.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de recepção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efectuado, as prestações em dívida serão objecto de processo de execução fiscal, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 6.º

Fases do Processo

1 - O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes do fornecimento de água consubstanciadas nos documentos debitados à Tesouraria da Câmara Municipal e em execução fiscal tem início com a entrega, por parte do devedor, na Secção Administrativa da Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos do Acordo de Pagamento em Prestações e demais documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º faz parte do requerimento, o modelo de Acordo de Pagamento em Prestações, em anexo (Anexo II).

2 - A Secção Administrativa em colaboração com a Tesouraria elabora, de imediato, o Plano de Pagamento das prestações que o devedor se propõe a cumprir e subscrever;

3 - O requerimento, e demais documentação, após a sua entrada ser registada na Secção Administrativa, é submetido a Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador, desde que se verifique a delegação de poderes para o efeito.

4 - O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

5 - No dia útil seguinte ao do deferimento do pedido deve a Secção Administrativa entregar o processo na Secção de Pessoal, Taxas e Licenças para que esta proceda de imediato à anulação dos conhecimentos que estão debitados e contemplados pelo Acordo de Pagamento em Prestações e refaça o registo do débito à Tesouraria. O registo do débito deverá incluir um conjunto de conhecimentos, acompanhado de novos documentos que deverão ser emitidos, descritos em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo consumidor.

6 - No dia útil seguinte àquele em que se procede à anulação dos conhecimentos e se substituem pelos novos conhecimentos que vão em anexo ao Acordo de Pagamento em Prestações, a Tesouraria deve entregar na Secção Administrativa fotocópia de todos os conhecimentos anulados.

7 - Após a efectivação do processo de pagamento em prestações, o requerente deverá ser notificado pela Secção Administrativa, por qualquer meio, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a primeira prestação, devendo as seguintes serem liquidadas até ao dia 8 (oito) de cada mês.

8 - A Tesouraria deve informar a Secção de Administrativa da Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos sempre que se verifique um atraso de dez (dez) dias úteis na cobrança de qualquer prestação.

9 - Para processos de pagamento de documentos debitados à Tesouraria que ainda não se encontram em execução fiscal, o requerimento é apresentado na Secção Administrativa da Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos.

10 - Para processos de cobrança de documentos que ainda não estão debitados à Tesouraria, o requerimento é apresentado na Secção Administrativa da Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos, a qual deverá efectuar pela primeira vez, sobre o conhecimento em causa, um débito à tesouraria que permita deferir o pagamento através da celebração de um Acordo de Pagamento em Prestações (Anexo II) para o valor em causa. O prazo de 5 (cinco) dias úteis indicado no n.º 7 do presente artigo conta-se a partir do dia em que é feito o débito à Tesouraria.

CAPÍTULO IV

Execuções fiscais

Artigo 7.º

Pagamento em prestações de dívida em execução fiscal

1 - O consumidor devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida em execução fiscal pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos legais em vigor.

2 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do presente Regulamento.

3 - O plano de pagamento em prestações é parte integrante dos autos de execução fiscal depois de autorizado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 8.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - O Acordo de Pagamento em Prestações interrompe a decisão de suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tenha sido efectuada e enquanto aquele Acordo se encontrar a ser cumprido.

2 - Quando o Acordo de Pagamento em Prestações seja posterior à suspensão de fornecimento de água, os Serviços competentes da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento de primeira prestação, sendo ainda devida taxa de restabelecimento, a cobrar pelo valor indicado na Tabela de Tarifas em vigor.

Artigo 9.º

Casos Omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do órgão Executivo Municipal, após informação escrita do Director de Departamento Administrativo e Financeiro.

Artigo 10.º

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao consumidor.

Artigo 11.º

Aplicação

O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor em tudo o que não oponha aos direitos adquiridos.

Artigo 12.º

Publicidade

O Município de Torre de Moncorvo dará publicidade ao presente Regulamento em publicação no Diário da República após a sua aprovação pelo órgão deliberativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal em 19 de Junho de 2008.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Junho de 2008.

7 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

ANEXO I

Divisão administrativa e financeira

Requerimento

(para pagamento em prestações de documentos em dívida referentes ao fornecimento de água)

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo 5160-247-Torre de Moncorvo

... (a), contribuinte n.º..., residente em..., n.º..., na localidade..., Freguesia de..., do Concelho de..., com o telefone n.º... e telemóvel n.º..., registado com o n.º de consumidor... da área..., vem muito respeitosamente, atentos os requisitos enumerados no Regulamento de Cobrança em Prestações da Receita de Fornecimento de Água, requerer a V. Exa. se digne autorizar que o consumo de água que tem em dívida nessa Autarquia, relativamente ao prédio sito e com a morada de leitura..., n.º..., na localidade..., freguesia de..., relativo a... (n.º) documentos com o valor total de...,... Euros (...), seja pago mediante a celebração de um acordo de pagamento em prestações, onde o valor total da dívida seja dividido em... prestações mensais, de valor igual, de acordo com o plano de pagamento incluído no acordo, sendo que às prestações serão acrescidos os respectivos juros de mora.

Paralelamente, é assumido pelo requerente o compromisso de efectuar o pagamento, sempre e em simultâneo, do último recibo em dívida, o qual pode, eventualmente, já se encontrar debitado à Tesouraria.

E.D.

Torre de Moncorvo,... de... de 200...

O Requerente,... (assinatura)

ANEXO II

Divisão Administrativa e Financeira

Acordo de pagamento em prestações das receitas constantes da factura do fornecimento de água

Entre,

O município de Torre de Moncorvo, pessoa colectiva de direito público, com o número de identificação fiscal 501 121 536, sede no Largo do Castelo em Torre de Moncorvo com o Código Postal 5160-247, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Eng. Fernando António Aires Ferreira, em ordem ao preceituado, designadamente, na alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, adiante designado por primeiro outorgante;

e

O titular do contrato de fornecimento de água..., registado como consumidor n.º... da área..., com o número de identificação fiscal..., residente em..., n.º..., na localidade..., adiante designado por segundo outorgante; É celebrado o presente Acordo de Pagamento em Prestações, nos termos definidos no Regulamento do Pagamento em Prestações das Receitas constantes da factura do Fornecimento de Água, que se consubstancia no seguinte:

a) Compromete-se o segundo outorgante a efectuar o pagamento das facturas em dívida para com o primeiro outorgante, enumeradas e identificadas na alínea seguinte, através de um plano de pagamento em prestações;

b) O plano de pagamento em prestações sobre o valor total em dívida de...,... Euros (...), tem por base os seguintes documentos:

1) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

2) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

3) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

4) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

5) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

6) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

7) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

8) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

9) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

10) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

11) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

12) Factura n.º ..., referente ao mês... de 200..., no valor de...,..., correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...;

c) O plano de pagamentos é definido para o horizonte temporal de... meses, os quais correspondem ao número de prestações que é de..., que cumpre o n.º 3 do artigo 4.º do supra citado Regulamento, na medida em que o número de prestações não pode ser superior a doze;

d) O segundo outorgante compromete-se a efectuar o pagamento ao primeiro outorgante das prestações em dívida todos os meses até ao dia oito, sendo que esta é a data limite de pagamento de cada prestação nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do referido Regulamento;

e) O segundo outorgante efectuará mensalmente o pagamento da prestação em dívida acrescida dos respectivos juros de mora, antecipadamente calculados e definidos neste acordo para o momento de cada prestação;

f) Caso o pagamento de uma prestação não ocorra dentro do prazo previsto, ou seja, até ao dia oito de cada mês, o segundo outorgante assume e compromete-se a pagar ao primeiro outorgante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para além da prestação e dos juros de mora já previstos, também o valor dos juros de mora devidos pelo atraso de pagamento;

g) O montante de cada prestação é de...,... observados os cálculos do plano de pagamento anexo ao presente acordo;

h) O valor de cada prestação cumpre o valor mínimo da unidade de conta que actualmente é de...,... Euros; ou, quando o valor de cada prestação não cumpra o valor mínimo da unidade de conta, uma vez que as dificuldades económicas e financeiras do segundo outorgante depois de verificadas, permitem concluir que o valor mínimo referente ao valor actual da unidade de conta, não seria suportável para o devedor e poria em causa o pagamento das prestação; assim, por razões de eficácia da operação o Despacho que defere o requerimento para este acordo de pagamento em prestações determina que se considere o montante de cada prestação indicado na alínea g);

i) O incumprimento do pagamento das prestações nos prazos estabelecidos por parte do segundo outorgante, obriga ao corte do fornecimento de água por parte do primeiro outorgante ao segundo outorgante, com um aviso prévio, por escrito, nunca inferior a oito dias, e diligências no sentido de garantir a respectiva cobrança, de acordo com o que tiver sido deliberado nesse sentido;

j) Faz parte integrante do presente acordo de pagamento em prestações o anexo ao mesmo que define o plano de pagamentos a cumprir, com as respectivas datas e valores.

Torre de Moncorvo,... de... de 200...

O Primeiro outorgante,... Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo

O Segundo outorgante,... Consumidor

ANEXO III

Valores parciais dos documentos em dívida a anular para serem substituídos por um novo débito à tesouraria que satisfaça a possibilidade de o valor total ser pago em prestações.

(ver documento original)

ANEXO IV

Plano de pagamento - Débito à Tesouraria N.º.../200...

(ver documento original)

300522136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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