de 6 de Agosto
Considerando que se torna necessário adoptar medidas que permitam resolver com eficiência a situação dos agentes portugueses que tiverem pertencido aos serviços de Estado ou dos corpos administrativos dos territórios de expressão portuguesa que ascenderem à independência;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Ministério da Coordenação Interterritorial são cometidos, relativamente aos agentes dos quadros dos serviços públicos civis dos territérios de expressão portuguesa que já ascenderam ou venham a ascender à independência, todos os poderes que à data do termo da soberania portuguesa eram exercidos pelos respectivos Governos.
Art. 2.º - 1. A partir do acto ou facto determinante da aposentação, e enquanto não for fixada a correspondente pensão provisória, o Ministro da Coordenação Interterritorial poderá autorizar aos agentes dos serviços do respectivo Ministério e dos territórios de expressão portuguesa a percepção de adiantamentos mensais até ao limite de 70% da presumível pensão a que tiverem direito.
2. Para efeitos do número anterior, o tempo de serviço será, sumariamente, apurado através de contagens oficiais, de certidões de efectividade, de elementos constantes do registo biográfico ou de declarações, sob compromisso de honra, dos agentes, que, neste caso, deverão indicar o Diário do Governo ou Boletim Oficial que inserir a portaria ou despacho referente ao seu ingresso na função pública, e ainda a data do despacho de desligação de serviço para efeitos de aposentação.
3. Os documentos referidos no número anterior poderão ser substituídos por outros que permitam provar o tempo de efectividade de serviço.
4. O reembolso dos aditamentos referidos será feito, de uma só vez, por desconto no primeiro título referente às pensões que vierem a ser abonadas ao beneficiário.
5. As formalidades respeitantes à concessão dos adiantamentos serão estabelecidas por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial.
Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério da Coordenação Interterritorial, é autorizada a certificar, designadamente para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado por servidores do Estado ou dos corpos administrativos, nos territórios de expressão portuguesa que tiverem ascendido à independência.
2. A passagem das certidões referidas no número anterior fica dependente de processo justificativo especial, organizado nos termos seguintes:
a) Em petição dirigida ao Ministro da Coordenação Interterritorial o interessado indicará os departamentos ou serviços em que exerceu a sua actividade, o tempo de serviço prestado e, sob declaração de honra, os vencimentos e outras remunerações que efectivamente recebeu;
b) A petição será instruída com indicação dos despachos de nomeação, transferência e exoneração; despachos de nomeação para comissões eventuais; guias de marcha e de vencimentos; elementos biográficos relativos ao tempo de serviço efectivo prestado constantes de registos, listas de antiguidade ou de documentos emanados de serviços ou entidades oficiais; publicações oficiais de que conste ou pelas quais se possa provar que o interessado se manteve ao serviço durante o tempo que deseja ver certificado;
c) O interessado poderá requerer que os elementos ou meios de prova referidos no artigo anterior que não possa obter directamente sejam oficialmente requisitados;
d) Em face da prova produzida, a Direcção-Geral de Fazenda emitirá informação, submetendo o processo concluso a despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, que mandará certificar o tempo de serviço que deve considerar-se efectivamente prestado e ainda, havendo sido pedido, o total dos descontos efectuados para compensação de aposentação.
Art. 4.º O Ministro da Coordenação Interterritorial poderá determinar que o secretário-geral coadjuve os Secretários de Estado, ao qual, neste caso, competirá decidir, nos termos da delegação que lhe for dada, os assuntos referentes ao exercício de funções executivas.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 6 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.