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Decreto-lei 738-B/75, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aplica aos agentes dos quadros dos serviços públicos civis de Timor o Decreto n.º 409-B/75, de 6 de Agosto (adopta medidas que permitam resolver com eficiência a situação dos agentes portugueses que tenham pertencido aos serviços do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios de expressão portuguesa que já ascenderam ou venham a ascender à independência)

Texto do documento

Decreto-Lei 738-B/75

de 30 de Dezembro

Considerando que a situação política actualmente vivida em Timor não permite o normal funcionamento dos serviços públicos daquele território, designadamente o seu Tribunal Administrativo, e que da mesma resultou a perda de numerosos processos administrativos;

Considerando a impraticabilidade de, no caso concreto, usar o processo civil adequado à reforma dos mesmos;

Urgindo dar solução a numerosas situações - designadamente no que respeita ao pessoal servidor do Estado colocado naquele território;

Verificando-se, por outro lado, uma situação de facto que justifica a imediata aplicabilidade das disposições do Decreto 409-B/75, de 6 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É desde já aplicável aos agentes dos quadros dos serviços públicos civis de Timor o Decreto 409-B/75, de 6 de Agosto.

Art. 2.º - 1. Enquanto se mantiver a situação política actualmente vigente naquele território, são deferidas ao Tribunal de Contas as atribuições de exame e visto que normalmente caberiam ao respectivo Tribunal Administrativo.

2. O termo da situação referida no número anterior será oportunamente declarado pelo Ministério da Cooperação.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto 409-B/75, a falta de elementos normalmente necessários à instrução do exame e visto referidos no artigo anterior, determinada pela situação actual daquele território, será suprida por um processo de justificação administrativa, com as formalidades estabelecidas em despacho do Ministro da Cooperação.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/30/plain-222964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-06 - Decreto 409-B/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Adopta medidas que permitam resolver com eficiência a situação dos agentes portugueses que tenham pertencido aos serviços do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios de expressão portuguesa que já ascenderam ou venham a ascender à independência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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