de 30 de Dezembro
Considerando que a situação política actualmente vivida em Timor não permite o normal funcionamento dos serviços públicos daquele território, designadamente o seu Tribunal Administrativo, e que da mesma resultou a perda de numerosos processos administrativos;Considerando a impraticabilidade de, no caso concreto, usar o processo civil adequado à reforma dos mesmos;
Urgindo dar solução a numerosas situações - designadamente no que respeita ao pessoal servidor do Estado colocado naquele território;
Verificando-se, por outro lado, uma situação de facto que justifica a imediata aplicabilidade das disposições do Decreto 409-B/75, de 6 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É desde já aplicável aos agentes dos quadros dos serviços públicos civis de Timor o Decreto 409-B/75, de 6 de Agosto.
Art. 2.º - 1. Enquanto se mantiver a situação política actualmente vigente naquele território, são deferidas ao Tribunal de Contas as atribuições de exame e visto que normalmente caberiam ao respectivo Tribunal Administrativo.
2. O termo da situação referida no número anterior será oportunamente declarado pelo Ministério da Cooperação.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto 409-B/75, a falta de elementos normalmente necessários à instrução do exame e visto referidos no artigo anterior, determinada pela situação actual daquele território, será suprida por um processo de justificação administrativa, com as formalidades estabelecidas em despacho do Ministro da Cooperação.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.